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Regulamento 815/2019, de 17 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra

Texto do documento

Regulamento 815/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra.

Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra

Nota justificativa

Considerando a necessidade de proceder a uma alteração do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra em vigor, por forma a dotá-lo, designadamente, de um regime que defina e sintetize as obrigações e deveres das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local e os alojamentos em contexto natural, ora dispersas pelo corpo do normativo, nomeadamente, clarificando a necessidade das aludidas entidades procederem à comunicação, através da plataforma criada para o efeito e mencionada no n.º 5 do Artigo 5.º, do número de dormidas verificadas no mês transato, mesmo quando não se tenha verificado qualquer dormida, caso em que deve ser comunicado o total de 0 (zero) dormidas, sob pena da entidade incorrer em responsabilidade contraordenacional, sem prejuízo de outras alterações que se julguem oportunas e necessárias, a Câmara Municipal deliberou, na reunião de 14/06/2019, "ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do regime financeiro das autarquias locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, iniciar o procedimento referente à alteração do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra, [...], podendo os interessados, querendo, constituir-se como tal no procedimento e apresentar as suas sugestões, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação do início do procedimento no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, na Internet, as quais deverão ser formuladas, por escrito, até ao final do mencionado prazo, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra».

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital 131/2019, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 2 de julho de 2019, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 22 de julho de 2019, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua versão atual, e do disposto nos artigos 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, e do artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua versão atual, foi, em sessão da Assembleia Municipal de doze de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, de 6 de setembro de 2019, aprovada a seguinte Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra, que se republica:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra

1 - O artigo 7.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Obrigações das Entidades Responsáveis pela Cobrança

1 - As pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local e as unidades de alojamento em contexto natural, abreviadamente designadas por "Entidades Responsáveis" devem colaborar com o Município de Mafra na liquidação, cobrança, pagamento e entrega da taxa municipal turística.

2 - Sem prejuízo de outras obrigações e deveres que decorram da Lei e outros instrumentos normativos, constituem obrigações das Entidades Responsáveis, designadamente:

a) A inscrição na plataforma criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Mafra, sita em https://taxaturistica.cm-mafra.pt/;

b) A liquidação da taxa municipal turística, refletindo, de forma autónoma, na fatura, o valor correspondente a esta taxa, com referência expressa à sua não sujeição a IVA;

c) A cobrança da taxa municipal turística;

d) A comunicação, até ao 15.º dia do mês seguinte, do número de verificadas no mês transato, por transmissão eletrónica de dados através da plataforma sita em https://taxaturistica.cm-mafra.pt/,mesmo quando não se tenha verificado qualquer dormida, caso em que deve ser comunicado o total de 0 (zero) dormidas;

e) A comunicação das verbas arrecadadas a título de taxa municipal turística, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeite a liquidação, por transmissão eletrónica de dados através da plataforma sita em https://taxaturistica.cm-mafra.pt/;

f) A entrega do valor da taxa municipal turística, ao Município de Mafra, até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.»

2 - O artigo 8.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:

a) A violação, por parte de uma Entidade Responsável, de um ou mais deveres impostos pelo artigo 7.º do presente regulamento;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, incluindo as Entidades Responsáveis, para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes aquela retribuição, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima duas vezes a retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 (cinquenta euros) e o máximo de (euro) 500,00 (quinhentos euros).

4 - (anterior redação).

5 - (anterior redação).

6 - (anterior redação).»

Artigo 2.º

Renumeração

1 - Os anteriores artigos 7.º a 11.º do presente Regulamento são renumerados.

2 - A correspondência entre a numeração dos anteriores artigos e a nova numeração é a seguinte:

a) Anterior artigo 7.º: corresponde ao atual artigo 8.º;

b) Anterior artigo 8.º: corresponde ao atual artigo 9.º;

c) Anterior artigo 9.º: corresponde ao atual artigo 10.º;

d) Anterior artigo 10.º: corresponde ao atual artigo 11.º;

e) Anterior artigo 11.º: corresponde ao atual artigo 12.º

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Republicação

Artigo 1.º

Objeto e Lei habilitante

O presente regulamento procede à criação da taxa municipal turística de Mafra e é elaborado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (aprova o regime geral das taxas das autarquias locais) e do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do regime financeiro das autarquias locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Taxa municipal turística

A taxa municipal turística destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Mafra, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas zonas turísticas de excelência, situadas junto ao Palácio-Convento e na extensa orla marítima, com especial enfoque para a Reserva Mundial de Surf da Ericeira.

Artigo 3.º

Modalidade, valor e incidência da taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 2(euro) fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A taxa de dormida é devida por hóspede, com idade superior a 12 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites por pessoa, em qualquer tipologia de alojamento nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados no Concelho de Mafra, ou em outros que venham a suceder a estas categorias.

3 - A taxa turística é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica, ou digital).

Artigo 4.º

Isenção

1 - Ficam isentos da taxa municipal turística hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes que apresentem qualquer incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

2 - Poderão ainda ser objeto de isenção da taxa municipal turística as hospedagens que decorram de eventos excecionais, quando assim considerados por parte da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal turística

1 - A liquidação e cobrança da taxa turística é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, que devem refletir, de forma autónoma, na fatura, o valor correspondente a esta taxa, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

2 - Não é admitido o pagamento em prestações da taxa municipal turística.

3 - As entidades referidas no n.º 1 não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento sem que em tais faturas esteja incluído o valor da taxa turística.

4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.

5 - As entidades referidas no n.º 1 têm a obrigação de proceder à sua inscrição na plataforma criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Mafra (https://taxaturistica.cm-mafra.pt/).

Artigo 6.º

Entrega da taxa turística

1 - As entidades responsáveis pela cobrança da taxa turística devem comunicar as verbas arrecadadas a esse título, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as taxas, por transmissão eletrónica de dados através da plataforma inserida no sítio da internet do Município, e referida no n.º 5 do artigo anterior.

2 - O valor da taxa turística, cobrado nos termos e pelas entidades referidas no artigo anterior, deve ser entregue ao Município de Mafra até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.

3 - Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa. Nos casos em que a taxa não seja paga, nomeadamente, em situações em que o hóspede abandona o empreendimento sem efetuar qualquer pagamento ou em caso de insolvência dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devendo ser apresentado comprovativo de tal factualidade.

Artigo 7.º

Obrigações das Entidades Responsáveis pela Cobrança

1 - As pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local e as unidades de alojamento em contexto natural, abreviadamente designadas por "Entidades Responsáveis" devem colaborar com o Município de Mafra na liquidação, cobrança, pagamento e entrega da taxa municipal turística.

2 - Sem prejuízo de outras obrigações e deveres que decorram da Lei e outros instrumentos normativos, constituem obrigações das Entidades Responsáveis, designadamente:

a) A inscrição na plataforma criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Mafra, sita em https://taxaturistica.cm-mafra.pt/;

b) A liquidação da taxa municipal turística, refletindo, de forma autónoma, na fatura, o valor correspondente a esta taxa, com referência expressa à sua não sujeição a IVA;

c) A cobrança da taxa municipal turística;

d) A comunicação, até ao 15.º dia do mês seguinte, do número de verificadas no mês transato, por transmissão eletrónica de dados através da plataforma sita em https://taxaturistica.cm-mafra.pt/,mesmo quando não se tenha verificado qualquer dormida, caso em que deve ser comunicado o total de 0 (zero) dormidas;

e) A comunicação das verbas arrecadadas a título de taxa municipal turística, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeite a liquidação, por transmissão eletrónica de dados através da plataforma sita em https://taxaturistica.cm-mafra.pt/;

f) A entrega do valor da taxa municipal turística, ao Município de Mafra, até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal de Mafra a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é reservado o direito ao Município de Mafra de requerer informações aos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local e aos turistas bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:

a) A violação, por parte de uma Entidade Responsável, de um ou mais deveres impostos pelo artigo 7.º do presente regulamento;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, incluindo as Entidades Responsáveis, para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes aquela retribuição, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima duas vezes a retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 (cinquenta euros) e o máximo de (euro) 500,00 (quinhentos euros).

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.

5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação.

6 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável

Artigo 10.º

Cobrança Coerciva

O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 11.º

Regime Supletivo

Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Mafra.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

312631459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3883243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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