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Aviso 15764/2019, de 4 de Outubro

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Sumário

Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia de Almeirim

Texto do documento

Aviso 15764/2019

Sumário: Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia de Almeirim.

Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia de Almeirim

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, as quais são definidas como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, sempre com a prerrogativa de conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para suporte das correspondentes despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ponderação das condições socioeconómicas da respetiva população.

O regime jurídico das autarquias locais tem vindo a sofrer ao longo dos anos, alterações que visam regular, um cada vez maior e mais interventivo papel que estas autarquias desempenham.

A Freguesia de Almeirim, colocando-se na primeira linha da prestação de serviços aos cidadãos, e de molde a adequar-se a uma nova realidade jurídico-administrativa, uma vez que se vai disponibilizar mais um serviço à população: a cremação, torna-se necessário rever este Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito à fixação das taxas devidas pela população.

Assim, em conformidade com o disposto nas alínea d) e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do art. 16.º e em cumprimento do artigo 56.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, no disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pela Lei 4/2015 de 7 de janeiro, tendo em vista o estabelecido no artigo 24.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro e na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, que regula o Regime Geral das Taxas da das Autarquias Locais, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões o Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia de Almeirim, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de alteração de regulamento, nos termos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA, todos na redação em vigor.

18 de setembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Manuel de Deus Catalão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá, por decisão da Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta do executivo da Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Freguesia de Almeirim cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitério;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh (índice 222) + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) É de 1/4/hora x vh (índice 222) + ct para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

c) É de 1/4/hora x vh (índice 222) + ct para restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 100 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças de categoria A (cão de companhia): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças de categoria B (cão com fins económicos): 250 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de categoria E (cão de caça): 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria G (cão potencialmente perigoso): 250 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da categoria H (cão perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa, nos termos da lei vigente, estando somente sujeitos a registo.

4 - O valor N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - As licenças são renovadas anualmente e implicam o pagamento de uma taxa nos termos do n.º 2.

Artigo 7.º

Cemitério

1 - As taxas dos serviços prestados no cemitério são as constantes do anexo III e tem por base de cálculo o previsto nos números seguintes.

2 - As taxas a cobrar nos serviços do cemitério pelas inumações, exumações, trasladações, cremações, outros serviços e licenças diversas tem como base o cálculo da fórmula seguinte:

TSC = (tme x vh + ct)*ba

em que:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total dos materiais e consumíveis;

ba: benefício auferido;

3 - A taxa a cobrar pela concessão de ossários e columbários tem como base de cálculo a fórmula seguinte:

COC = ci +ba

em que:

ci: custo total do investimento;

ba: benefício auferido;

4 - As taxas a cobrar pela concessão de terrenos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

CT= a x i x ct + ba

em que:

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

ba: benefício auferido;

5 - As taxas a cobrar pelo serviço de cremação tem como base o estudo de viabilidade económico financeira realizado pela Unidade de Gestão Financeira da Câmara Municipal de Almeirim em setembro de 2018, acrescido do benefício auferido.

Artigo 8.º

Casa Mortuária

As taxas dos serviços prestados na casa mortuária são as constantes no anexo IV.

Artigo 9.º

Atualização de Valores

A Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Freguesia.

Artigo 11.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete ao Presidente da Junta autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) Lei 73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual - Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;

c) Decreto-Lei 398/98 de 17 de dezembro, na sua redação atual - Lei Geral Tributária;

d) Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual - Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual - Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual - Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual - Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Tabela geral

ANEXO I

Serviços Administrativos

Taxa de assinatura - (euro) 4,00

Taxa normal (Atestado) - (euro) 5,00

Taxa urgente (Doc. Próprio dia) - (euro) 10,00

Fotocópias certificadas (até a quinta página) - (euro) 10,00

(mais de cinco páginas acresce (euro) 2,50 por cada uma)

ANEXO II

Canídeos e gatídeos

Registo inicial - (euro) 2,00

Valor da licença anual:

B - Animais com fins económicos - (euro)11,00

A - Animais de Companhia - (euro) 4,40

D - Animais Investigação Científica - (euro) 0,00

C - Animais Para Fins Militares - (euro) 0,00

E - Animais de Caça - (euro) 6,60

F - Cão de Guia - (euro) 0,00

H - Cão Perigoso - (euro) 13,20

G - Cão Potencialmente Perigoso - (euro) 11,00

I - Gato - (euro) 4,40

ANEXO III

Cemitério

Inumação em Covais:

Sepulturas temporárias - (euro) 60,00

Saco de Pó - (euro) 30,00

Sepulturas de longa duração - (euro) 60,00

Inumação em Jazigo:

Da Freguesia - (euro) 75,00

De longa duração - (euro) 75,00

Cremação:

Cremação - (euro) 230,00

Cremação de residentes ou naturais do concelho de Almeirim - (euro) 200,00

Cremação de ossadas - (euro) 125,00

Concessão de Ossários:

Concessão pelo período de 20 anos - (euro) 500,00

Renovação por cada período de 5 anos - (euro) 125,00

Concessão de Columbários:

Concessão pelo período de 20 anos - (euro) 500,00

Renovação por cada período de 5 anos - (euro) 125,00

Concessão de Jazigos (gavetões):

Concessão pelo período de 20 anos - (euro) 1.500,00

Renovação por cada período de 5 anos - (euro) 375,00

Exumação:

Exumação simples (no mesmo coval), por cada ossada - (euro) 25,00

Exumação e trasladação:

Por cada ossada (sem limpeza) - dentro do cemitério - (euro) 75,00

Por cada ossada (sem limpeza) - para fora do cemitério - (euro) 75,00

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - (euro) 150,00

Por cada ossada (com limpeza) - para fora do cemitério - (euro) 150,00

Remoção de caixões ou ossadas:

Dentro de jazigo - por cada urna - (euro) 100,00

Concessão de terrenos:

Sepultura longa duração - Hasta pública

Jazigo - Hasta pública

Averbamento de alvarás de concessão de terreno em nome do novo concessionário:

Sepulturas de longa duração - Herança

Averbamento total - (euro) 100,00

Averbamento parcial - (euro) 50,00

Jazigo - Herança

Averbamento total - (euro) 150,00

Averbamento parcial - (euro) 75,00

Ossários - Herança

Averbamento total - (euro) 20,00

Averbamento parcial - (euro) 10,00

Averbamento sepulturas longa duração - Terceiros (Não herdeiros) - (euro) 1.500,00

Averbamento Jazigos - Terceiros (Não herdeiros) - (euro) 1.500,00

Averbamento Ossários (gavetões) - Terceiros (Não herdeiros) - (euro) 25,00

Revestimento de Covais

Arranjo de sepultura - (euro) 20,00

Licença colocação de cabeceiras ou lápides - (euro) 25,00

Licença colocação de mármore nas campas - (euro) 50,00

Licença para construção de Jazigo - (euro) 250,00

Licença para remodelação de campa - (euro) 30,00

Licença para remodelação de jazigo - (euro) 200,00

Alvará:

Emissão de 2.ª via - (euro) 15,00

Certidão:

Uma lauda - (euro) 25,00

Por cada lauda a mais - (euro) 5,00

Buscas:

Por cada ano excetuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objeto de busca - (euro) 5,00

ANEXO IV

Casa Mortuária

Utilização da Casa Mortuária

Até 6 horas - (euro) 35,00

Até 24 horas - (euro) 50,00

Além das 24 horas - (euro) 70,00

312611102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3870868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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