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Despacho 9171/2019, de 11 de Outubro

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Sumário

Declara a utilidade pública da AGCM - Academia de Ginástica do Castêlo da Maia - Cooperativa, C. R. L.

Texto do documento

Despacho 9171/2019

Sumário: Declara a utilidade pública da AGCM - Academia de Ginástica do Castêlo da Maia - Cooperativa, C. R. L.

I - A AGCM - Academia de Ginástica do Castêlo da Maia - Cooperativa, C. R. L., pessoa coletiva de direito privado n.º 513104283, com sede em Castêlo da Maia, Maia, vem desenvolvendo, desde 31 de julho de 2014, relevantes atividades de interesse geral no âmbito da prática desportiva, designadamente na modalidade da ginástica.

II - A AGCM - Academia de Ginástica do Castêlo da Maia - Cooperativa, C. R. L., tem promovido a prática deste desporto nas suas várias vertentes (ginástica aeróbica, trampolins, Ginástica para Todos) e, em especial, nos escalões mais jovens (formação), tendo os seus atletas participado em diversas competições a nível distrital, nacional e internacional.

III - Na prossecução dos seus fins, a AGCM - Academia de Ginástica do Castêlo da Maia - Cooperativa, C. R. L., coopera com diversas entidades, públicas e privadas, e, em especial, com algumas autarquias da região na organização de eventos competitivos e formativos.

IV - Por estes fundamentos, conforme exposto na informação n.º DAJD/181/2019, que mereceu a concordância da Diretora de Serviços de Assuntos Jurídicos e Documentação e da Secretária-Geral Adjunta da Presidência do Conselho de Ministros e que faz parte integrante do processo administrativo n.º 38/UP/2019, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa através do Despacho 4780/2019, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 13 de maio de 2019, declaro a utilidade pública da AGCM - Academia de Ginástica do Castêlo da Maia - Cooperativa, C. R. L., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.

V - Não obstante, a cooperativa deverá ter em consideração que, se os membros dos seus órgãos sociais forem remunerados a qualquer título e, consequentemente, os primeiros beneficiários da sua atividade, poderá estar em causa a atribuição das isenções fiscais previstas no artigo 11.º do CIRC.

24 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Barreto Caldeira Antunes.

312630632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3876637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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