Decreto Regulamentar Regional 1/92/M
Medidas preventivas da via rápida Funchal-Aeroporto
Estando em curso a elaboração do projecto definitivo da via rápida Funchal-Aeroporto, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas.
O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvidas as Câmaras Municipais do Funchal e de Santa Cruz, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 3.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e as Câmara Municipais do Funchal e de Santa Cruz.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Novembro de 1991.
Pelo Presidente do Governo Regional, Jorge Manuel Jardim Fernandes, Secretário Regional do Equipamento Social.
Assinado em l8 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)