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Decreto-lei 146-B/80, de 22 de Maio

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Sumário

Determina que o imposto extraordinário a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não seja considerado custo do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 146-B/80

de 22 de Maio

A legislação que regula o imposto extraordinário é omissa quanto à consideração do referido imposto como custo do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial. Por outro lado, ela conduz a sucessivas tributações em imposto extraordinário dos contribuintes do grupo A daquela contribuição, cuja matéria colectável engloba rendimentos sujeitos a imposto de capitais e ou a contribuição predial.

De facto, estes contribuintes são sujeitos a imposto extraordinário juntamente com os impostos cedulares - imposto de capitais e contribuição predial - e, novamente, sobre a matéria colectável sujeita a contribuição industrial, que engloba rendimentos já tributados em imposto extraordinário.

Torna-se, assim, necessário eliminar esta situação de injustiça e restabelecer a igualdade dos diferentes sujeitos passivos do imposto extraordinário, o que se alcança com o presente diploma, alargando àquele imposto o regime consagrado na alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, conjugada com o artigo 89.º do mesmo Código.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O imposto extraordinário a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, não é considerado custo do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial.

Art. 2.º - 1 - Do imposto extraordinário a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, liquidado aos contribuintes do grupo A da contribuição industrial, será deduzida, até à concorrência da importância desse imposto, a parte do mesmo que corresponder aos rendimentos a que respeitem as colectas a que é aplicável a dedução referida nas alíneas a) e b) do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - Nos casos em que a liquidação do imposto extraordinário a que se refere a alínea a) do mencionado n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 201-A/79 já tenha sido efectuada à data da entrada em vigor deste diploma, poderão os contribuintes requerer ao chefe da repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial, até 31 de Dezembro do corrente ano, a anulação do imposto que, por aplicação do disposto no número anterior, se mostre liquidado a mais.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/22/plain-387.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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