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Resolução do Conselho de Ministros 168/2019, de 30 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a realizar a despesa relativa à celebração do acordo de cooperação com a Fundação Aurélio Amaro Diniz, para a prestação de cuidados de saúde

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2019

Sumário: Autoriza a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a realizar a despesa relativa à celebração do acordo de cooperação com a Fundação Aurélio Amaro Diniz, para a prestação de cuidados de saúde.

As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) que atuam na área da saúde têm vindo a desenvolver um importante papel de complementaridade e cooperação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), constituindo-se como um importante elemento do sistema de saúde e um parceiro natural do Estado.

Dada a evolução dos modelos de contratualização no âmbito do SNS, o Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, instituiu as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do SNS com as IPSS, assente num modelo de partilha mais efetiva de responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçado na definição e implementação de regras claras e procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS aos cuidados de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.

A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro, I. P.), celebrou um acordo de cooperação com a Fundação Aurélio Amaro Diniz, em 30 de março de 2002, que iniciou a sua produção de efeitos em 1 de abril de 2002, após homologação pelo Secretário de Estado da Saúde em 4 de abril de 2002 (Acordo de Cooperação). O Acordo de Cooperação foi celebrado pelo prazo de um ano, renovado por iguais e sucessivos períodos, devendo, contudo, ser revisto para se conformar com o regime previsto no Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.

A celebração deste acordo foi precedida do estudo desenvolvido pela ARS Centro, I. P., nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, que concluiu que o recurso a celebração, para os anos de 2019 a 2021, de um acordo para a prestação de cuidados de saúde com a Fundação Aurélio Amaro Diniz reforça o modelo de complementaridade já existente na região centro, representa uma melhoria do ponto vista assistencial e contribui para uma melhor resposta na prestação de cuidados de saúde à população, avaliando a economia, eficácia e eficiência do acordo, bem como a sua sustentabilidade financeira.

Nestes termos, torna-se necessário autorizar a realização da despesa e a repartição dos respetivos encargos por anos económicos, relativamente ao acordo de cooperação a celebrar entre a ARS Centro, I. P., e a Fundação Aurélio Amaro Diniz.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro, I. P.), a realizar a despesa relativa à celebração do acordo de cooperação com a Fundação Aurélio Amaro Diniz, para a prestação de cuidados de saúde, nos termos do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, no valor de (euro) 5 700 000,00, isento de IVA.

2 - Autorizar a repartição dos encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior pelos anos 2019 a 2021, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2019 - (euro) 1 900 000,00;

b) 2020 - (euro) 1 900 000,00;

c) 2021 - (euro) 1 900 000,00.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ARS Centro, I. P.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo da ARS Centro, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de contratualização referido no n.º 1.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112614708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3865135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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