Decreto Regulamentar Regional 6/81/A
O Decreto 569/73, de 30 de Outubro, criou uma escola de enfermagem destinada a funcionar em Angra do Heroísmo, tendo a Portaria 2/76, de 2 de Junho, da Junta Regional dos Açores estabelecido o seu quadro de pessoal, bem como a sua dependência hierárquica, primeiramente da Junta Regional e seguidamente do Governo Regional.
A Portaria 16904, de 24 de Outubro de 1958, criou a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, que passou a funcionar junto do hospital da Santa Casa da Misericórdia local, tendo sido aprovado pela Portaria 17198, de 1 de Junho de 1959, o Regulamento desta Escola de Enfermagem.
Em virtude de outras carreiras de enfermagem serem mais aliciantes sob o ponto de vista de remunerações, designadamente pelo trabalho nocturno e pelas horas extraordinárias, verifica-se uma grande escassez de pessoal docente nestas escolas, o que poderá causar a sua paralisação, pelo que se torna indispensável criar condições favoráveis ao exercício da docência pelo pessoal de enfermagem para vigorarem enquanto se mantiver a situação de carência atrás descrita.
Assim, usando as competências que são atribuídas pelo Decreto-Lei 276/78, de 6 de Setembro:
O Governo Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A carreira de pessoal docente de enfermagem é, na Região, idêntica à que se encontra estabelecida a nível nacional.
2 - Enquanto não forem revistas as disposições legais sobre aquela carreira, aplicar-se-ão na Região, relativamente ao exercício da docência, as normas constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - Os enfermeiros professores, monitores e auxiliares de monitor são obrigados a um horário de docência de vinte e duas horas semanais.
2 - Os docentes de enfermagem podem encarregar-se de disciplinas ou matérias que excedam aquele limite, sendo remunerados pelo trabalho lectivo extraordinário nos termos da lei aplicável.
Art. 3.º - 1 - Sempre que não haja candidatos com os requisitos de experiência profissional exigidos na lei, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá autorizar a contratação do pessoal docente indispensável ao funcionamento das escolas de enfermagem, sem prejuízo das habilitações literárias de base estabelecidas.
2 - Os contratos serão anuais e os vencimentos serão, nos casos de dispensa do requisito da experiência profissional, os da categoria mais baixa da carreira.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Aprovado pelo Governo Regional em 11 de Dezembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.