Dr. Afonso Sequeira Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, torna público, para os efeitos consignados na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º.46/2009, de 20 de Fevereiro, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mortágua em sessão ordinária, de 30 de Dezembro de 2010, aprovou por unanimidade o Plano de Pormenor para Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira.
Assim, torna-se publico e publica-se em anexo a Certidão da acta da Assembleia Municipal que aprovou o Plano de Pormenor, bem como o Regulamento, a Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.
3 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Afonso Sequeira Abrantes.
(ver documento original)
Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O presente Regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira na Freguesia e Concelho de Mortágua, adiante designado por "Plano", cujos limites estão expressos na Planta de Implantação que dele faz parte.
Artigo 2.º
Objectivo
O "Plano" desenvolve e concretiza propostas de ocupação para a área de intervenção estabelecendo regras sobre a implantação das infra-estruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma da edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização colectiva e a organização espacial das demais actividades em geral.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano" é constituído por:
Regulamento
Planta de Implantação
Planta de Condicionantes
2 - O Plano é acompanhado por:
Programa de Execução
Plano de Financiamento
Relatório de Determinação de Impactes Significativos
Relatório
Peças desenhadas:
Planta de Enquadramento Regional
Planta de Enquadramento Concelhio
Extracto de Planta de Ordenamento de PDM Eficaz
Extracto de Planta de Condicionantes de PDM Eficaz
Planta de Existente
Ortofotomapa da área de Intervenção do Plano
Planta de Infra-Estruturas Existentes
Planta de Cadastro
Planta de Transformação Fundiária
Planta de Faixas de Gestão de Combustíveis
Perfis Longitudinais e Transversais das vias
Planta de Circulação Viária
Planta de Infra-Estruturas Propostas
Planta de Cedências ao Domínio Público Municipal
Planta de Desafectações de Reserva Agrícola Nacional - RAN
Planta de Faseamento do Plano
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas
Artigo 4.º
Condicionantes
São aplicáveis na área do Plano as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas em Planta de Condicionantes:
EN-228
Conduta Adutora de Água.
Rede Eléctrica de média Tensão
Reserva Ecológica Municipal (REN)
Conduta Principal de rede de Gás.
CAPÍTULO III
Uso do Solo e Edificabilidade
Artigo 5.º
Estrutura
O território objecto do Plano encontra-se estruturado nas seguintes categorias e sub-categorias:
1 - Solo Urbanizado
a) Espaços de Actividades Económicas - Parcelas
b) Espaços de Uso Especial - Equipamento de Utilização Colectiva
2 - Solo Urbanizável
a) Espaços de Actividades Económicas - Parcelas
b) Espaços de Uso Especial - Equipamento de Utilização Colectiva
c) Espaços Verdes e de Utilização Colectiva
d) Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento Paisagístico
3 - Espaços Canais.
Artigo 6.º
Solo Urbanizado - Espaços de Actividades Económicas - Parcelas
O solo urbanizado - espaços de actividades económicas, compreende as infra-estruturas e as parcelas já existentes.
Artigo 7.º
Solo Urbanizado - Espaços de Uso Especial - Equipamento de Utilização Colectiva
O solo urbanizado - espaços de uso especial - equipamento de utilização colectiva compreende a Associação de Caça e Pesca de Mortágua.
Artigo 8.º
Solo Urbanizável - Espaços de Actividades Económicas - Parcelas
O solo urbanizável compreende as áreas de ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira a serem devidamente infra-estruturadas e a implantação das parcelas para uso industrial nas seguintes condições:
1 - A Área das Parcelas destina-se à instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3 desde que não abrangidas por Avaliação de Impacte Ambiental, bem como à instalação de, armazéns, e serviços, e estaleiros. É ainda permitida a instalação de estabelecimentos comerciais;
2 - Cada parcela compreende o polígono base de implantação, delimitado para efeitos de implantação das construções;
3 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, resultando numa única parcela cujos parâmetros máximos corresponderão ao somatório das áreas dos polígonos base de implantação abrangidos e das respectivas áreas máximas de construção e implantação previstas no Quadro Síntese - Anexo I.
Artigo 9.º
Espaços de Uso Especial - Equipamento de Utilização Colectiva
Os espaços de uso especial - equipamento de utilização colectiva compreendem espaços com um uso de carácter público destinados à implantação de equipamentos de utilização colectiva delimitados em Planta de Implantação nos seguintes termos:
1 - As construções não poderão exceder oito metros de altura de fachadas;
2 - O número máximo de pisos admissível será de dois acima da cota de soleira. Será admissível um piso abaixo da cota de soleira destinado a arrumos ou áreas técnicas;
3 - A área de implantação das edificações não poderá exceder 30 % de área destinada a espaços de equipamento de utilização colectiva.
Artigo 10.º
Espaços Verdes e de Utilização Colectiva
Os espaços verdes e de utilização colectiva compreendem espaços com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de actividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, delimitados em Planta de Implantação nos seguintes termos:
1 - Estes espaços deverão ser alvo de projecto de arquitectura paisagista para a organização dos espaços que acolherão as diversas actividades;
2 - Só serão permitidas construções de apoio a actividades de lazer e desporto - instalações sanitárias, balneários, arrumos, áreas de vigilância e gestão dos espaços e áreas técnicas;
3 - As construções não poderão exceder um piso e quatro metros de altura de fachada.
Artigo 11.º
Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento Paisagístico
Nos Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento Paisagístico estão incluídas as faixas de protecção e salvaguarda bem como das servidões e restrições constantes no artigo 4.º Nestes espaços é interdita a construção.
Artigo 12.º
Espaços Canais
A área de intervenção possui redes de infra-estruturas que constituem os seguintes espaços canais:
EN-228, rede eléctrica -linha de média tensão, rede de gás - rede principal, e conduta adutora de água
Artigo 13.º
Regulamentação Urbanística e Condições Gerais de Edificabilidade
1 - As regras de ocupação uso e transformação do solo incluído na Área das Parcelas, delimitados na Planta de Implantação, estão estabelecidas no Quadro - Anexo I que integra a referida planta e este regulamento.
2 - Os edifícios respeitarão obrigatoriamente os alinhamentos de fachada na Planta de Implantação, podendo a área restante adaptar-se às necessidades de funcionamento da unidade a instalar, e salvaguardar um afastamento às extremas laterais do lote no mínimo de seis metros de largura.
3 - A altura das fachadas máxima será de 10 metros, salvo situações técnicas devidamente justificadas e fundamentadas;
4 - Na Zona de Uso Privado de cada parcela serão permitidas construções de apoio funcional à actividade principal, desde que a sua ocupação não exceda uma área de 300 m2, em um só piso e ou 4 metros de altura de fachada.
5 - Cada unidade funcional, industrial ou de armazenagem, deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas e estacionamento próprio, de forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia e que constarão do projecto da unidade a instalar.
CAPÍTULO IV
Execução do Plano
Artigo 14.º
Faseamento
O plano será executado em cinco fases.
Artigo 15.º
Infra-Estruturas
1 - A Câmara Municipal de Mortágua, deve garantir a execução, conservação, bom funcionamento e disponibilidade, de todas as redes de infra-estruturas de suporte ao funcionamento de todo o Parque Industrial
2 - O projecto e a execução das redes de infra-estruturas do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira, deve ser orientado pela adopção das seguintes preocupações:
a) Incorporar e disponibilizar todas as infra-estruturas ambientais e tecnológicas, recorrendo, sempre que seja possível, à melhor tecnologia disponível;
b) Incorporar preocupações e critérios de eco-eficiência e de sustentabilidade, nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e nas emissões de gases.
c) Na rede de incêndios o tanque de alimentação das bocas-de-incêndio e rega deverá ser dotado de um dispositivo automático que permita a manutenção de um volume mínimo e constante para utilização na rede.
Artigo 16.º
Sistemas de Execução
Os terrenos actualmente compreendidos na Área do Plano são do domínio privado, cabendo por isso ao município a iniciativa da elaboração e execução do Plano, determinando que o sistema de execução a adoptar será o "Sistema da Imposição Administrativa".
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 17.º
Omissões
Sempre que este Regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da legislação sobre a matéria em vigor.
Artigo 18.º
O presente Plano de Pormenor altera o actual PDM eficaz na área de intervenção respectiva.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexo I
Quadro Síntese
(ver documento original)
204322202