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Decreto Regulamentar Regional 6/81/A, de 26 de Janeiro

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Sumário

Determina que a carreira de pessoal docente de enfermagem seja na Região, idêntica à que se encontra estabelecida a nível nacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/81/A

O Decreto 569/73, de 30 de Outubro, criou uma escola de enfermagem destinada a funcionar em Angra do Heroísmo, tendo a Portaria 2/76, de 2 de Junho, da Junta Regional dos Açores estabelecido o seu quadro de pessoal, bem como a sua dependência hierárquica, primeiramente da Junta Regional e seguidamente do Governo Regional.

A Portaria 16904, de 24 de Outubro de 1958, criou a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, que passou a funcionar junto do hospital da Santa Casa da Misericórdia local, tendo sido aprovado pela Portaria 17198, de 1 de Junho de 1959, o Regulamento desta Escola de Enfermagem.

Em virtude de outras carreiras de enfermagem serem mais aliciantes sob o ponto de vista de remunerações, designadamente pelo trabalho nocturno e pelas horas extraordinárias, verifica-se uma grande escassez de pessoal docente nestas escolas, o que poderá causar a sua paralisação, pelo que se torna indispensável criar condições favoráveis ao exercício da docência pelo pessoal de enfermagem para vigorarem enquanto se mantiver a situação de carência atrás descrita.

Assim, usando as competências que são atribuídas pelo Decreto-Lei 276/78, de 6 de Setembro:

O Governo Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A carreira de pessoal docente de enfermagem é, na Região, idêntica à que se encontra estabelecida a nível nacional.

2 - Enquanto não forem revistas as disposições legais sobre aquela carreira, aplicar-se-ão na Região, relativamente ao exercício da docência, as normas constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - Os enfermeiros professores, monitores e auxiliares de monitor são obrigados a um horário de docência de vinte e duas horas semanais.

2 - Os docentes de enfermagem podem encarregar-se de disciplinas ou matérias que excedam aquele limite, sendo remunerados pelo trabalho lectivo extraordinário nos termos da lei aplicável.

Art. 3.º - 1 - Sempre que não haja candidatos com os requisitos de experiência profissional exigidos na lei, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá autorizar a contratação do pessoal docente indispensável ao funcionamento das escolas de enfermagem, sem prejuízo das habilitações literárias de base estabelecidas.

2 - Os contratos serão anuais e os vencimentos serão, nos casos de dispensa do requisito da experiência profissional, os da categoria mais baixa da carreira.

Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Aprovado pelo Governo Regional em 11 de Dezembro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/26/plain-3868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-10-24 - Portaria 16904 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência

    Cria a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, que funcionará junto do hospital da Santa Casa da Misericórdia local.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-30 - Decreto 569/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria cinco escolas de enfermagem destinadas a funcionar em Angra do Heroísmo, Aveiro, Beja, Guimarães e Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-02 - Portaria 2/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria e Tecnologia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Manda aprovar como normas definitivas os estudos E-1548 e E-1549.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 276/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores alguns serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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