Sumário: Determina que o proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até 100 % do capital social do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., deve efetuar o pagamento de uma prestação pecuniária inicial, fixando o respetivo montante.
O Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, aprovou o processo de alienação da totalidade ou parte das ações representativas da participação social detida, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., sociedade de direito brasileiro, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que esta detenha, direta ou indiretamente, bem como a totalidade ou parte dos respetivos ativos, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, aprovado o caderno de encargos da venda direta das ações no âmbito do referido processo de alienação.
O n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos prevê que o Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pode determinar que o proponente selecionado nos termos do artigo 14.º do referido caderno de encargos efetue o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.
Torna-se assim necessário definir o montante correspondente ao pagamento da prestação pecuniária inicial, bem como o respetivo prazo de pagamento, para que os investidores selecionados que apresentaram propostas vinculativas de aquisição possam adotar atempadamente as diligências necessárias ao pagamento desta prestação pecuniária inicial, o qual deve ocorrer em momento anterior à data de celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 18.º do caderno de encargos que concretizem a venda direta.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, e das competências subdelegadas pelo Despacho 8404-B/2019, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, 2.º Suplemento, de 20 de setembro, determino o seguinte:
1 - O proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até 100 % do capital social do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., adiante designado por Sociedade, deve efetuar o pagamento do montante correspondente à prestação pecuniária inicial.
2 - O montante da prestação pecuniária inicial a efetuar nos termos do número anterior é fixado em BRL 10.000.000,00 (dez milhões de reais brasileiros), independentemente do preço apresentado na proposta vinculativa, da percentagem de capital social da Sociedade efetivamente a adquirir e da forma de liquidação da mesma que venha a ser definida, mediante aceitação da CGD.
3 - O pagamento da prestação pecuniária inicial deve ser efetuado até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à venda direta, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, e em condições compatíveis com os termos de liquidação de montantes previstos nas minutas dos instrumentos jurídicos.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
11 de outubro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
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