Portaria 397/89
de 5 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Beja e da sua Escola Superior Agrária;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Beja, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em:
a) Gestão;
b) Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Ramos
O curso de bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares desdobra-se nos ramos de:
a) Tecnologia dos Produtos de Origem Animal;
b) Tecnologia dos Produtos de Origem Vegetal.
3.º
Opção por um ramo
1 - A opção por um dos ramos a que se refere o n.º 2.º faz-se no acto da inscrição no 2.º ano.
2 - Em cada ano lectivo, a admissão de novos alunos a um ramo está sujeita a limitações quantitativas.
3 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.
4 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.
5 - O número máximo de alunos a admitir em cada ramo e as regras e prazos de candidatura e selecção para a inscrição nos mesmos serão fixados pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.
4.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.
5.º
Trabalho de fim de curso
1 - No decurso do último ano curricular, os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.
3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do respectivo conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.
6.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 5.º
7.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudos e do trabalho de fim de curso a que se referem os n.os 4.º e 5.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
8.º
Entrada em funcionamento
Os cursos referidos no n.º 1.º entram em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1989-1990.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)