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Deliberação 2156/2009, de 23 de Julho

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Sumário

Procede ao reconhecimento de grau académico de mestre conferido no Brasil.(Deliberação genérica nº 14)

Texto do documento

Deliberação 2156/2009

Considerando o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, ratificado em 28 de Setembro de 2000, onde se consagra, no artigo 41.º, no contexto do reconhecimento de graus e títulos académicos, que o reconhecimento será sempre concedido nos dois países, exceptuando quando haja uma diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões apresentados e aqueles exigidos para um mesmo grau no outro país.

Considerando a diversidade dos graus provenientes de estabelecimentos de ensino superior brasileiro e os diferentes resultados de pedidos de equivalência de graus idênticos obtidos em diferentes universidades brasileiras.

Considerando o fluxo de estudantes provenientes de instituições de ensino superior brasileiras e a necessidade de dar resposta aos seus pedidos, entende-se conceder reconhecimento genérico a graus académicos brasileiros, na certeza de que na posse desse reconhecimento os candidatos poderão ingressar directamente em estabelecimentos de ensino superior português para efeitos de conclusão de estudos conducentes ao exercício profissional ou para obtenção de equivalência de disciplinas ao abrigo do Decreto-lei 283/83 de 21 de Junho.

Assim, a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, nos termos do previsto no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, delibera:

Deliberação Genérica n.º 14

1 - Sem prejuízo de outras deliberações mais específicas, desde já se reconhecem como tendo nível, objectivos e natureza idênticos aos graus de Mestre organizados nos moldes do processo de Bolonha, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, os seguintes graus académicos brasileiros, reconhecidos pelas autoridades competentes daquele país e conferidos por instituições oficialmente por estas reconhecidas.

(ver documento original)

2 - Para efeitos da presente Deliberação, apenas deverão ser considerados os mestrados com classificação de 6 ou 7 na avaliação da pós-graduação brasileira efectuada periodicamente pela Fundação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível

Superior - CAPES (http://www.capes.gov.br/).

3 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.

16 de Julho de 2009. - O Presidente, António Morão Dias.

202063112

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/23/plain-257823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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