Sumário: Reconhecimento automático de graus académicos de ensino superior atribuídos no Brasil, em conformidade com o Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
Considerando o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, ratificado em 28 de setembro de 2000, onde se consagra, no artigo 41.º, no contexto do reconhecimento de graus e títulos académicos, que o reconhecimento será sempre concedido nos dois países, excetuando quando haja uma diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões apresentados e aqueles exigidos para um mesmo grau no outro país.
Considerando o fluxo de estudantes e investigadores provenientes de instituições de ensino superior brasileiras e a necessidade de dar resposta aos seus pedidos, pretende-se concentrar numa única deliberação o reconhecimento automático para os graus brasileiros e clarificar a utilização do critério de classificação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Assim, a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, nos termos do previsto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, delibera:
Deliberação genérica n.º 26
1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, a presente deliberação revoga o Despacho 22017/99 (2.ª série), de 9 de setembro, estritamente no que se refere ao Brasil, e a Deliberação 2156/2009 (2.ª série), de 23 de julho que contém a deliberação genérica n.º 14.
2 - São reconhecidos por terem nível, objetivos e natureza idênticos aos graus conferidos em Portugal conforme o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, os seguintes graus académicos brasileiros, reconhecidos pelas autoridades competentes daquele país e conferidos por instituições oficialmente por estas reconhecidas:
(ver documento original)
3 - Para efeitos da presente Deliberação, apenas serão ser considerados os mestrados e doutoramentos que tenham alcançado, em qualquer momento da frequência do titular do grau, a classificação de 5, 6 ou 7 na avaliação da pós-graduação brasileira efetuada periodicamente pela CAPES (http://www.capes.gov.br/).
4 - Como prova da classificação mencionada no número anterior, o titular do grau deve apresentar os comprovativos necessários para o efeito, nomeadamente diploma que identifique a Portaria do Ministério da Educação do Brasil que homologa a formação em questão e atribui a respetiva nota CAPES.
5 - Se, durante um mesmo período de formação, forem atribuídas avaliações distintas pela CAPES, considera-se, para efeitos do reconhecimento, aquela que beneficiar o titular do grau.
6 - Não são abrangidos pela presente deliberação os diplomas de curso conferentes de grau académico efetuados em regime de franquia, entendendo-se para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições de ensino superior conferem diplomas em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
13 de setembro de 2019. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros, Prof. Doutor João Queiroz.
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