de 4 de outubro
Sumário: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
O XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia e aproximando-a dos cidadãos.
Neste âmbito, com a publicação do Decreto-Lei 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, foram criadas condições para a implementação de diversas medidas do Programa Simplex+, nomeadamente as que respeitam à simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e entidades públicas.
É o que sucede com a medida «Fundo de Garantia de Alimentos a Menores + Ágil», concretizada através da presente portaria, que visa simplificar e tornar mais ágeis as comunicações dos tribunais judiciais dirigidas ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, designadamente as notificações de decisão de fixação, manutenção ou cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, e do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 164/99, de 13 de maio, manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Justiça e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria regulamenta as comunicações realizadas por via eletrónicas pelos tribunais judiciais dirigidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, ao abrigo da Lei 75/98, de 19 de novembro, e do Decreto-Lei 164/99, de 13 de maio.
Artigo 2.º
Comunicações eletrónicas
1 - As comunicações dos tribunais judiciais dirigidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo, que respeitem à notificação da decisão de fixação manutenção ou cessação do pagamento das prestações a pagar pelo Fundo são efetuadas por via eletrónica, através do envio de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
2 - As comunicações eletrónicas previstas no número anterior são efetuadas nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I. P., o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Artigo 3.º
Segurança
1 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
2 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e sistema de informação utilizado pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, seus autores, respetiva data e hora e no âmbito de que processo judicial ocorreram.
3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 20 de novembro de 2019.
Em 2 de outubro de 2019.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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