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Despacho 9412/2019, de 18 de Outubro

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Sumário

Procede à subdelegação e delegação de competências, no diretor de Infraestruturas para concurso público de empreitada de obras públicas para o incremento de capacitação de segurança do Depósito de Munições NATO de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9412/2019

Sumário: Procede à subdelegação e delegação de competências, no diretor de Infraestruturas para concurso público de empreitada de obras públicas para o incremento de capacitação de segurança do Depósito de Munições NATO de Lisboa.

Considerando a necessidade de proceder ao lançamento de procedimento pré-contratual relativo à empreitada de incremento de capacitação de segurança do Depósito de Munições Nato de Lisboa, cujo valor do preço base ultrapassa as competências financeiras por mim subdelegadas, determino:

1 - Em conjugação do disposto na alínea c) do n.º 2 do Despacho 12232/2018, de 16 de novembro de 2018, de S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2018, com os artigos 36.º, 38.º e 67.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, verificada a prévia concordância de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional por seu despacho de 16 de setembro de 2019, determino:

a) A abertura de procedimento por Concurso Público ao abrigo a alínea b) do artigo 19.º do CCP, para a formação de contrato de empreitada de obras publicas para o incremento de capacitação de segurança do Depósito de Munições NATO de Lisboa;

b) A autorização da inerente despesa, até ao montante máximo de 772.350,00(euro) (setecentos e setenta e dois mil trezentos e cinquenta euros), sem IVA incluído, respeitando o seguinte planeamento financeiro:

Verba a despender no ano de 2019 - 310.000,00(euro) S/IVA;

Verba a despender no ano de 2020 - 462.350,00(euro) S/IVA.

2 - Nos termos do n.º 7 do Despacho 12232/2018, de 16 de novembro de 2018, de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2018, conjugado com o n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, e com o artigo 109.º do CCP, subdelego, no Diretor de Infraestruturas, o Comodoro Carlos Alberto Lopes Moreira, tendo em vista o regular desenvolvimento do procedimento, as competências para:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento em causa;

b) A designação do júri do procedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do CCP;

c) Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do CCP, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento;

d) Nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CCP, tomar a decisão de prorrogar o prazo para apresentação das propostas;

e) Nos termos dos artigos 76.º, 77.º e n.º 1 do artigo 79.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma no contexto do procedimento referido;

f) Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado e, bem assim, proceder à notificação para a prestação da caução;

g) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e artigo 100.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de acima indicado e respetiva notificação ao adjudicatário;

h) Nos termos do artigo 290.º-A, proceder à nomeação do gestor do contrato;

i) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;

j) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 296.º, 302.º, 311.º, 316.º a 320.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes contratuais:

a) Liberar ou executar cauções;

b) Exercer os poderes de conformação contratual;

c) Autorizar ou recusar pedidos de cessão da posição contratual e subcontratação;

d) Aplicar sanções por incumprimento contratual;

e) Determinar modificações objetivas ao contrato;

f) Resolver o contrato.

k) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 2 do Despacho 12232/2018, de 16 de novembro de 2018, de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2018, e com os artigos 36.º e 109.º do CCP, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de empreitada em causa, conforme disposto termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

04-10-2019. - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, no exercício das funções de Chefe do Estado-Maior da Armada, em regime de suplência, Jorge Manuel Novo Palma, Vice-Almirante.

312646703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3884659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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