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Regulamento 835/2019, de 25 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior na ESSEM

Texto do documento

Regulamento 835/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior na ESSEM.

Conforme disposto na alínea b) no n.º 2 do artigo 162.º, da Lei 62/2007 de 10 de setembro, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), torna público a alteração ao Regulamento 625/2016, designado de Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior. Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, Crl., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

9 de outubro de 2019. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior na ESSEM

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de acesso e ingresso ao ensino superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), através dos concursos especiais, conforme estabelecido no Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro de 2016.

2 - Os regimes regulados pelo presente Regulamento aplicam-se ao acesso e ingresso na ESSEM para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura, adiante genericamente designados por cursos.

3 - Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente no sítio da internet, que estipulará, entre outras informações, o número de vagas disponíveis e prazos de candidatura.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 3.º

Periodicidade e validade

Os concursos especiais são efetuados anualmente, sendo válidos apenas para o ano em que se realizam.

CAPÍTULO II

Concurso especial de acesso e ingresso dos maiores de 23 anos

Artigo 4.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro.

Artigo 5.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, na ESSEM, dos maiores de 23 anos, podem candidatar-se ao curso para o qual prestaram provas. No caso de provas específicas comuns a vários cursos da ESSEM, a aprovação nas mesmas pode ser utilizada para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um desses cursos.

2 - Podem também candidatar-se, os estudantes que, tendo sido aprovados em provas de avaliação e ingresso num curso congénere noutra instituição, ou seja, num curso que embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente, apresentem documento(s) comprovativo(s) da realização das mesmas e respetivas classificações parciais e/ou totais.

Artigo 6.º

Apresentação da candidatura

A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos da ESSEM, no prazo fixado anualmente conforme o estipulado no Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso na ESSEM dos maiores de 23 anos.

Artigo 7.º

Seriação

Os candidatos serão seriados de acordo com a classificação obtida nas provas, dentro de cada curso escolhido, conforme o estabelecido no Regulamento do Concurso de Especial de Acesso e Ingresso na ESSEM dos maiores de 23 anos.

CAPÍTULO III

Titulares de outros cursos superiores, diplomas de especialização tecnológica e diplomas de técnico superior profissional

Artigo 8.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares de outros cursos superiores, ou seja, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);

c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (DTeSP).

Artigo 9.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os titulares abrangidos pela alínea a) do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura da ESSEM.

2 - Os titulares de um DET ou de um DTeSP podem concorrer aos cursos ministrados na ESSEM em áreas científicas afins às do diploma de que são detentores.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ou do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - Os candidatos detentores de um DET ou de um DTeSP que não satisfaçam os requisitos dispostos nos pontos 2 e 3 do presente artigo, podem candidatar-se a este concurso após aprovação numa prova de aptidão a realizar na ESSEM.

Artigo 10.º

Provas de aptidão

1 - Estão dispensados da prestação de provas de aptidão os candidatos, referidos no ponto 4 do artigo anterior, que:

a) Sejam titulares de um DTeSP obtido na ESSEM;

b) Tenham aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, para o curso a que se candidatam.

2 - Os candidatos realizam uma prova de aptidão em função do curso pretendido e de acordo com o estipulado no edital previsto no artigo 1.º deste regulamento.

3 - Todas as provas de aptidão são escritas e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos

4 - As matérias sobre as quais incidem as provas de aptidão, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet, nos prazos definidos em Edital próprio.

5 - A avaliação das provas de aptidão é da responsabilidade do docente, nomeado pelo Diretor da ESSEM, da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.

6 - O resultado das provas de aptidão é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.

7 - Os resultados das provas de aptidão serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

Artigo 11.º

Seriação

1 - Os candidatos abrangidos pela alínea a) do artigo 8.º serão seriados, por ordem decrescente, numa escala numérica de 0 a 20 valores, através da pontuação obtida no somatório (a+b):

a) Classificação final do curso de que é titular;

b) Dois valores, no caso, dos candidatos serem diplomados nas Instituições de Ensino Superior cuja Entidade Instituidora é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.

2 - Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c) do artigo 8.º serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, para o curso a que se candidatam, ou da classificação obtida na prova de aptidão organizada pela ESSEM, ou, no caso do, DTeSP ter sido obtido na ESSEM, da classificação final obtida no curso e tendo estes prioridade na seriação.

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos da ESSEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato pretende efetuar matrícula e inscrição.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 13.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata;

c) Fotocópia do documento de identificação, com apresentação do documento original para verificação;

d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

2 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior arquivados na ESSEM não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.

3 - Não serão aceites documentos relativos a alteração das classificações obtidas, após a apresentação da candidatura.

4 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 14.º

Prazos e propina da candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em edital próprio, pelos órgãos competentes.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Cujos documentos não estejam completos e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Decisão

1 - As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais são da competência do Diretor da ESSEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

3 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, cabe ao Diretor decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em edital, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.

2 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de documento comprovativo dos pré-requisitos exigidos na ESSEM para o curso em causa.

3 - Os estudantes que tenham realizado matrícula na ESSEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula na ESSEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

4 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

Artigo 18.º

Integração curricular e creditação

1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na ESSEM no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração curricular é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Os procedimentos a adotar para a creditação das formações estão definidos no Regulamento de Creditação de Formação e Competências da ESSEM.

Artigo 19.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM.

Artigo 20.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todos os anteriores referentes a este assunto.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

312653289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3889386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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