Decreto Regulamentar Regional 2/94/M
Prorrogação do prazo das medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida Funchal-Aeroporto, previsto no Decreto Regulamentar Regional 1/92/M, de 16 de Janeiro.
O Decreto Regulamentar Regional 1/92/M, de 16 de Janeiro, fixa o prazo de dois anos para vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida Funchal-Aeroporto.
Todavia, considerando que o projecto definitivo, dadas as dificuldades e implicações de maior ordem entretanto surgidas, só em parte está elaborado, necessitando-se, ainda, de mais algum tempo para a sua conclusão global, originando, assim, a necessidade de aquele prazo ser prorrogado por mais um ano:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional 1/92/M, de 16 de Janeiro, para a vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida Funchal-Aeroporto.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 17 de Janeiro de 1994.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Janeiro de 1994.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.