A Lei 47/2006, de 28 de agosto, define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básicos e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, e determina, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que a avaliação para a certificação de manuais escolares pode ainda ser efetuada por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
O Decreto Lei 5/2014, de 14 de janeiro, que aprovou a nova regulação relativa ao regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares, bem como os termos em que se definem os períodos de vigência dos mesmos, habilitou ainda o membro do Governo responsável pela área da educação a estabelecer normas ou a fazer recomendações relativamente às características materiais dos manuais escolares, no sentido de permitir a sua efetiva reutilização assim como a redução dos seus custo e peso.
O citado Decreto Lei regulamentou ainda o procedimento de acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares. A acreditação de entidades para a certificação e avaliação de manuais escolares constitui o reconhecimento formal, pelo Ministério da Educação, da capacidade efetiva daquelas entidades, fundamentado na avaliação da sua vocação, atividades, estrutura, competências e recursos para acolher, implementar e gerir adequadamente o procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares a que se candidata.
O procedimento de acreditação e de renovação da acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, aberto no ano de 2016, efetuado pela DireçãoGeral da Educação (DGE), a coberto do disposto no n.º 7 do artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto e dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 5/2014, de 14 de janeiro, foi devidamente publicitado no sítio da Internet da DireçãoGeral da Educação, tendo o período de apresentação de candidaturas decorrido entre 23 de maio e 6 de junho de 2016, inclusive, pelo que cumpre agora publicitar quais foram as entidades acreditadas por esta via.
O despacho de acreditação das entidades propostas pela comissão de apreciação das candidaturas, proferido no dia 15 de setembro de 2016 sobre a Informação I-DGE/2016/3254, de 15 de setembro, foi, 210043573 1.6.2 - Universidade da Madeira. 1.7 - Tecnologias de Informação e Comunicação - 7.º e 8.º anos em conformidade com o estatuído no n.º 6 do artigo 6.º do supracitado Decreto Lei 5/2014, de 14 de janeiro, devidamente homologado pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, no dia 17 de outubro de 2016.
Assim determino o seguinte:
1 - Findo o procedimento de acreditação das entidades avaliadoras e certificadoras dos manuais escolares, do ano de 2016, torna-se pública, pelo presente Despacho, a lista de entidades acreditadas pela DGE como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares para as seguintes disciplinas e anos de escolaridade:
1.1 - Português - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:
1.1.1 - Universidade do Minho (renovação). 1.2 - Português - 5.º e 6.º anos de escolaridade:
1.2.1 - Instituto Politécnico de Leiria (IPL)/Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG-Leiria);
1.2.2 - IPS/Escola Superior de Educação de Santarém (renovação);
1.2.3 - Universidade da Madeira (renovação). 1.3 - Ciências Naturais - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.3.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de
1.3.2 - Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (reno-Viseu (renovação); vação);
1.3.3 - Ordem dos Biólogos (renovação). 1.4 - FísicoQuímica - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.4.1 - Sociedade Portuguesa de Física (renovação);
1.4.2 - Sociedade Portuguesa de Química. 1.5 - História - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.5.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de
1.5.2 - Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra (renovação);
1.5.3 - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (renovação);
1.5.4 - Faculdade de Letras da Universidade do Porto. 1.6 - Português - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.6.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de
Viseu (renovação);
Viseu (renovação); de escolaridade:
Viseu (renovação); vação);
Portuguesa.
1.7.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de
1.7.2 - Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (reno-1.7.3 - Faculdade de Ciências Humanas - Universidade Católica
1.8 - Português - 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade:
1.8.1 - Universidade da Madeira (renovação). 2 - A lista das entidades acreditadas, constante do número um, já se encontra disponibilizada para consulta, no sítio da DGE, desde o dia 27 de outubro de 2016.
3 - A acreditação das entidades que solicitaram a renovação, conforme discriminado no n.º 1, tem um período de validade de três anos, contados a partir de 7 de agosto de 2016, prazo definido para o termo do anterior período de validade.
4 - A acreditação das entidades que apresentaram novas candidaturas tem um período de validade de seis anos, contados a partir de 17 de outubro de 2016, data da respetiva homologação.
22 de novembro de 2016. - O DiretorGeral, José Vítor Pedroso. 210043127 DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares
Agrupamento de Escolas de Águas Santas, Maia