Sumário: Abertura do procedimento, concurso público, para aquisição centralizada de serviços de Vigilância e Segurança.
Nos termos do artigo da alínea a) do n.º 1 do 20.º do Código dos Contratos Públicos (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 311-B/2017 de 31 de agosto, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, através da Divisão de Contratação Pública (DCP), na qualidade de Unidade Ministerial de Compras (UMC) do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR) e do Ministério do Mar (MM), propôs-se proceder à abertura do procedimento, concurso público, com publicação no JOUE, para aquisição centralizada de serviços de Vigilância e Segurança para as seguintes entidades: Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), Instituto Nacional da Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) e Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP).
Os encargos orçamentais globais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de Vigilância e Segurança a adquirir para estas entidades estimam-se em 4 301 654,27 (euro) com IVA incluído, encargos esses que serão repartidos pelos anos económicos de 2020 e 2022, tornando-se assim necessária a extensão de encargos promovida pela presente portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho conjugado com o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), pela Ministra do Mar (MM) e pelo Secretário de Estado do Orçamento o seguinte:
1 - Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de Vigilância e Segurança, que não podem exceder os montantes globais seguintes:
(ver documento original)
2 - As importâncias fixadas para os anos económicos de 2021 e 2022 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referente aos anos indicados.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
23 de setembro de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - 27 de setembro de 2019. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 23 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
312622402