Sumário: Apoio a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, em 2019, para fazer face ao reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
O Fundo Florestal Permanente criado através do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, em desenvolvimento da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, é um instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, e de outras medidas de política setorial.
O Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) aprovado em anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, estabelece o seu regime de administração, bem como o regime dos apoios a conceder pelo mesmo.
Considerando que o Regulamento do FFP prevê a atribuição de apoios financeiros a ações que se inserem no eixo de intervenção «promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais», alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, e na tipologia de ação «apoio do reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)», subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do FFP, e ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, determino o seguinte:
O apoio a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, em 2019, para fazer face ao reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, terá um montante máximo de 3 000 000,00 euros.
17 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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