Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Letónia comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 15.º à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 26 de junho de 2019, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Letónia comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 15.º, à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Autoridade
Letónia, 06-06-2019
[...] as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo n.º 6 da Convenção serão a partir de 1 de julho 2019, os notários juramentados da Letónia. [...] os notários juramentados certificarão documentos públicos emitidos na República da Letónia eletronicamente (i. e., com e-Apostila) documentos para certificação com apostila podem ser submetidos aos notários juramentados, quer em forma de papel ou eletronicamente (i. e., com e-documentos). Durante a licença temporária de um notário juramentado, um seu assistente poderá substituí-lo ou desempenhar todas as funções oficiais de um notário juramentado, incluindo a emissão de uma apostila.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de setembro de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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