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Despacho 8661/2019, de 1 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências para autorização da realização de trabalho suplementar do Comandante Aéreo no Comandante da Base Aérea n.º 4

Texto do documento

Despacho 8661/2019

Sumário: Delegação de competências para autorização da realização de trabalho suplementar do Comandante Aéreo no Comandante da Base Aérea n.º 4.

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, sem faculdade de subdelegação, no Comandante da Base Aérea n.º 4, Coronel PILAV 0787753-B António José Teixeira da Costa Pinto, no âmbito do controlo do trabalho efetuado por pessoal civil, a competência para fixar os períodos de funcionamento dos serviços na sua dependência, os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados, bem como para autorizar a realização de trabalho suplementar e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, nos termos e para os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de agosto.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 02 de outubro de 2018, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.

25 de fevereiro de 2019. - O Comandante Aéreo, Joaquim Manuel Nunes Borrego, TGEN/PILAV.

312609354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3867166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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