Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2019
Sumário: Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério da Justiça a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de higiene e limpeza.
A Unidade de Compras do Ministério da Justiça necessita de proceder, para os anos de 2020 a 2021, à aquisição de serviços de higiene e limpeza para um conjunto de entidades adjudicantes.
Os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de higiene e limpeza estimam-se em (euro) 9 105 081,33 para o ano 2020 e em (euro) 9 105 081,33 para o ano 2021, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
A aquisição destes serviços será efetuada por procedimento de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, atento o disposto no n.º 1 do artigo 17.º, no artigo 18.º e nos termos e fundamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º, 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes mencionadas no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de higiene e limpeza, até ao montante de (euro) 18 210 162,66, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para aquisição de serviços de higiene e limpeza.
3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativa aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes nos termos constantes do anexo à presente resolução.
4 - Estabelecer que o montante fixado para 2021 pode ser acrescido do saldo do ano anterior.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
6 - Autorizar o membro do Governo responsável pela área da justiça a alterar os montantes afetos a cada entidade, de acordo com as necessidades apresentadas e com respeito pelo limite total da despesa referida no n.º 1.
7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de setembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Repartição de encargos por entidades adquirentes
(ver documento original)
112608017