Considerando o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, ratificado em 28 de Setembro de 2000, onde se consagra, no artigo 41.º, no contexto do reconhecimento de graus e títulos académicos, que o reconhecimento será sempre concedido nos dois países, exceptuando quando haja uma diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões apresentados e aqueles exigidos para um mesmo grau no outro país.
Considerando a diversidade dos graus provenientes de estabelecimentos de ensino superior brasileiro e os diferentes resultados de pedidos de equivalência de graus idênticos obtidos em diferentes universidades brasileiras.
Considerando o fluxo de estudantes provenientes de instituições de ensino superior brasileiras e a necessidade de dar resposta aos seus pedidos, entende-se conceder reconhecimento genérico a graus académicos brasileiros, na certeza de que na posse desse reconhecimento os candidatos poderão ingressar directamente em estabelecimentos de ensino superior português para efeitos de conclusão de estudos conducentes ao exercício profissional ou para obtenção de equivalência de disciplinas ao abrigo do Decreto-lei 283/83 de 21 de Junho.
Assim, a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, nos termos do previsto no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, delibera:
Deliberação Genérica n.º 14
1 - Sem prejuízo de outras deliberações mais específicas, desde já se reconhecem como tendo nível, objectivos e natureza idênticos aos graus de Mestre organizados nos moldes do processo de Bolonha, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, os seguintes graus académicos brasileiros, reconhecidos pelas autoridades competentes daquele país e conferidos por instituições oficialmente por estas reconhecidas.2 - Para efeitos da presente Deliberação, apenas deverão ser considerados os mestrados com classificação de 6 ou 7 na avaliação da pós-graduação brasileira efectuada periodicamente pela Fundação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível
Superior - CAPES (http://www.capes.gov.br/).
3 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
16 de Julho de 2009. - O Presidente, António Morão Dias.
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