Sumário: Autoriza a alienação da fração autónoma correspondente ao r/c do prédio urbano sito na Quinta da Vista Alegre, Rua Sá de Miranda, Lote 97, n.º 74, em Évora, cuja propriedade pertence aos Serviços Sociais da Universidade de Évora e fixa a percentagem do produto da respetiva alienação a reverter para a referida instituição de ensino superior.
Considerando que os Serviços Sociais da Universidade de Évora são proprietários da fração autónoma correspondente ao r/c do prédio urbano sito na Quinta da Vista Alegre, Rua Sá de Miranda, Lote 97, n.º 74, em Évora, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras, sob o artigo 6410-A, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o n.º 7093A/Évora (Sé);
Considerando que o imóvel em apreço não se revela necessário à prossecução de fins de interesse público, sendo de pequena dimensão e necessitando de obras de reabilitação incomportáveis para aquela instituição de ensino superior, do ponto de vista financeiro, pelo que foi deliberado pelo Conselho Geral proceder à sua alienação, na expectativa de que a totalidade do produto resultante da venda reverta a favor da instituição de ensino superior, tendo por fim a realização de obras de melhoria no Parque Residencial dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, a alienação de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, será sempre onerosa, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
Considerando, nessa conformidade, que por despacho de 06/12/2016, do Subdiretor-Geral do Tesouro e Finanças, foi homologado, para efeitos de alienação, o valor de 235.000 (euro) (duzentos e trinta e cinco mil euros);
Considerando que do n.º 7 e da alínea c) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, resulta que a alienação de património afeto às instituições de ensino superior carece de autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pela tutela, sendo igualmente da competência destes membros do Governo autorizar que até 100 % da percentagem do produto da alienação reverta para as respetivas instituições de ensino superior, quando se destine exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, conjugado com o disposto no n.º 7 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e com alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, determinam o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Secretário de Estado do Tesouro, no uso de competências delegadas, o seguinte:
1 - Autorizar a alienação, mediante hasta pública e pelo valor base de 235.000 (euro) (duzentos e trinta e cinco mil euros), da fração autónoma correspondente ao r/c do prédio urbano sito na Quinta da Vista Alegre, Rua Sá de Miranda, Lote 97, n.º 74, em Évora, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras, sob o artigo 6410-A, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o n.º 7093-A/Évora (Sé).
2 - O produto resultante da alienação tem a seguinte afetação:
a) 95 %, no montante de 223.250(euro) (duzentos e vinte e três mil e duzentos e cinquenta euros) é afeto à Universidade de Évora destinando-se exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento;
b) 5 % no montante de 11.750 (euro) (onze mil setecentos e cinquenta euros) é afeto à Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 - A preparação e a formalização do respetivo procedimento cabem à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do artigo 96.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de novembro de 2018. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 8 de novembro de 2018. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo.
312650356