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Portaria 914/89, de 17 de Outubro

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Sumário

APROVA O PLANO E REGIME E ESTUDOS DO CURSO DE LICENCIATURA EM DIREITO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA.

Texto do documento

Portaria 914/89

de 17 de Outubro

Sob proposta da Universidade de Coimbra:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, publicado em anexo à presente portaria.

2.º

Disciplinas em alternativa

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos em alternativa com outra é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

3.º

Disciplinas facultativas

1 - Os alunos poderão igualmente inscrever-se em disciplinas facultativas de entre um elenco a fixar anualmente pelo conselho científico da Faculdade.

2 - O conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixará as normas a que deve obedecer a inscrição nas disciplinas facultativas.

3 - Às disciplinas facultativas aplicar-se-á o disposto no n.º 2.º do presente diploma.

4 - Os alunos que hajam obtido aprovação em disciplinas facultativas poderão solicitar que a classificação de uma delas seja considerada para o cálculo da classificação final nos termos do n.º 4.º

4.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

2 - No cálculo da classificação final poderá ser incluída uma bonificação a atribuir aos alunos com aproveitamento regular de acordo com critérios e valor a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

Aplicação

O plano e regime de estudos aprovados pela presente portaria entram em vigor no ano lectivo de 1988-1989, aplicando-se aos alunos actualmente inscritos na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra nos termos de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Ministério da Educação.

Assinada em 14 de Setembro de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/17/plain-38817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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