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Despacho 9574/2019, de 23 de Outubro

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Sumário

Determina que o proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até 100 % do capital social do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., deve efetuar o pagamento de uma prestação pecuniária inicial, fixando o respetivo montante

Texto do documento

Despacho 9574/2019

Sumário: Determina que o proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até 100 % do capital social do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., deve efetuar o pagamento de uma prestação pecuniária inicial, fixando o respetivo montante.

O Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, aprovou o processo de alienação da totalidade ou parte das ações representativas da participação social detida, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., sociedade de direito brasileiro, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que esta detenha, direta ou indiretamente, bem como a totalidade ou parte dos respetivos ativos, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, aprovado o caderno de encargos da venda direta das ações no âmbito do referido processo de alienação.

O n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos prevê que o Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pode determinar que o proponente selecionado nos termos do artigo 14.º do referido caderno de encargos efetue o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.

Torna-se assim necessário definir o montante correspondente ao pagamento da prestação pecuniária inicial, bem como o respetivo prazo de pagamento, para que os investidores selecionados que apresentaram propostas vinculativas de aquisição possam adotar atempadamente as diligências necessárias ao pagamento desta prestação pecuniária inicial, o qual deve ocorrer em momento anterior à data de celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 18.º do caderno de encargos que concretizem a venda direta.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, e das competências subdelegadas pelo Despacho 8404-B/2019, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, 2.º Suplemento, de 20 de setembro, determino o seguinte:

1 - O proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até 100 % do capital social do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., adiante designado por Sociedade, deve efetuar o pagamento do montante correspondente à prestação pecuniária inicial.

2 - O montante da prestação pecuniária inicial a efetuar nos termos do número anterior é fixado em BRL 10.000.000,00 (dez milhões de reais brasileiros), independentemente do preço apresentado na proposta vinculativa, da percentagem de capital social da Sociedade efetivamente a adquirir e da forma de liquidação da mesma que venha a ser definida, mediante aceitação da CGD.

3 - O pagamento da prestação pecuniária inicial deve ser efetuado até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à venda direta, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, e em condições compatíveis com os termos de liquidação de montantes previstos nas minutas dos instrumentos jurídicos.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.

11 de outubro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.

312666135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3887872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 153/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os processos de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. no capital social das sociedades Mercantile Bank Holdings Limited, Banco Caixa Geral, S. A. e Banco Caixa Geral - Brasil, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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