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Aviso 15761/2019, de 4 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso 15761/2019

Sumário: Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2019/09/11, conforme consta do edital 588/2019, datado de 2019/09/11.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Vila Franca de Xira

Preâmbulo

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define «saúde» como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de doença, pelo que a promoção de saúde, segundo ainda a OMS, deve «envolver a população como um todo, no contexto do seu dia a dia, não se centrando em grupos de risco de doenças específicas». A saúde é assim encarada, desde há algumas décadas, como um valor da comunidade e não só da pessoa.

É da responsabilidade dos municípios a elaboração do Perfil Municipal de Saúde e do Plano Municipal de Saúde, instrumentos decorrentes da Rede Portuguesa de Municípios Saudáveis, que tem como objetivo a promoção da saúde e da qualidade de vida dos munícipes, segundo uma metodologia estratégica de intervenção baseada nos princípios do Projeto Cidades Saudáveis da OMS. A Rede Portuguesa de Municípios Saudáveis, da qual o município de Vila Franca de Xira faz parte, foi constituída em 1996, contando atualmente com 57 municípios aderentes. A partir de 2001, a Rede Portuguesa de Municípios Saudáveis passou a integrar a Rede Europeia de Cidades Saudáveis.

A cidade saudável é um eixo estratégico comum, com um enfoque na ação política intersetorial, numa perspetiva de construção e condução de políticas saudáveis, adotando a dupla perspetiva de «Políticas de Saúde Pública» e de «Saúde em Todas as Políticas».

No século XXI, a urbanização crescente e acelerada, bem como o aumento das mobilidades entre regiões, países, entre áreas rurais e urbanas, o envelhecimento da população e as crises financeiras e económicas, são fenómenos globais que afetam a vida das populações ao nível local, colocando importantes desafios à governação dos territórios e à redução das desigualdades em saúde.

O planeamento estratégico, com vista à redução das iniquidades em saúde, pressupõe diferentes níveis de implementação, sendo a intervenção local a que melhor se adequa às exigências do século XXI. Ou seja, os municípios têm capacidade para desempenhar um papel de catalisador, atuando nos determinantes sociais e ambientais, não só através da ação enquadrada pelas suas competências e atribuições nas áreas da ação social, habitação, ambiente, ordenamento do território, mas sobretudo pela capacidade de desenvolver ações multinível, articuladas com outros setores, agentes e parceiros, sendo imperativo o reforço das competências na área da saúde, a transdisciplinaridade e o envolvimento da comunidade durante os processos de planeamento estratégico nos vários níveis de decisão que influenciam a saúde das populações.

A Estratégia Europeia Saúde 2020 veio reforçar este entendimento, salientando a obtenção de ganhos em saúde através de intervenções dirigidas aos fatores que influenciam a saúde (sociais, económicos e ambientais). Neste contexto, a governança, multinível e intersetorial, juntamente com o envolvimento ativo da população e de todos os agentes, públicos e privados, assume-se como estratégia fundamental para alcançar todo o potencial que a implementação de «políticas públicas saudáveis» requer.

O recentemente publicado Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto. No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais, é criado, em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019.

O Conselho Municipal de Saúde irá dotar o município de Vila Franca de Xira de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, que promove o desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia e de uma política municipal de saúde. Ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deverão ser elaboradas as regras de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Ao abrigo do disposto nas supramencionadas disposições legais habilitantes, submete-se o projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Vila Franca de Xira, cuja abertura de procedimento foi deliberada na reunião ordinária da câmara municipal de 17/04/2019 e publicitada pelo Edital 191/2019, de 17/04/2019, afixado nos lugares do costume do município em 22/04/2019, a reunião da câmara municipal, para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contado da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e sem prejuízo da sua publicitação na internet, no sítio institucional, visando posterior apreciação de contributos, sugestões e/ou alterações, eventual inclusão destes no documento final a remeter à câmara municipal e posteriormente à assembleia municipal para aprovação.

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Municipal de Saúde, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo do município de Vila Franca de Xira, destinado a promover a articulação e cooperação no planeamento, na definição de uma estratégia e de uma política de saúde a nível municipal, entre as várias entidades da área da saúde.

Artigo 2.º

Objetivos

O Conselho Municipal de Saúde tem como principais objetivos:

a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que respondam às necessidades dos munícipes, com vista a combater as desigualdades em saúde;

b) Promover uma governança, multinível e intersetorial, juntamente com o envolvimento ativo da sociedade civil e de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de forma a alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer.

Artigo 3.º

Competências

1 - Ao Conselho Municipal de Saúde compete:

a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;

c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;

d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;

e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;

g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro;

h) Refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.

2 - Além das matérias supramencionadas, o Conselho poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do sistema de saúde no município de Vila Franca de Xira.

3 - O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.

4 - Para o exercício das competências do Conselho, devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho Municipal de Saúde:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Um presidente da Junta de Freguesia eleito em assembleia municipal, em representação das freguesias do município;

d) Um representante da Administração Regional de Saúde, Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT);

e) O diretor executivo e o presidente do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do município de Vila Franca de Xira;

f) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;

g) Um representante dos serviços de Segurança Social (ISS, I. P.), designado pelo respetivo conselho diretivo;

h) Um representante das associações da área da saúde pertencentes à Rede Social de Vila Franca de Xira, por acordo entre as mesmas.

2 - Integram ainda o Conselho:

a) Um representante do hospital de Vila Franca de Xira, designado pelo respetivo conselho de administração;

b) Um representante de outras entidades que prestem cuidados de saúde do município de Vila Franca de Xira que não sejam membros da Rede Social de Vila Franca Xira, caso existam, por acordo entre as mesmas.

3 - As entidades referidas nos números 1 e 2 do presente artigo indicarão um membro suplente que nas ausências e impedimentos do respetivo membro efetivo, o substituirá.

4 - O representante referido na alínea f) deverá ser indicado pela associação representativa de âmbito concelhio, caso exista no município. No caso da indicação do representante não ser feita por associação representativa das IPSS do concelho de Vila Franca de Xira, o membro deve ser designado por acordo entre as IPSS que integrem o Conselho Local de Ação Social de Vila Franca de Xira (CLAS).

5 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho, pode este deliberar, por proposta feita pelo seu Presidente ou apresentada por, pelo menos, um terço dos seus membros, que sejam convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área em análise.

Artigo 5.º

Competências do Presidente

1 - O Conselho Municipal de Saúde é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

2 - Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões do Conselho;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder à substituição de representantes;

h) Assegurar a elaboração das atas.

Artigo 6.º

Reuniões e quórum

1 - O Conselho reúne a título ordinário duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - As reuniões realizam-se em instalações municipais cedidas para esse efeito ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do município.

3 - Compete à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, cabendo à sua Divisão de Saúde e Solidariedade, a prestação do apoio técnico e de secretariado ao funcionamento do Conselho.

4 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o local, o dia e hora em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

5 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, preferencialmente por via eletrónica, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento ser dirigido ao presidente e conter a indicação dos assuntos que se deseja ver tratados.

6 - A reunião extraordinária deve realizar-se nos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião, devendo constar da convocatória o local, o dia e a hora da mesma, bem como de forma expressa os assuntos a tratar na reunião.

7 - O Conselho funciona com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.

8 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião do Conselho poderá realizar-se desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 7.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião.

Artigo 8.º

Pareceres, propostas e recomendações

1 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são emanados por um membro do Conselho ou pelos grupos de trabalho.

2 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 10 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e votação.

3 - Os membros do Conselho devem participar nas discussões e obrigatoriamente nas votações que de forma direta ou indireta envolvam as entidades que representam.

Artigo 9.º

Deliberações e atas

1 - As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 - Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste a sua declaração de voto.

3 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres, propostas e recomendações emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

4 - As atas são redigidas sob a responsabilidade do presidente, pelo apoio técnico e de secretariado da Divisão de Saúde e Solidariedade da câmara municipal, do qual faz parte o respetivo chefe de divisão e dois técnicos por este designados para o efeito, devendo ser assinadas e rubricadas por todos os membros que nelas participem.

5 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte e enviadas com a convocatória da mesma.

6 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata de onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente solicitar ao presidente a junção à mesma de uma declaração sobre o assunto.

Artigo 10.º

Grupos de trabalho

1 - Em razão da matéria a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De acordo com a especificidade dos temas poderão ser convidados a integrar grupos de trabalho, personalidades de reconhecido mérito.

3 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo ou solicitar a prestação de apoio de secretariado por parte da Divisão de Saúde e Solidariedade da câmara municipal.

Artigo 11.º

Duração do Mandato

1 - Os membros do Conselho indicados nas alíneas a), b), c), d), e), g) e h), do n.º 1, do artigo 4.º do presente Regulamento são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

2 - Os restantes membros são designados anualmente.

Artigo 12.º

Faltas e substituições

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho Municipal de Saúde.

2 - As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.

3 - A falta de comparência a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda de mandato do representante.

4 - O impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição no Conselho, deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente, que procederá à sua substituição através do novo representante que for indicado para o efeito.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho.

Artigo 14.º

Vigência e designação dos representantes

1 - O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação do aviso da sua aprovação final, pela Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, sob proposta da câmara municipal, na 2.ª série do Diário da República.

2 - A designação dos representantes dos membros do Conselho Municipal de Saúde aludidos nas alíneas dos números 1 e 2 do artigo 4.º do presente regulamento, terá lugar no prazo máximo de 90 dias, após a publicação no Diário da República referida no número anterior.

3 - Quando se proceder à instalação do Conselho Municipal de Saúde, à convocação e à realização da primeira reunião do Conselho aplicar-se-á de imediato o disposto no presente Regulamento.

11 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

312584203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3870863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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