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Regulamento 751/2019, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas

Texto do documento

Regulamento 751/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas.

Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 8 de abril de 2019.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, provado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas, aprovado pela Assembleia na sua sessão de 16 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 26 de junho de 2019.

Preâmbulo

O anterior Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 111, de 8 de junho de 2017, visou proceder à adaptação e condensação, num único instrumento, do conjunto de normas que regulam o estacionamento em espaços públicos da cidade de Elvas.

Pretende-se, com o presente Regulamento, alcançar o objetivo de adequar o anterior regulamento, de uma forma mais assertiva, à realidade do Concelho e aos diplomas em vigor, e nomeadamente o Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, que alterou o Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 33 de maio), e o Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de março.

Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento na cidade de Elvas, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.

2 - O presente Regulamento tem ainda como lei habilitante o disposto nas alíneas k), qq) e rr do n.º 1 do artigo 33.º e alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor - todo o indivíduo que conduza um veículo ou seja responsável pela sua guarda;

Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

Parquímetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veiculo está estacionado e cujo mecanismo e acionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento - parte da via ou de infraestrutura pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos legais;

Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

Estabelecimento residente - prédio urbano ou fração autónoma, próprio ou arrendado, em que seja exercida a atividade de indústria, comercio, serviços ou o exercício de profissão liberal;

Instituição residente - pessoa coletiva, sem fins lucrativos, que possui no Centro Histórico prédio urbano próprio, arrendado ou cedido, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente as funções prosseguidas por essa associação.

Unidade habitacional - prédio urbano ou parte de prédio urbano que constitua uma unidade habitacional independente ou fração autónoma, próprio ou arrendado, que desempenha funções de habitação;

Pessoa residente - pessoa singular que reside habitualmente numa unidade habitacional no Centro Histórico.

Artigo 3.º

Zonas de estacionamento

1 - No Centro Histórico de Elvas são definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração, devidamente identificadas e delimitadas na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, sendo respetivamente:

a) Zona I - Parque de Estacionamento Subterrâneo identificado a vermelho na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas;

b) Zona II - Parque de Estacionamento Exterior da Avenida Garcia de Orta, onde o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas;

c) Zona III - Parada do Castelo, identificado a verde na planta que constitui o Anexo I, onde a circulação e o estacionamento estão reservados aos portadores do selo verde mediante o pagamento referido no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) Zona IV - identificado a rosa na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento está reservado aos portadores dos selos verde e rosa, mediante o pagamento referido no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento. As zonas reservadas aos portadores do selo rosa são livres das 8h00 às 20h00;

e) Zona V - identificada a azul na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento não se encontra condicionado nem sujeito ao pagamento de qualquer taxa.

f) Zona VI - identificado a amarelo na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento é proibido.

2 - Nas restantes áreas do Centro Histórico de Elvas não referidas no número anterior observar-se-á o já deliberado, ou que venha a ser objeto de deliberação, em matéria de estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.

3 - Na Zona I poderão ser constituídas avenças mensais destinadas a residentes no Centro Histórico, bem como a comerciantes, profissionais liberais e instituições com sede no Centro Histórico, até ao máximo de 1/3 da sua capacidade, cujo valor será previsto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas.

4 - Da quota de 1/3 referida no número anterior, metade destina-se a residentes no Centro Histórico.

5 - A quota de 1/3 fixada no n.º 3 do presente artigo pode ser aumentada por despacho do Presidente da Câmara, sempre que estejam em causa avenças para residentes no Centro Histórico.

6 - A partir de 1 de janeiro de 2020, apenas será permitida uma avença mensal por comerciante, profissional liberais e instituição com sede no Centro Histórico.

7 - Para efeitos do disposto nos números 3 a 6 do presente artigo, consideram-se residentes no Centro Histórico, bem como comerciantes, profissionais liberais e instituições com sede no Centro Histórico, todos os que habitem ou tenham o seu estabelecimento nas seguintes artérias: Praça da República, Rua Isabel Maria Picão, Rua André Gonçalves, Arco dos Pregos, Rua dos Sapateiros, Portas do Sol, Beco das Freiras, Portas de Poente, Rua do Aljube, Rua do Sineiro, Rua dos Açougues, Rua João de Olivença, Rua Aires Varela, Rua da Cadeia, Rua da Carreira, Rua da Feira, Rua Martim Mendes, Rua de Olivença, Rua de Alcamim, Rua de S. Lourenço e Rua de S. Francisco.

8 - A qualidade de residente no Centro Histórico, bem como a comerciante, profissional liberal e instituição com sede no Centro Histórico para efeitos dos números anteriores é aferida por documento idóneo aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento.

9 - Os limites das Zonas de Estacionamento poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 4.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas bolsas ou áreas de estacionamento, dentro ou fora do Centro Histórico, com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência e as taxas em cada uma das bolsas ou área, serão fixados de acordo com os objetivos específicos a prosseguir.

3 - São considerados objetivos específicos de cada bolsa ou área os que como tais, forem aprovados pela Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 5.º

Classe de veículos

1 - Sem prejuízo do disposto n.º 2, poderão estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

2 - Na zona I não é permitido o acesso nem, consequentemente, o estacionamento, de veículos movidos a gás natural (GPL).

Artigo 6.º

Taxas e isenções

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento I e II fica sujeito ao pagamento das taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas.

2 - O período mínimo de cobrança será de quinze minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.

3 - Será devida a taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o presente Regulamento, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

4 - Os lugares de estacionamento reservados nos termos do artigo 9.º serão pagos mensalmente à Câmara Municipal de Elvas, ou a quem esta tenha delegado a gestão do estacionamento, aplicando-se o constante no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas.

5 - A emissão de selo de residente está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas.

6 - Estão isentos de pagamento da taxa os veículos e entidades previstos no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas, bem como os veículos em atividade de socorro, forcas de segurança, viaturas desta Autarquia e outras viaturas desde que expressamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados na zona II funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 20 horas, e aos sábados das 9 horas às 13 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 8.º

Áreas reservadas

1 - São constituídas áreas reservadas, devidamente sinalizadas, destinadas a:

a) Estacionamento de deficientes motores;

b) Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;

c) Operações de cargas e descargas durante o horário previsto numero seguinte.

2 - As operações de carga e descarga só poderão ocorrer das 8 horas às 11 horas e das 18 horas às 22 horas, tendo os veículos o direito de estacionar nas respetivas áreas durante um período máximo de quinze minutos. Para além desse período, o estacionamento este sujeito ao pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 7.º

3 - Nas áreas reservadas e proibido o estacionamento de veículos não previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Só é permitida o acesso e circulação no Centro Histórico a veículos até 5500 kg, excetuando-se situações pontuais devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Elvas, ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na matéria.

Artigo 9.º

Lugares reservados

1 - As unidades hoteleiras situadas no Centro Histórico têm direito, dentro da disponibilidade de lugares, à reserva de um lugar de estacionamento por cada quatro quartos, a marcar em locais a definir, pela Câmara Municipal, próximo dos respetivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.

2 - Os órgãos de comunicação social sediados no Centro Histórico têm direito, dentro da disponibilidade de lugares, à reserva de um lugar de estacionamento por cada veículo propriedade desse órgão, ate ao limite de três lugares, a definir próximo dos respetivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.

3 - As entidades e os órgãos da Administração Publica sediados no Centro Histórico têm direito, dentro da disponibilidade de lugares, a reserva de um lugar de estacionamento por cada veículo propriedade dessa entidade ou órgão, ate ao limite de três lugares, a definir próximo dos respetivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.

4 - O disposto no ponto anterior não se aplica a forcas de segurança, bombeiros e serviços municipais.

5 - Os requerimentos para atribuição de lugares de estacionamento reservado serão apresentados à Câmara Municipal de Elvas ou à entidade a quem esta delegue a gestão do estacionamento, acompanhados dos documentos que justifiquem a concessão da zona reservada.

6 - Nos lugares reservados é proibido o estacionamento de veículos não previstos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Título de estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas I e II pressupõe a aquisição de título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito.

2 - O estacionamento na Zona II obriga à colocação do título de estacionamento no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no n.º 2 Do presente artigo, presume-se o não pagamento do estacionamento.

Artigo 11.º

Selo de residente

1 - Para estacionamento nas zonas III e IV haverá dois tipos de selo de residente:

a) O selo rosa, que permite o estacionamento dos veículos das pessoas residentes, dos estabelecimentos residentes e das instituições residentes, exclusivamente na Zona IV.

b) O selo verde, que permite o estacionamento dos veículos das pessoas residentes, dos estabelecimentos residentes e das instituições residentes exclusivamente nas Zonas III e IV.

2 - Deverão constar dos selos:

a) O respetivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo;

c) A zona para que é válido.

3 - O selo rosa poderá abranger a totalidade das zonas quando requerido por instituições particulares de solidariedade social (IPSS) que promovam serviço domiciliário demorado no Centro Histórico de Elvas.

4 - O selo de residente será válido durante os 12 meses que se seguem a data em que é emitido.

5 - O selo deverá ser afixado no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

6 - Quando o selo de residente não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se que o veículo está indevidamente estacionado.

7 - O selo de residente não equivale a um lugar permanente e garantido, já que os lugares de estacionamento para residentes ficam sujeitos a disponibilidade.

Artigo 12.º

Titulares

1 - Terão direito ao selo rosa:

a) As pessoas que residam habitualmente em prédio urbano ou fração autónoma situado no Centro Histórico de Elvas, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo.

b) Os estabelecimentos residentes e as instituições residentes que se encontrem sediados e em atividade em prédio urbano ou fração autónoma situado no Centro Histórico de Elvas, desde que não disponham de estacionamento no imóvel que utilizem na sua atividade.

2 - Terão direito ao selo verde as pessoas residentes, as instituições residentes e os estabelecimentos residentes que residam habitualmente ou se encontrem sediados e em atividade em prédio urbano ou fração autónoma situados na zona III.

3 - A cada uma das instituições residentes, dos estabelecimentos residentes e das unidades habitacionais serão atribuídos, no máximo, dois selos. Este limite poderá ser ultrapassado para as instituições residentes em casos especiais, devidamente fundamentados.

4 - O direito à obtenção dos selos de residente implica que os seus titulares:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel; ou

d) Sejam utilizadores de veículo cedido pelo respetivo proprietário, adquirente ou locatário ou por empresa a que documentem ter vínculo, mediante sua declaração específica, no caso de pessoas residentes.

5 - No caso uma fração autónoma ou prédio urbano estar afeto, simultaneamente, a um estabelecimento residente e a uma unidade habitacional será considerada, para os efeitos deste Regulamento e, nomeadamente, para a atribuição do selo de residente, a finalidade para a qual a fração autónoma ou o prédio possui a respetiva licença de utilização.

6 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização do selo de residente.

7 - Os interessados na obtenção do selo de residente terão de declarar, sob compromisso de honra, se possuem ou não estacionamento no imóvel em que habitam ou utilizam na sua atividade.

8 - Os possuidores de estacionamento no imóvel que habitam têm acesso apenas a um selo de residente.

9 - Em caso de falsificação de selo de residente, para além da responsabilidade criminal do infrator, serão anulados os selos emitidos a requerimento do titular e este não terá direito à emissão de novos selos pelo período de cinco anos.

Artigo 13.º

Documentos necessários a obtenção do selo de residente

1 - O selo de residente para pessoas residentes será emitido pela Câmara Municipal de Elvas, ou por quem nela tenha sido delegada a gestão do estacionamento, mediante requerimento, que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, donde deverá resultar que o requerente reside efetivamente no Centro Histórico de Elvas:

a) Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Carta de condução;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovando que o requerente reside habitualmente no Centro Histórico de Elvas;

d) Documento comprovativo da residência fiscal;

e) Recibo, contrato de arrendamento ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo;

f) Titulo de registo de propriedade do veiculo ou documento referido nas situações descritas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo anterior, sendo obrigatório que a residência inscrita no titulo de propriedade se localize no Centro Histórico de Elvas.

2 - No caso de parte do prédio urbano que constitua unidade habitacional independente para a qual não haja recibo ou contrato de arrendamento, o interessado na obtenção do selo de residente terá de solicitar à Câmara Municipal de Elvas vistoria comprovativa da independência dessa unidade a fim de que, e sem prejuízo da comprovação dos demais requisitos regulamentares exigidos, o selo de residente pretendido possa ser atribuído.

3 - No caso de a pessoa residir temporariamente no Centro Histórico, o pedido de emissão de selo de residente deve ser acompanhado de recibo de renda, ou do contrato de arrendamento, ou da caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo, ou, no caso de o requerente residir gratuitamente com familiares, de documento comprovativo da propriedade do fogo por esse familiar, ou do contrato de arrendamento celebrado por esse familiar acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, passada por esse familiar, da qual conste a indicação da relação familiar com o interessado na obtenção do selo e de documentos comprovativos dessa relação familiar. Em todos os casos, é ainda sempre necessária a apresentação de prova específica do vínculo do interessado ao respetivo estabelecimento de ensino, em caso de estudante, ou de documento justificativo do motivo e do período da residência temporária, nos demais casos.

4 - Para os casos descritos no número anterior, dispensam-se os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, bem como a obrigatoriedade de a residência inscrita no título de registo de propriedade corresponder ao Centro Histórico de Elvas.

5 - O selo de residente para estabelecimentos residentes será emitido pela Câmara Municipal de Elvas ou por quem nela tenha sido delegada a gestão do estacionamento, mediante requerimento, que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, dos quais resulte que o requerente exerce efetivamente a atividade no Centro Histórico de Elvas:

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Certidão de registo comercial ou cédula profissional comprovativa do exercício de atividade de indústria, comércio, serviços ou profissão liberal;

c) Cópia do anexo do modelo n.º 3 do IRS, comprovativo do exercício da atividade no caso de empresário em nome individual;

d) Os documentos indicados na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, sendo obrigatório que a residência inscrita no titulo de propriedade se localize no Centro Histórico de Elvas;

e) Recibo, contrato de arrendamento ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo.

6 - O selo de residente para instituições residentes será emitido pela Câmara Municipal de Elvas ou por quem nela tenha sido delegada a gestão do estacionamento, mediante requerimento, que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, dos quais resulte que o requerente tem efetivamente a atividade no Centro Histórico de Elvas:

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Documento comprovativo do direito de utilização do prédio;

c) Os documentos indicados na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, sendo obrigatório que a residência inscrita no titulo de propriedade se localize no Centro Histórico de Elvas.

Artigo 14.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - O selo de residente de pessoa, instituição ou estabelecimento residente deverá ser imediatamente devolvido à entidade emissora sempre que o titular deixe de ter residência na zona respetiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do selo de residente deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo de residente e a perda do direito a novo selo quanto à respetiva residência durante um período de 6 meses.

Artigo 15.º

Furto ou extravio do selo de residente

1 - Em caso de furto ou extravio do selo de residente referido no artigo 11.º, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

2 - A emissão de selo devido a causas descritas no número anterior está sujeita ao pagamento da respetiva taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas.

Artigo 16.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento serão devidamente sinalizadas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e de legislação complementar incumbe, nos termos legais, à Câmara Municipal de Elvas e à Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Atribuições

1 - Durante o período em que a Câmara Municipal de Elvas delegar noutra entidade os poderes inerentes às funções de fiscalização do estacionamento, nos termos da legislação em vigor, competirá aos fiscais

Desta entidade o exercício das seguintes funções:

a) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento por parte dos utentes das zonas de estacionamento;

b) Registar as infrações verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e à legislação complementar;

c) Comunicar às autoridades policiais, as infrações registadas;

d) Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo-os da apresentação da respetiva comunicação junto das autoridades competentes;

e) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do Código da Estrada;

f) Proceder às intimações e notificações previstas no Código da Estrada, no que a esta matéria diz respeito.

2 - Os fiscais terão ainda as seguintes competências:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Desencadear as ações necessárias ao eventual bloqueamento e a remoção dos veículos em estacionamento abusivo;

e) Colaborar com os agentes da Policia de Segurança Publica e com os serviços da Câmara Municipal de Elvas no cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento ou a paragem nos casos previstos no Código da Estrada.

Artigo 20.º

Estacionamento abusivo

Consideram-se estacionamento abusivo os casos previstos no Código da Estrada.

Artigo 21.º

Bloqueio e remoção

Verificando-se estacionamento abusivo, pode, sem prejuízo das coimas aplicáveis, proceder-se ao bloqueio e a remoção do veículo nos termos previstos no Código da Estrada.

Artigo 22.º

Atos ilícitos praticados sobre equipamentos

Quem abrir, encravar, destruir, danificar, apropriar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados, incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 24.º

Competência contraordenacional

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada e subdelegada nos termos legais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral das contraordenações.

Artigo 25.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Coimas

1 - Será punido com coima de (euro)30,00 a (euro)150,00 quem se encontrar em paragem ou estacionamento proibido nos termos da lei, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem dos peões, caso em que a coima e de (euro)60,00 a (euro)300,00.

2 - Será punido com coima graduada entre (euro)30,00 e (euro)150,00 quem utilizar indevidamente os títulos de estacionamento, os selos de residente ou os parquímetros.

3 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado e removido, e será punido com as coimas previstas na legislação em vigor, sendo ainda, o condutor ou proprietário do veículo, responsável pelos custos do bloqueio e remoção.

Artigo 27.º

Isenção da responsabilidade

O pagamento de taxas por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Câmara Municipal de Elvas, nem a empresa a quem tenha sido delegada a gestão do estacionamento, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas a aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor concomitantemente com a entrada em vigor da alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas, com a previsão das taxas referidas no presente diploma.

ANEXOS: Anexo 1 - Mapa com delimitação das Zonas de Estacionamento.

17 de setembro de 2019. - O Diretor do Departamento, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

(ver documento original)

312596102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3864273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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