Sumário: Nomeação, em comissão de serviço, do Intendente Fernando Alberto Pinto, da Polícia de Segurança Pública, para o cargo de Oficial de Ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Luanda.
As obrigações de Portugal decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e o Estado Angolano em matéria de segurança interna, fronteiras e proteção civil exigem a continuidade de uma coordenação da execução dos programas bilaterais de cooperação técnico-policial realizados no âmbito do acordo de cooperação em matéria de segurança interna assinado entre Portugal e Angola, assim como no quadro do acordo multilateral de cooperação em matéria de segurança interna, fronteiras e proteção civil, justificam a manutenção da presença de um oficial de Ligação do Ministério da Administração Interna, junto da Embaixada de Portugal em Luanda.
O Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, determina-se:
1 - A nomeação, em comissão de serviço e pelo período de três anos, do Intendente Fernando Alberto Pinto (135899), da Polícia de Segurança Pública, para o cargo de Oficial de Ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Luanda, com efeitos a partir de 16 de setembro de 2019.
2 - O oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral da Administração Interna, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal em Luanda, tendo como funções principais as seguintes:
a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços da República de Angola, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;
b) Relativamente à cooperação policial, nomeadamente no que se refere à implementação do Acordo de Cooperação em Matéria de Segurança Interna e execução de programas e projetos de cooperação técnico-policial, constituir-se como elo de ligação entre as forças e serviços de segurança e proteção civil portugueses e os seus congéneres da República de Angola;
c) No âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes da República de Angola em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo;
d) Coadjuvar o Embaixador, caso seja solicitado, em todos os aspetos relacionados com a área da segurança.
3 - O oficial de ligação deve ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio.
4 - O desempenho da atividade funcional deste oficial de ligação é desenvolvido nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito.
5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório da sua atividade à Secretaria-Geral da Administração Interna, com cópia ao chefe da missão.
14 de agosto de 2019. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 19 de agosto de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
312584171