Sumário: Lista de entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares para o ano de 2019.
Lista de entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares para o ano de 2019
A Lei 47/2006, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.º 72/2017, de 16 de agosto e n.º 96/2019, de 4 de setembro, define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, garantindo a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, e determina, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que a avaliação para a certificação de manuais escolares pode ainda ser efetuada por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular. O Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, que aprovou a nova regulação relativa ao regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares, bem como os termos em que se definem os períodos de vigência dos mesmos, habilitou ainda o membro do Governo responsável pela área da educação a estabelecer normas ou a fazer recomendações relativamente às características materiais dos manuais escolares, no sentido de permitir a sua efetiva reutilização assim como a redução dos seus custo e peso.
O citado decreto-lei regulamentou ainda o procedimento de acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares.
A acreditação de entidades para a certificação e avaliação de manuais escolares constitui o reconhecimento formal, pelo Ministério da Educação, da capacidade efetiva daquelas entidades, fundamentado na avaliação da sua vocação, atividades, estrutura, competências e recursos para acolher, implementar e gerir adequadamente o procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares a que se candidata.
O procedimento de acreditação e de renovação da acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, aberto no ano de 2019, efetuado pela Direção-Geral da Educação (DGE), a coberto do disposto no n.º 7 do artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, foi devidamente publicitado no sítio da Internet da Direção-Geral da Educação, tendo o período de apresentação de candidaturas decorrido entre 13 a 31 de maio de 2019, inclusive, pelo que cumpre agora publicitar quais foram as entidades acreditadas por esta via. O despacho de acreditação das entidades propostas pela comissão de apreciação das candidaturas, proferido no dia 19 de setembro de 2019 sobre a Informação I-DGE/2019/3536, foi, em conformidade com o estatuído no n.º 6 do artigo 6.º do supracitado Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, devidamente homologado pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, no dia 30 de setembro de 2019.
Assim, determino o seguinte:
1 - Findo o procedimento de acreditação das entidades avaliadoras e certificadoras dos manuais escolares, do ano de 2019, torna-se pública, pelo presente Despacho, a lista de entidades acreditadas pela DGE como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares para as seguintes disciplinas e anos de escolaridade:
1.1 - Português - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:
1.1.1 - PPIISD - Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.
1.2 - Ciências - Naturais - 5.º e 6.º anos de escolaridade:
1.2.1 - PPIISD - Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti;
1.2.2 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto.
1.3 - História e Geografia de Portugal - 5.º e 6.º anos de escolaridade:
1.3.1 - PPIISD - Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.
1.4 - Português - 5.º e 6.º anos de escolaridade:
1.4.1 - PPIISD - Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti;
1.4.2 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto;
1.4.3 - Universidade da Madeira (renovação).
1.5 - Ciências Naturais - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.5.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu (renovação);
1.5.2 - Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (renovação);
1.5.3 - Ordem dos Biólogos (renovação);
1.5.4 - Sociedade Geológica de Portugal.
1.6 - Físico-Química - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.6.1 - Sociedade Portuguesa de Física (renovação).
1.7 - História - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.7.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto;
1.7.2 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu (renovação).
1.8 - Inglês (Língua Estrangeira I) - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.8.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto.
1.9 - Língua Estrangeira II (Espanhol) - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.9.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto.
1.10 - Português - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.10.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto;
1.10.2 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu (renovação).
1.11 - Tecnologias de Informação e Comunicação - 7.º e 8.º anos de escolaridade:
1.11.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu (renovação);
1.11.2 - Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (renovação).
1.12 - Tecnologias de Informação e Comunicação - 9.º ano de escolaridade:
1.12.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;
1.12.2 - Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
1.13 - Português - 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade:
1.13.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto;
1.13.2 - Universidade da Madeira (renovação).
2 - A lista das entidades acreditadas, constante do número um, já se encontra disponibilizada para consulta, no sítio da DGE, desde o dia 4 de outubro de 2019.
3 - A acreditação das entidades que solicitaram a renovação, conforme discriminado no n.º 1, tem um período de validade de três anos, contados a partir de 7 de agosto de 2019, prazo inicialmente definido para o termo do respetivo período de validade, conforme decorre do n.º 3 do Despacho 14558/2016, de 22 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 2 de dezembro de 2016.
4 - A acreditação das entidades que apresentaram novas candidaturas tem um período de validade de seis anos, contados a partir de 30 de setembro de 2019, data da respetiva homologação.
7 de outubro de 2019. - O Diretor-Geral, José Vítor Pedroso.
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