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Regulamento 813/2019, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas - Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 813/2019

Sumário: Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas - Universidade de Lisboa.

Regulamento de Prestação de Serviço Docente

Setembro de 2019

Preâmbulo

O regulamento da prestação do serviço docente do ISCSP é apresentado nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro (DR, 1.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2009) e nos termos do artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa). Nestes termos, regula-se a prestação do serviço docente considerando o quadro das funções cometidas aos docentes universitários previstas no artigo 4.º e 5.º do ECDU e no artigo 4.º do RGPSD-ULisboa, assim como os direitos e deveres previstos no artigo 5.º do RGPSD-ULisboa.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, os quais devem exercer as suas funções de docência no quadro dos deveres do pessoal docente previsto no artigo 63.º do ECDU, relativo aos deveres do pessoal docente, sem prejuízo do previsto no artigo 64.º do mesmo diploma, relativo à liberdade de orientação e de opinião científica.

Artigo.2.º

Competências das funções de coordenador, de regente e de docente

1 - O coordenador de uma unidade curricular é responsável por:

a) Promover mecanismos de partilha de informação de natureza científica e pedagógica entre os docentes das diferentes unidades curriculares que coordena;

b) Promover mecanismos que assegurem a complementaridade e inexistência de sobreposições entre os programas científicos das diferentes unidades curriculares que coordena;

2 - O regente de uma unidade curricular é responsável por:

a) Definir todos os elementos constituintes da ficha de unidade curricular, nomeadamente o programa científico, a metodologia de ensino, a bibliografia e a modalidade de avaliação de conhecimentos e competências;

b) Preencher a ficha de unidade curricular, podendo delegar esta competência noutro docente da unidade curricular;

c) Assegurar todos os aspetos relativos ao processo de avaliação de conhecimentos e competências incluindo o cumprimento dos prazos para o registo dos seus resultados no sistema informático de gestão académica do ISCSP;

d) Assegurar o regular funcionamento da unidade curricular;

e) Informar o Coordenador da Unidade de Coordenação (do ciclo de estudos à qual pertence a unidade curricular) e o coordenador da unidade curricular de qualquer problema que surja no decorrer da atividade letiva.

3 - Para efeitos da aplicação das competências referidas no ponto anterior, o regente deve respeitar as orientações emitidas pelo Coordenador da Unidade de Coordenação respetiva em matéria de organização e funcionamento do ciclo de estudos em questão, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do RGPSD-ULisboa.

4 - O docente de uma unidade curricular é responsável por:

a) Lecionar as aulas que lhe forem atribuídas pelo regente;

b) Cumprir o programa científico da unidade curricular;

c) Cumprir o sistema de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Informar o regente da unidade curricular de qualquer problema que surja no decorrer das aulas.

Artigo 3.º

Vertentes do serviço docente

Para efeitos do presente regulamento considera-se serviço docente o que decorrer no âmbito das quatro vertentes seguintes:

a) A vertente de lecionação e preparação de aulas ou seminários correspondentes aos planos de estudos em funcionamento no ISCSP;

b) A vertente de acompanhamento tutorial aos alunos de acordo com o previsto nos planos de estudos em funcionamento no ISCSP;

c) A vertente relacionada com o processo de avaliação de conhecimentos e competências dos alunos conforme os regulamentos de avaliação vigentes;

d) A vertente associada às exigências administrativas do registo da atividade desenvolvida nas vertentes referidas anteriormente.

Artigo 4.º

Funções associadas à docência

São deveres e competências dos docentes:

1 - A vertente de lecionação, sem prejuízo da coordenação e regência, é enquadrada pelo disposto no artigo 63.º do ECDU e inclui ainda:

a) Dar conhecimento aos alunos, no início de cada semestre letivo, do programa detalhado de cada unidade curricular, da respetiva bibliografia e do sistema de avaliação;

b) Elaboração e disponibilização aos alunos de materiais didáticos atualizados;

c) Elaboração e disponibilização dos sumários de cada aula, nos termos do artigo 66.º do ECDU;

d) Elaboração de um programa presencial de atendimento aos alunos.

2 - A vertente de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes:

a) Efetuar a avaliação dos alunos nos termos definidos nos regulamentos de avaliação do ISCSP e nas recomendações adicionais emanadas pelos órgãos de gestão e pelas Unidades de Coordenação;

b) Vigiar a realização de provas de avaliação;

c) Participar em júris de provas de avaliação oral;

d) Disponibilizar-se para esclarecer dúvidas relacionadas com a avaliação quando requeridas formal ou informalmente pelos alunos;

e) Disponibilização para consulta por parte dos alunos dos elementos de avaliação, nos termos dos regulamentos de avaliação do ISCSP.

3 - A vertente administrativa

a) Preencher a folha de sumário, disponibilizada pelos serviços, para cada aula;

b) Recolher e entregar nos serviços indicados pelo órgão competente as sobras dos materiais de realização de provas escritas;

c) Efetuar o lançamento da avaliação dos alunos no sistema informático de gestão académica do ISCSP nos prazos definidos semestralmente pelo Presidente;

d) Entregar ao Coordenador da Unidade de Coordenação os enunciados dos testes de avaliação escrita no prazo máximo de cinco dias após o lançamento da avaliação;

e) Esclarecer dúvidas relacionadas com o lançamento de notas quando solicitadas pelos serviços;

f) Dar pareceres sobre requerimentos relacionados com questões pedagógicas e científicas associadas à atividade letiva;

g) Colaborar na prestação de informação decorrente de auditorias ao funcionamento dos ciclos de estudos.

Artigo 5.º

Funções equivalentes ao serviço docente

1 - Os docentes podem vir a desempenhar funções equivalentes ao serviço docente quando eventualmente não preencham o número de horas letivas a que estão obrigados pelo ECDU e desde que cumpridos os requisitos legais na matéria.

2 - A atribuição de funções equivalentes ao serviço docente é da competência do Presidente do ISCSP.

3 - A funções decorrentes dos Estatutos dos ISCSP (EISCSP) indicadas no Anexo 1, pelo grau de comprometimento que exigem a quem as desempenha e pela sua importância estratégica, não são enquadráveis nas funções associadas à docência enumeradas no artigo 4.º

4 - Para efeitos do número de horas letivas semanais a que o docente está obrigado em função do respetivo regime contratual, as funções descritas no ponto anterior devem ser contabilizadas recorrendo à tabela de equivalência do Anexo 1.

Artigo 6.º

Critérios de distribuição do serviço docente na vertente de lecionação

1 - A distribuição do serviço docente é efetuada pelo Conselho Científico com antecedência mínima de sessenta dias antes do início de cada ano letivo.

2 - Para efeitos de distribuição de regências das unidades curriculares, o Conselho Científico deve ter obrigatoriamente em conta os seguintes critérios, pela ordem em que são apresentados:

a) Professor com provas de agregação feitas na disciplina, quando se aplique;

b) Professor com concurso para professor catedrático feito na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;

c) Professor com concurso para professor associado feito na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;

d) Professor com provas de doutoramento realizadas na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;

e) Professor com provas de doutoramento realizadas em áreas científicas afins aquela em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;

f) Professor com tradição de ensino na matéria a lecionar;

g) Outros docentes não doutorados com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;

3 - Para efeitos do n.º 2, em igualdade de circunstâncias aplica-se o critério da antiguidade.

4 - O Conselho Científico deve evitar o fracionamento da lecionação das unidades curriculares por mais que um docente com competências idênticas.

5 - Para efeitos de coordenação e regência das unidades curriculares, o Conselho Científico deve considerar o estipulado para esta matéria no artigo 5.º do ECDU, ajustando essas determinações à especificidade do ISCSP em termos de estrutura de unidades de coordenação.

Artigo 7.º

Propostas de distribuição do serviço docente

1 - As propostas de distribuição do serviço docente são elaboradas pelos coordenadores das unidades de coordenação pedagógica e científica, devendo para tal ouvir o corpo docente da respetiva unidade de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Presidente;

2 - As propostas elaboradas nos termos do número anterior devem ser remetidas ao Presidente do ISCSP de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Presidente;

3 - O Presidente do ISCSP, ouvidos os coordenadores das unidades de coordenação, elabora uma proposta de distribuição de serviço global, que submete a aprovação pelo Conselho Científico;

4 - As propostas devem, obrigatoriamente, ser instruídas explicitando para cada unidade curricular o coordenador, o regente, o(s) docente(s) e as respetiva(s) carga(s) letivas efetivas.

Artigo 8.º

Aprovação da distribuição do serviço docente

1 - A distribuição do serviço docente é efetuada pelo Conselho Científico com antecedência mínima de sessenta dias antes do início de cada ano letivo, com base na proposta indicada no n.º 3 do artigo 7.º, podendo aprová-las na globalidade ou alterá-las nos termos do artigo 6.º;

2 - O Conselho Científico pode ainda apreciar e aprovar propostas concretas remetidas por docentes, desde que fundamentadas nos termos do presente regulamento;

3 - Para efeitos de decisão, o Presidente do ISCSP fornecerá ao Conselho Científico o mapa provisório de cargas horárias letivas, mapa de que resultará da afetação da distribuição proposta nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

4 - O serviço docente só é definitivamente aprovado após a sua homologação pelo Presidente do ISCSP.

Artigo 9.º

Serviço docente noturno

1 - Nos termos do artigo 72.º do ECDU, considera-se serviço docente noturno o que for prestado em aulas para além das 20h.

2 - Para os efeitos do número anterior só se consideram as aulas lecionadas nos I, II e III ciclos de estudos do ISCSP, nos termos do calendário letivo e da distribuição das aulas pelos dias da semana, incluindo o sábado.

Artigo 10.º

Dispensa de exercício de funções docentes

Os docentes podem ser dispensados do exercício de funções docentes nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º

Alterações ao presente regulamento

O regulamento da prestação do serviço docente pode ser alterado em qualquer altura pelo Conselho Científico.

Artigo 12.º

Dúvidas de Interpretação e Omissão

Os casos não previstos no presente Regulamento, ou de interpretação dúbia, serão objeto de deliberação do Presidente do ISCSP em matéria da sua competência.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de outubro de 2019.

Parecer favorável do Conselho Científico, em 25 de setembro de 2019.

Aprovado pelo Presidente do ISCSP, em 26 de setembro de 2019.

26 de setembro de 2019. - O Presidente, Prof. Cat. Manuel Meirinho.

312620078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3883196.dre.pdf .

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