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Despacho 9170/2019, de 11 de Outubro

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Sumário

Declara a utilidade pública da EGG - Escola de Ginástica de Gaia, C. R. L.

Texto do documento

Despacho 9170/2019

Sumário: Declara a utilidade pública da EGG - Escola de Ginástica de Gaia, C. R. L.

I - A EGG - Escola de Ginástica de Gaia, C. R. L., pessoa coletiva de direito privado n.º 513521658, com sede em Vila Nova de Gaia, vem desenvolvendo, desde 20 de maio de 2015, relevantes atividades no desenvolvimento e prática da ginástica nas suas diferentes disciplinas, com cerca de 350 praticantes inscritos, todos eles federados e envolvendo todos os escalões etários.

II - A EGG - Escola de Ginástica de Gaia, C. R. L., participa em diversas competições e eventos e é detentora de vários títulos nos campeonatos nacionais de 1.ª Divisão e Base, promovendo ainda diversas iniciativas sociais e desportivas junto da população escolar e da comunidade onde se insere.

III - Na prossecução dos seus fins, a EGG - Escola de Ginástica de Gaia, C. R. L., tem cooperado com diversas entidades, em especial, com o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., e com a Federação de Ginástica de Portugal.

IV - Por estes fundamentos, conforme exposto na informação n.º DAJD/158/2019, que mereceu a concordância da Diretora de Serviços de Assuntos Jurídicos e Documentação e da Secretária-Geral Adjunta da Presidência do Conselho de Ministros, bem como na documentação constante do processo administrativo n.º 98/UP/2018, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa através do Despacho 4780/2019, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 13 de maio, declaro a utilidade pública da EGG - Escola de Ginástica de Gaia, C. R. L., nos termos artigo 3.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.

V - Não obstante, a cooperativa deverá ter em consideração que, se os membros dos seus órgãos sociais forem remunerados a qualquer título e, consequentemente, os primeiros beneficiários da sua atividade, poderá estar em causa a atribuição das isenções fiscais previstas no artigo 11.º do CIRC.

24 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Barreto Caldeira Antunes.

312630098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3876636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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