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Portaria 870/89, de 9 de Outubro

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Sumário

PERMITE O TRÂNSITO E A VENDA A RETALHO DE VINHOS DA PRESENTE COLHEITA A PARTIR DE 16 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, COM EXCEPÇÃO PARA AS ÁREAS DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO E REGIÃO DEMARCADA DOS VINHOS VERDES, ONDE SÓ SAO PERMITIDOS A PARTIR DE 1 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Portaria 870/88
de 9 de Outubro
Considerando que a produção vinícola nacional em 1988 foi extraordinariamente reduzida em volume, o que ocasionou dificuldades no abastecimento normal do mercado;

Considerando que actualmente os stocks de vinho de mesa estão nos mínimos legalmente permitidos;

Considerando que deverá ser sustido o ritmo de importação de vinho a que os agentes económicos foram obrigados para satisfação do consumo;

Considerando que a maturação fisiológica das uvas no corrente ano apresenta um avanço na generalidade do território nacional;

Considerando ainda que já é significativo o número de adegas que se encontram tecnologicamente apetrechadas por forma a permitir uma estabilização mais rápida dos vinhos para poderem ser comercializados mais cedo:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 319/72, de 18 de Agosto, que o trânsito e a venda a retalho de vinhos da presente colheita sejam permitidos a partir de 16 de Outubro do corrente ano, com excepção para as áreas da Região Demarcada do Douro e Região Demarcada dos Vinhos Verdes, onde só são permitidos a partir de 1 de Novembro.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Setembro de 1989.
O Secretário de Estado da Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Decreto-Lei 319/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Revê o regime de compras, venda e trânsito de uvas para mosto e condiciona o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3503 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº. 870/89, de 9 de Outubro, dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que permite o trânsito e a venda a retalhos de vinhos da presente colheita a partir de 16 de Outubro do corrente ano, com excepção para as áreas da Região Demarcada do Douro e Região Demarcada dos Vinhos Verdes, onde só são permitidos a partir de 1 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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