Portaria 364/89
de 20 de Maio
Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se referem o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controlo metrológico dos cinemómetros-radar;
Ao abrigo dos n.os 1 do artigo 2.º e 3 do artigo 9.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Cinemómetros-Radar, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 8 de Maio de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento do Controlo Metrológico dos Cinemómetros-Radar
1 - O presente Regulamento aplica-se aos cinemómetros-radar utilizados na fiscalização dos limites de velocidade instantânea nas estradas, abreviadamente designados adiante por cinemómetros-radar.
2 - Entende-se por cinemómetros-radar os instrumentos de medição utilizados para medir ou registar a velocidade instantânea de corpos móveis, cujas indicações estão expressas em unidades de medida legais de velocidade.
3 - Os cinemómetros-radar obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos nas normas portuguesas, recomendações internacionais da Organização Internacional de Metrologia legal ou, na sua falta, em especificação aprovada pelo presidente do Instituto Português da Qualidade (IPQ).
4 - O controlo metrológico dos cinemómetros-radar compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
5 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do cinemómetro-radar para estudo e ensaios.
6 - A aprovação de modelo é válida por dez anos, salvo se o despacho de aprovação de modelo estabelecer prazo inferior.
Primeira verificação
7 - A primeira verificação dos cinemómetros-radar compete ao IPQ e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante ou do importador ou em entidade para o efeito reconhecida pelo IPQ.
Verificação periódica
8 - A verificação periódica compete ao IPQ, será anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo, e poderá ser delegada na DR do MIE da área do utilizador ou entidade para o efeito reconhecida pelo IPQ.
Verificação extraordinária
9 - A verificação extraordinária é da competência do IPQ e poderá ser delegada na DR do MIE da área do requerente.
Inscrições e marcações
10 - Os cinemómetros-radar devem conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação:
Marca;
Modelo;
Nome ou marca do fabricante ou do importador;
Gama de medição;
Classe de precisão;
Símbolo da aprovação de modelo.
11 - Excepcionalmente, nos despachos de aprovação de modelo poderão ser impostas outras inscrições.
Disposições finais
12 - Os cinemómetros-radar cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, para fins regulamentares, determinada ao abrigo de legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.
13 - Para os efeitos do número anterior, os utilizadores de cinemómetros-radar devem requerer ao IPQ, no prazo de 180 dias, a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento (em impresso próprio) de memória descritiva, esquemas de funcionamento, regulação e ajuste, e indicação dos locais pretendidos para colocação dos símbolos do controlo metrológico.
14 - Os modelos cujas qualidades e características gerais não satisfaçam as estabelecidas no n.º 3 poderão permanecer em utilização pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 12.