Sumário: Alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores municipais.
No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para cumprimento do disposto nos artigos 157.º e 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, ouvido o Conselho Coordenador de Avaliação, foi determinada a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores municipais, nos termos e pelos fundamentos que a seguir se transcrevem:
Proposta da Presidente da Câmara:
"Considerando
Que o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 71/2018, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, permite que se proceda à alteração gestionária de posicionamento remuneratório dos trabalhadores, nos termos previstos artigo 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20/06, na redação atual;
Que, através de despacho exarado em 25 de janeiro de 2019, determinei a afetação de 583.000,00 (euro) às rúbricas orçamentais inerentes à alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores municipais;
Que, aquando da definição dos cenários a considerar, se verificou a existência de um vasto grupo de trabalhadores municipais que se encontram em posições remuneratórias intermédias, na decorrência:
Da transição para as novas carreiras, ocorrida por aplicação da Lei 12-A/2008, de 27/02, que estabeleceu o Regime de Vinculação, Carreiras e Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), bem como da Tabela Remuneratória Única que estabeleceu os níveis e posições remuneratórias para cada categoria e do sequente enquadramento dos trabalhadores em posições intermédias, nos casos de falta de correspondência entre a remuneração base que detinham e as posições definidas na Tabela Remuneratória Única, (conforme o disposto no n.º 2 do artigo 104.º da LVCR);
Que, o acréscimo médio de alteração remuneratória das categorias é de (euro) 182,20 para a categoria de Técnico Superior, (euro) 56,48 para a categoria de Assistente Técnico e (euro) 51,49 para a categoria de Assistente Operacional;
Que, um número considerável de trabalhadores enquadrados nas referidas posições remuneratórias intermédias, em resultado da aplicação da Portaria 1553-C/2008, de 31/12, que aprovou a Tabela Remuneratória Única, decorridos que foram sete anos desde o início da proibição das valorizações remuneratórias, adquiriu direito a um acréscimo remuneratório significativamente inferior à média de aumento das respetivas categorias;
E considerando que:
O artigo 158.º da LTFP admite a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária, de acordo com as regras especiais previstas no artigo 157.º da LTFP, o qual:
Dispõe no n.º 1 que o Presidente da Câmara, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode aplicar as regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório, i.e., pode alterar o posicionamento remuneratório dos trabalhadores para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontrem, (mesmo que não cumpram os requisitos previstos no artigo 156.º da LTFP/ainda que não constem da lista dos que em 2019 alteram o seu posicionamento remuneratório), desde que obtenham no biénio 2017/2018 "Desempenho Excelente" ou "Desempenho Relevante" e constem do universo previsto na Opção Gestionária,
Estabelece no n.º 2 que o Presidente da Câmara, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria dos trabalhadores se opere para qualquer outra posição seguinte àquela em que se encontrem, desde que estejam incluídos no universo dos trabalhadores identificados para alteração de posicionamento remuneratória, i.e., desde que em 2019, adquiriram o direito a alterar o seu posicionamento remuneratório na modalidade facultativa ou obrigatória (ou seja cumpram os requisitos previstos no artigo 156.º da LTFP) e constem do universo previsto na Opção Gestionária. - Esta alteração tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente,
No uso das competências que me são conferidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, proponho ao Conselho Coordenador da Avaliação que sejam aplicadas as regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores, previstas no artigo 157.º da LTFP, relativamente ao universo dos trabalhadores que subiram em 2018 ou sobem em 2019 apenas uma posição remuneratória e que se encontravam ou encontram em posição remuneratória intermédia, nos seguintes termos:
Técnicos Superiores cujo aumento seja igual ou inferior a 20 % da média de acréscimo remuneratório entre posições na respetiva carreira profissional ((euro)34,33);
Assistentes Técnicos cujo aumento seja igual ou inferior a 67 % da média de acréscimo remuneratório entre posições na respetiva categoria profissional, ((euro)37,76),
Assistentes Operacionais cujo aumento seja igual ou inferior a 73 % da média de acréscimo remuneratório entre posições na respetiva categoria profissional ((euro)37,76)."
Parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, emitido em 12 de agosto de 2019:
"Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 157.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20/06, na redação atual, o Conselho Coordenador da Avaliação pronuncia-se sobre a proposta de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária apresentada pela Senhora Presidente, e emite parecer favorável sobre a mesma por considerar:
Que será curial e justo reconhecer que a dedicação e empenho dos trabalhadores municipais no desenvolvimento das suas atividades foi essencial para a prossecução dos objetivos superiormente definidos para o Município de Lagos e para a eficácia e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
Que, embora lamentando não ser possível valorizar a atividade de todos os que se destacaram ao longo dos últimos anos, devido aos requisitos legais estabelecidos, se procurou distinguir os que cumprem esses requisitos, através de alteração gestionária de posicionamento remuneratório, como forma de reconhecimento e de ajustamento das alterações remuneratórias com as percentagens de subida mais baixas,
Que foi respeitada a dotação orçamental inicialmente estabelecida para este efeito, tendo por conseguinte sido cumprido o disposto no artigo 158.º da LTFP.
Assim, o Conselho Coordenador da Avaliação aprova o universo de trabalhadores identificados para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório, de acordo com as regras especiais previstas no artigo 157.º da LTFP, i.e., o universo dos trabalhadores que subiram em 2018 ou sobem em 2019 apenas uma posição remuneratória e que se encontravam ou encontram em posição remuneratória intermédia, nos seguintes termos:
Técnicos Superiores cujo aumento seja igual ou inferior a 20 % da média de acréscimo remuneratório entre posições na respetiva carreira profissional, ((euro)34,33):
Trabalhadores com alteração ao abrigo do n.º 1 do artigo 157.º da LTFP
(ver documento original)
Trabalhadores com alteração ao abrigo do n.º 2 do artigo 157.º DA LTFP
(ver documento original)
Assistentes Técnicos cujo aumento seja igual ou inferior a 67 % da média de acréscimo remuneratório entre posições na respetiva categoria profissional, ((euro)37,76):
Trabalhadores com alteração ao abrigo do n.º 1 do artigo 157.º da LTFP
(ver documento original)
Trabalhadores com alteração ao abrigo do n.º 2 do artigo 157.º da LTFP
(ver documento original)
Assistentes Operacionais cujo aumento seja igual ou inferior a 73 % da média de acréscimo remuneratório entre posições na respetiva categoria profissional ((euro)37,76):
Trabalhadores com alteração ao abrigo do n.º 2 do artigo 157.º da LTFP
(ver documento original)
21 de agosto de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.
312556275