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Despacho 9407/2019, de 18 de Outubro

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Sumário

Renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, concedida a Fátima Filomena Rosário dos Remédios

Texto do documento

Despacho 9407/2019

Sumário: Renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, concedida a Fátima Filomena Rosário dos Remédios.

Ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Fátima Filomena Rosário dos Remédios, licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, e que requereu a respetiva renovação, nos termos previstos no citado diploma.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, em conjugação com a alínea j) do n.º 3 do Despacho 8138/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro, determino que seja renovada a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, concedida a Fátima Filomena Rosário dos Remédios, pelo período de um ano, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2019.

1 de outubro de 2019. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca.

312645407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3884646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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