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Aviso 17189/2019, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprovação da segunda alteração do Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira

Texto do documento

Aviso 17189/2019

Sumário: Aprovação da segunda alteração do Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira.

Segunda Alteração ao Plano de Pormenor para Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira

Eng.º José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua:

Faz público que, de acordo com o disposto com a alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Mortágua deliberou, na 4.ª sessão ordinária realizada em 20 de setembro de 2019, aprovar por unanimidade, a Segunda Alteração ao Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira, incluindo o Regulamento e a Planta de Implantação, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do citado diploma legal, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Mortágua (www.cm-mortagua.pt) e presencialmente na Divisão de Planeamento e Administração do Território da Câmara Municipal de Mortágua.

2 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Eng.º José Júlio Henriques Norte.

Deliberação

Dr. Acácio Fonseca Fernandes, Presidente da Assembleia Municipal de Mortágua:

Certifica que, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Mortágua na 4.ª sessão ordinária realizada em 20 de setembro de 2019 aprovou por unanimidade a Segunda Alteração ao Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 28 de agosto de 2019.

Nos termos e para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.ª da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi por unanimidade aprovada esta deliberação em minuta.

20 de setembro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Acácio Fonseca Fernandes.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, que corresponde à segunda alteração ao Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira, incide sobre primeira versão do plano publicada no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso 4620/2011, 15 de fevereiro bem como a sua primeira alteração, publicada no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso 5461/2016, de 27 de abril que altera os artigos 3.º, 8.º e 14.º e o Anexo I.

Artigo 2.º

Artigos alterados

Os artigos 6.º, 8.º e o Anexo I passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO III

Uso do Solo e Edificabilidade

Artigo 6.º

Solo Urbanizado - Espaços de Atividades Económicas - Parcelas

O solo urbanizado - espaços de atividades económicas, compreende as infraestruturas e as parcelas já existentes e a implantação das parcelas para uso industrial nas seguintes condições:

1 - A área das parcelas destina-se à instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3, bem como à instalação de armazéns, serviços e estaleiros. É ainda permitida a instalação de estabelecimentos comerciais.

2 - Cada parcela compreende o polígono base de implantação, delimitado para efeitos de implantação das construções.

3 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, resultando numa única parcela cujos parâmetros máximos corresponderão ao somatório das áreas dos polígonos base de implantação abrangidos e das respetivas áreas máximas de construção e implantação previstas no Quadro Síntese - Anexo I.

4 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a divisão de uma parcela, em duas ou mais parcelas, desde que a área mínima da parcela existente seja de 3000 m2, e a designação das parcelas resultantes mantenham a numeração inicial seguida das letras A, B ou C, consoante o resultado da divisão. Cumulativamente, da divisão deve resultar que todas as parcelas tenham frente com a via pública e cujos parâmetros de edificação, sejam os constantes no Quadro Síntese - Anexo I bem como, os afastamentos frontais, laterais e de tardoz aos limites das parcelas sejam os estabelecidos na Planta de Implantação, excetuando-se apenas a inexistência do afastamento lateral, aos casos de construção geminada ou em banda, que abranjam duas ou mais parcelas.

Artigo 8.º

Solo Urbanizável - Espaços de Atividades Económicas - Parcelas

O solo urbanizável - espaços de atividades económicas, compreende as áreas de ampliação do plano a serem devidamente infraestruturadas e a implantação das parcelas para uso industrial nas seguintes condições:

1 - A área das parcelas destina-se à instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3, bem como à instalação de armazéns, serviços e estaleiros. É ainda permitida a instalação de estabelecimentos comerciais.

2 - Cada parcela compreende o polígono base de implantação, delimitado para efeitos de implantação das construções.

3 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, resultando numa única parcela cujos parâmetros máximos corresponderão ao somatório das áreas dos polígonos base de implantação abrangidos e das respetivas áreas máximas de construção e implantação previstas no Quadro Síntese - Anexo I.

4 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a divisão de uma parcela, em duas ou mais parcelas, desde que a área mínima da parcela existente seja de 3000 m2, e a designação das parcelas resultantes mantenham a numeração inicial seguida das letras A, B ou C, consoante o resultado da divisão. Cumulativamente, da divisão deve resultar que todas as parcelas tenham frente com a via pública e cujos parâmetros de edificação, sejam os constantes no Quadro Síntese - Anexo I bem como, os afastamentos frontais, laterais e de tardoz aos limites das parcelas sejam os estabelecidos na Planta de Implantação, excetuando-se apenas a inexistência do afastamento lateral, aos casos de construção geminada ou em banda, que abranjam duas ou mais parcelas.

Capítulo V

Disposições Finais

Anexo I

Quadro Síntese

(ver documento original)

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, do qual faz parte integrante, o Aviso 4620/2011, 15 de fevereiro bem como a sua primeira alteração, através do Aviso 5461/2016, de 27 de abril que altera os artigos 3.º, 8.º e 14.º e o Anexo I, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO

Republicação do regulamento do Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira na Freguesia e Concelho de Mortágua, adiante designado por plano, cujos limites estão expressos na Planta de Implantação que dele faz parte.

Artigo 2.º

Objetivos

O plano desenvolve e concretiza propostas de ocupação para a área de intervenção estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a forma da edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades em geral.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O plano é constituído por:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação

c) Planta de Condicionantes

2 - O plano é acompanhado por:

a) Programa de Execução

b) Plano de Financiamento

c) Relatório Ambiental

d) Relatório

e) Planta de Enquadramento Regional

f) Planta de Enquadramento Concelhio

g) Extrato da Planta de Ordenamento de PDM Eficaz

h) Extrato de Planta de Condicionantes de PDM Eficaz

i) Planta da Situação Existente

j) Ortofotomapa da área de Intervenção do Plano

k) Planta de Infraestruturas Existentes

l) Planta de Cadastro

m) Planta de Transformação Fundiária

n) Planta de Faixas de Gestão de Combustíveis

o) Perfis Longitudinais e Transversais das vias

p) Planta de Circulação Viária

q) Planta de Infraestruturas Propostas

r) Planta de Cedências ao Domínio Público Municipal

s) Planta de Desafetações de Reserva Agrícola Nacional - RAN

t) Planta de Faseamento do Plano

CAPÍTULO II

Servidões administrativas

Artigo 4.º

Condicionantes

São aplicáveis na área do plano as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) EN-228

b) Conduta Adutora de Água

c) Rede Elétrica de Média Tensão

d) Reserva Ecológica Municipal (REN)

e) Conduta Principal de rede de Gás

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Edificabilidade

Artigo 5.º

Estrutura

O território objeto do plano encontra-se estruturado nas seguintes categorias e subcategorias:

1 - Solo Urbanizado

a) Espaços de Atividades Económicas - Parcelas

b) Espaços de Uso Especial - Equipamento de Utilização Coletiva

2 - Solo Urbanizável

a) Espaços de Atividades Económicas - Parcelas

b) Espaços de Uso Especial - Equipamento de Utilização Coletiva

c) Espaços Verdes e de Utilização Coletiva

d) Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento Paisagístico

3 - Espaços Canais.

Artigo 6.º

Solo Urbanizado - Espaços de Atividades Económicas - Parcelas

O solo urbanizado - espaços de atividades económicas, compreende as infraestruturas e as parcelas já existentes e a implantação das parcelas para uso industrial nas seguintes condições:

1 - A área das parcelas destina-se à instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3, bem como à instalação de armazéns, serviços e estaleiros. É ainda permitida a instalação de estabelecimentos comerciais.

2 - Cada parcela compreende o polígono base de implantação, delimitado para efeitos de implantação das construções.

3 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, resultando numa única parcela cujos parâmetros máximos corresponderão ao somatório das áreas dos polígonos base de implantação abrangidos e das respetivas áreas máximas de construção e implantação previstas no Quadro Síntese - Anexo I.

4 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a divisão de uma parcela, em duas ou mais parcelas, desde que a área mínima da parcela existente seja de 3000 m2, e a designação das parcelas resultantes mantenham a numeração inicial seguida das letras A, B ou C, consoante o resultado da divisão. Cumulativamente, da divisão deve resultar que todas as parcelas tenham frente com a via pública e cujos parâmetros de edificação, sejam os constantes no Quadro Síntese - Anexo I bem como, os afastamentos frontais, laterais e de tardoz aos limites das parcelas sejam os estabelecidos na Planta de Implantação, excetuando-se apenas a inexistência do afastamento lateral, aos casos de construção geminada ou em banda, que abranjam duas ou mais parcelas.

Artigo 7.º

Solo Urbanizado - Espaços de Uso Especial - Equipamento de Utilização Coletiva

O solo urbanizado - espaços de uso especial - equipamento de utilização coletiva compreende a Associação de Caça e Pesca de Mortágua.

Artigo 8.º

Solo Urbanizável - Espaços de Atividades Económicas - Parcelas

O solo urbanizável - espaços de atividades económicas, compreende as áreas de ampliação do plano a serem devidamente infraestruturadas e a implantação das parcelas para uso industrial nas seguintes condições:

1 - A área das parcelas destina-se à instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3, bem como à instalação de armazéns, serviços e estaleiros. É ainda permitida a instalação de estabelecimentos comerciais.

2 - Cada parcela compreende o polígono base de implantação, delimitado para efeitos de implantação das construções.

3 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, resultando numa única parcela cujos parâmetros máximos corresponderão ao somatório das áreas dos polígonos base de implantação abrangidos e das respetivas áreas máximas de construção e implantação previstas no Quadro Síntese - Anexo I.

4 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a divisão de uma parcela, em duas ou mais parcelas, desde que a área mínima da parcela existente seja de 3000 m2, e a designação das parcelas resultantes mantenham a numeração inicial seguida das letras A, B ou C, consoante o resultado da divisão. Cumulativamente, da divisão deve resultar que todas as parcelas tenham frente com a via pública e cujos parâmetros de edificação, sejam os constantes no Quadro Síntese - Anexo I bem como, os afastamentos frontais, laterais e de tardoz aos limites das parcelas sejam os estabelecidos na Planta de Implantação, excetuando-se apenas a inexistência do afastamento lateral, aos casos de construção geminada ou em banda, que abranjam duas ou mais parcelas.

Artigo 9.º

Solo Urbanizável - Espaços de Uso Especial - Equipamento de Utilização Coletiva

Os espaços de uso especial - equipamento de utilização coletiva compreendem espaços com um uso de caráter público destinados à implantação de equipamentos de utilização coletiva delimitados na Planta de Implantação, nos seguintes termos:

1 - As construções não poderão exceder 8 metros de altura de fachadas;

2 - O número máximo de pisos admissível será de dois acima da cota de soleira. Será admissível um piso abaixo da cota de soleira destinado a arrumos ou áreas técnicas;

3 - A área de implantação das edificações não poderá exceder 30 % de área destinada a espaços de equipamento de utilização coletiva.

Artigo 10.º

Solo Urbanizável - Espaços Verdes e de Utilização Coletiva

Os espaços verdes e de utilização coletiva compreendem espaços com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, delimitados na Planta de Implantação, nos seguintes termos:

1 - Estes espaços deverão ser alvo de projeto de arquitetura paisagista para a organização dos espaços que acolherão as diversas atividades;

2 - Só serão permitidas construções de apoio a atividades de lazer e desporto - instalações sanitárias, balneários, arrumos, áreas de vigilância e gestão dos espaços e áreas técnicas;

3 - As construções não poderão exceder um piso e quatro metros de altura de fachada.

Artigo 11.º

Solo Urbanizável - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento Paisagístico

Nos espaços verdes de proteção e enquadramento paisagístico estão incluídas as faixas de proteção e salvaguarda bem como das servidões e restrições constantes no artigo 4.º Nestes espaços é interdita a construção.

Artigo 12.º

Espaços Canais

A área de intervenção possui redes de infraestruturas que constituem os seguintes espaços canais:

EN-228, rede elétrica - linha de média tensão, rede de gás - rede principal, e conduta adutora de água

Artigo 13.º

Regulamentação Urbanística e Condições Gerais de Edificabilidade

1 - As regras de ocupação uso e transformação do solo incluído na Área das Parcelas, delimitados na Planta de Implantação, estão estabelecidas no Quadro - Anexo I que integra a referida planta e este regulamento.

2 - Os edifícios respeitarão obrigatoriamente os alinhamentos de fachada na Planta de Implantação, podendo a área restante adaptar-se às necessidades de funcionamento da unidade a instalar, e salvaguardar um afastamento às extremas laterais do lote no mínimo de seis metros de largura.

3 - A altura das fachadas máxima será de 10 metros, salvo situações técnicas devidamente justificadas e fundamentadas;

4 - Na Zona de Uso Privado de cada parcela serão permitidas construções de apoio funcional à atividade principal, desde que a sua ocupação não exceda uma área de 300 m2, em um só piso e/ou 4 metros de altura de fachada;

5 - Cada unidade funcional, industrial ou de armazenagem, deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas e estacionamento próprio, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia e que constarão do projeto da unidade a instalar.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo14.º

Faseamento

O Plano será executado em três fases.

Artigo 15.º

Infraestruturas

1 - A Câmara Municipal de Mortágua, deve garantir a execução, conservação, bom funcionamento e disponibilidade, de todas as redes de infraestruturas de suporte ao funcionamento de todo o Parque Industrial.

2 - O projeto e a execução das redes de infraestruturas do plano, deve ser orientado pela adoção das seguintes preocupações:

a) Incorporar e disponibilizar todas as infraestruturas ambientais e tecnológicas, recorrendo, sempre que seja possível, à melhor tecnologia disponível;

b) Incorporar preocupações e critérios de ecoeficiência e de sustentabilidade, nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e nas emissões de gases;

c) Na rede de incêndios o tanque de alimentação das bocas-de-incêndio e rega deverá ser dotado de um dispositivo automático que permita a manutenção de um volume mínimo e constante para utilização na rede.

Artigo 16.º

Sistemas de Execução

Os terrenos atualmente compreendidos na área do plano são do domínio privado, cabendo por isso ao município a iniciativa da elaboração e execução do plano, determinando que o sistema de execução a adotar será o "Sistema da Imposição Administrativa".

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 17.º

Omissões

Sempre que este regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da legislação sobre a matéria em vigor.

Artigo 18.º

Hierarquia de instrumentos de gestão territorial eficazes

O presente plano altera o atual PDM eficaz na área de intervenção respetiva.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro Síntese

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

51858 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_51858_1808_Impl.jpg

612662669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3889347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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