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Regulamento 746/2019, de 26 de Setembro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Universitário Egas Moniz

Texto do documento

Regulamento 746/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Universitário Egas Moniz.

Nos termos do artigo 41.º/2 dos Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 123, de 1 de julho de 2019, e em cumprimento do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, promove-se a publicação do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Universitário Egas Moniz, aprovado em reunião de Direção da Cooperativa do dia 31 de maio de 2019.

10 de setembro de 2019. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Universitário Egas Moniz

Preâmbulo

Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, adiante designada abreviadamente por Egas Moniz, em conformidade com os seus estatutos, tem por objeto a criação de estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico com a missão de promover o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.

É, assim, a entidade instituidora do Instituto Universitário Egas Moniz, que é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, de conformidade com o estatuído no Decreto-Lei 155/2017, de 28 de dezembro, que procedeu à alteração do seu reconhecimento público, que, adiante, é designado, abreviadamente, por IUEM ou Instituto.

Por sua vez, através da Portaria 80/2018, de 19 de março, foram registados os estatutos do Instituto, cujo texto foi publicado em anexo e que, adiante, serão referidos, abreviadamente, como Estatutos. De harmonia com o seu artigo 4.º, "o IUEM rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos, com as especificidades próprias do ensino superior não estatal".

Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de outubro, nomeadamente no seu artigo 57.º; no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, Lei 62/2007, de 10 de setembro, nomeadamente nos seus artigos 1.º, 4.º, 52.º, 53.º e 138.º e seguintes.

Considerando, por último, que nos termos do artigo 43.º dos Estatutos do IUEM "a docência é exercida em conformidade com o disposto no estatuto do IUEM e no regulamento da atividade docente, aprovado pela entidade instituidora, ouvidos o Reitor e os Conselhos Científico e Pedagógico" e que em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 48.º "cada docente será sujeito a processo de avaliação do seu desempenho" é aprovado o presente Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Universitário Egas Moniz com as normas que se seguem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes do Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM ou Instituto) de que a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL (Egas Moniz) é a entidade instituidora.

Artigo 2.º

Fundamento

A avaliação de desempenho dos docentes estatuída no presente regulamento fundamenta-se no Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, na redação que lhe foi conferida na alínea b) do artigo 18.º da Lei 38/2007, de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Objetivos da avaliação

1 - A prossecução dos objetivos do IUEM e a eficácia do seu funcionamento dependem fundamentalmente da qualidade do corpo docente e do modo como este exerce as suas funções.

2 - São objetivos da avaliação de desempenho, nomeadamente:

a) Verificar o preenchimento das condições e requisitos necessários ao exercício das funções docentes, designadamente a posse atualizada dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas e humanas indispensáveis;

b) Avaliar do modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objetivos do Instituto.

3 - Cada docente será sujeito a processo de avaliação do seu desempenho em cada ano letivo ou em outro período, tendo em vista a excelência do ensino e da investigação e o aumento da eficiência organizacional.

4 - De modo a atingir os objetivos enunciados no número anterior, resultará da avaliação de desempenho, nomeadamente, a decisão sobre a renovação de contratos, a progressão nas diferentes categorias ou a atribuição de méritos.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A avaliação de desempenho dos docentes do Instituto subordina-se, aos princípios seguintes:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos docentes na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o respetivo Estatuto, estado afetas no período a que se refere a avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

l) Previsão da audiência prévia dos interessados;

m) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;

Artigo 5.º

Reconhecimento de mérito

Os órgãos competentes do IUEM podem atribuir menções ou diplomas de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.

Artigo 6.º

Recusa de participação

A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho, como avaliado ou como avaliador, é passível de constituir infração disciplinar.

CAPÍTULO II

Modos e dispensa de avaliação

Artigo 7.º

Periodicidade e temporalidade

1 - Em regra, a avaliação do desempenho dos docentes é trienal com objetivos anuais, sendo efetuada através da apreciação da atividade desenvolvida nos três anos escolares transatos.

2 - Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho dos três anos letivos que terminam nos anos civis sob avaliação.

3 - As duas primeiras fases do procedimento de avaliação deverão decorrer nos meses de janeiro a fevereiro do ano seguinte ao período em avaliação.

4 - Porém, caso haja reclamação da avaliação proposta pelo avaliador, a conclusão do processo poderá verificar-se no mês de março, de harmonia com os prazos definidos neste regulamento.

Artigo 8.º

Regime excecional de avaliação

1 - Nos casos em que não seja realizada a avaliação prevista no artigo anterior, independentemente do motivo, e desde que o avaliado tenha estado a desempenhar funções como docente do ensino superior por um período de pelo menos um ano escolar, o avaliado pode requerer avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador designado para o efeito pelo Reitor, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, será suprida com uma avaliação de suficiente para todos os anos com avaliação em falta.

3 - A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular sumaria relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 - A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por doença prolongada ou por situações de doença que levem a baixas médicas alternadas no tempo (que, por si só, ou quando combinadas com outra situação com o devido enquadramento legal, impeçam a função como docente por um período superior a 6 meses no ano em avaliação), será suprida com uma avaliação de suficiente para todos os anos com avaliação em falta.

5 - A ausência de avaliação por motivo de licença de maternidade, com base no nascimento de gémeos, por um período igual a 6 meses, será também suprida por ponderação curricular sumária relativamente a avaliação em falta.

Artigo 9.º

Ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na apreciação do currículo de acordo com as vertentes e as respetivas ponderações.

2 - Os critérios a atender na ponderação sumária em cada vertente são os mesmos a aplicar na avaliação não sumária, não havendo porém lugar ao uso da pontuação estipulada para tal.

3 - Todavia, o avaliador deverá orientar a sua apreciação tendo em conta a natureza dos itens usados para a avaliação não sumária, bem como o esforço necessário para atingir os objetivos.

4 - O avaliador é nomeado pelo Reitor, ouvido o coordenado do ciclo de estudos (1.º ciclo, 2.º ciclo, mestrado integrado ou 3.º ciclo) em que se integra o avaliado ou se integra com predominância.

Artigo 10.º

Dispensa de avaliação

Em casos especiais, devidamente justificados, o docente pode ver interrompida a avaliação de desempenho durante a verificação de uma das seguintes circunstâncias:

a) Dispensa total de serviço docente;

b) Missão científica ou cultural relevante ao serviço da Egas Moniz, do Instituto ou do País;

c) Outros casos não previstos, sujeitos à apreciação da Comissão de Avaliação e confirmados pelo Reitor, ouvido o Presidente da Direção da Egas Moniz.

Artigo 11.º

Regimes excecionais de avaliação

Os docentes que ocupam cargos de gestão académica, nos termos constantes da alínea c) do artigo 13.º, obtêm a classificação de "excelente" na vertente de gestão, sendo esta ponderada com as atividades realizadas nas restantes vertentes, quando aplicável, nos termos constantes no quadro 2 do anexo I ao presente documentos.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 12.º

Elementos de avaliação

1 - A avaliação do desempenho toma em consideração todas as vertentes da atividade dos docentes universitários, ou seja:

a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação Científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão das respetivas instituições universitárias;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

2 - Integram ainda o procedimento individual de avaliação, designadamente, os elementos seguintes:

a) O relatório de atividade apresentado pelo docente;

b) Os resultados dos inquéritos à qualidade do ensino, devidamente supervisionados;

c) Os resultados dos inquéritos de satisfação à atividade dos ciclos de estudos (1.º ciclo, 2.º ciclo e mestrado integrado) relativamente aos docentes que exerçam cargos de direção ou de coordenação.

Artigo 13.º

Vertentes da avaliação

A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes quanto às funções que lhes estão cometidas no âmbito da lei e é efetuada através da avaliação das seguintes vertentes:

a) Ensino - considera o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento, participação em júris, atividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos;

b) Investigação - considera o desempenho de atividades de investigação científica, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da coordenação e participação em grupos de investigação e projetos científicos;

c) Gestão académica - considera o envolvimento em órgãos de gestão académica do IUEM, nomeadamente a direção da Egas Moniz, CRL, a reitoria, a presidência do conselho científico e do conselho pedagógico, a coordenação de curso conducente à obtenção de grau académico, e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito de atividade de docente universitário;

d) Extensão universitária - considera o desempenho de atividades de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente, projetos de intervenção na comunidade, pedidos provisórios de patentes, corpos editoriais de revistas científicas, órgãos sociais de sociedades científicas, eventos científicos, painéis de avaliação de I&D, cursos não conferentes de grau, ações de formação ou cursos de ensino à distância, atividades de consultoria e prestação de serviços especializados, e atividades em outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 14.º

Parâmetros da avaliação

1 - Na pontuação a atribuir em cada parâmetro de avaliação deve ser considerada a contribuição prestada à realização do plano estratégico de desenvolvimento da Egas Moniz e do IUEM, designadamente:

a) Presença regular ao serviço e aos locais onde as ações de serviço decorram;

b) Pontualidade (aulas, reuniões, eventos oficiais, outros eventos pré-agendados);

c) Capacidade de adaptação e de melhoria contínua;

d) Nível de iniciativa e de autonomia profissional;

e) Capacidade de usar e preservar os recursos disponíveis e otimizar procedimentos;

f) Disponibilidade, responsabilidade e compromisso com o serviço e a instituição;

g) Relacionamento interpessoal;

h) Trabalho de equipa e cooperação.

2 - Na avaliação do desempenho são também considerados os reconhecimentos e prémios científicos e distinções académicas de prestígio atribuídos ao docente ou pela sua colaboração no âmbito do IUEM e da Egas Moniz.

3 - Concretamente, em cada uma das vertentes da avaliação devem ser considerados os indicadores constantes dos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Regime da avaliação

1 - A avaliação do desempenho é efetuada nos termos do presente regulamento e de acordo com o regime definido nos seus anexos.

2 - A avaliação é quantitativa e baseia-se nos indicadores do desempenho e respetivas ponderações constantes dos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 16.º

Resultado da avaliação

O resultado da avaliação de desempenho seja a anual ou a do triénio, é expressa numa classificação global com quatro níveis:

a) Excelente - superior a 2.5;

b) Muito Bom - entre 2.5 e 1.5;

c) Bom - entre 1.5 e 0.5;

d) Insuficiente - entre 0.5 e 0.

A classificação de insuficiente é considerada uma avaliação negativa do desempenho.

Artigo 17.º

Efeitos da avaliação

1 - Segundo os níveis de exigência e de qualidade que a Direção pretenda estabelecer na Egas Moniz, a avaliação dos docentes é considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório;

d) Atribuição de prémios de desempenho.

2 - Em caso de duas avaliações negativas é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito, ou seja, a cessação do contrato por inadaptação, previsto no artigo 373.º e seguintes do Código do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 18.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito do Instituto:

a) O avaliado;

b) O avaliador;

c) A Comissão de Avaliação;

d) O Conselho Pedagógico e o Conselho Científico;

e) O Reitor;

f) O Presidente da Direção da Egas Moniz.

2 - A ausência ou o impedimento de um avaliador não constitui fundamento para a falta de avaliação, nomeadamente nas duas situações seguintes:

a) Ausência ou o impedimento durante o período temporal em que decorre o processo de avaliação, implica a substituição atempada do avaliador, nos termos deste regulamento, de modo a garantir a concretização do procedimento;

b) Ausência ou o impedimento durante o ano alvo de desempenho, se superior a quatro meses, implica a substituição atempada do avaliador, nos termos deste regulamento, de modo a garantir um acompanhamento funcional significativo da atividade do avaliado.

Artigo 19.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, ainda que tenha de ser considerado o caráter limitado dos recursos humanos e materiais geridos pela Egas Moniz.

3 - O docente tem também o dever de ser avaliado e de colaborar na sua avaliação com total boa-fé.

Artigo 20.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores serão sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes, exceto na avaliação dos docentes eleitos para a Direção da Egas Moniz que segue um regime especial.

2 - Compete ao Reitor, ouvido o Presidente da Direção da Egas Moniz e o Conselho Pedagógico, nomear os avaliadores, se possível, no mês de novembro do ano que precede o ano durante o qual decorrerá o desempenho a avaliar, observando as regras dos artigos seguintes.

3 - Havendo necessidade de substituir o avaliador, a nomeação do substituto cabe ao Reitor, sem necessidade de audição do Conselho Pedagógico e do Presidente da Direção da Egas Moniz.

Artigo 21.º

Nomeação dos avaliadores

1 - A nomeação pelo Reitor segue os seguintes termos, para docentes do Instituto:

a) Faz-se tendo em conta os ciclos de estudo (1.º ciclo, 2.º ciclo, mestrado integrado e 3.º ciclo) do IUEM exceto para os docentes que, não estando inseridos em tais estruturas, se encontram ao abrigo da aplicação de protocolos com outras instituições.

b) Cabe ao Reitor avaliar os coordenadores dos ciclos de estudo (1.º ciclo, 2.º ciclo, mestrado integrado e 3.º ciclo).

c) No caso de não haver na unidade ou departamento (caso exista) um superior funcional de categoria igual ou superior ao avaliado, a avaliação deve ser feita por um avaliador que seja de categoria igual ou superior, que tenha maior tempo de serviço na categoria e que esteja pelo menos ao mesmo nível funcional do avaliado, devendo, neste caso, ser avaliador um docente de outro departamento de uma área científica afim.

d) Um docente não pode ser avaliador do seu próprio avaliador, ressalvando situações decorrentes de alterações de hierarquia funcional ou académica, não devendo haver lugar ao longo do tempo a trocas de papéis entre um avaliador e um avaliado.

2 - Para docentes cujos contratos como docentes estejam abrangidos por protocolos estabelecidos entre a Egas Moniz e outras instituições, a nomeação do avaliador pelo Reitor segue os seguintes termos:

a) Terá em conta a estrutura de gestão e de ensino subjacente ao protocolo;

b) Sem prejuízo do constante dos números 1 e 2 deste artigo, o Reitor discute previamente em sede de comissão mista Egas Moniz - outra instituição, se existir, a proposta de avaliadores e seus avaliados;

c) Para além do que se dispõe no número um, os avaliadores deverão ainda ser, se possível, superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes;

d) nos casos em as regras anteriores não sejam exequíveis no entender do Reitor, este poderá assumir a avaliação ou nomear, em sua substituição, um membro da comissão mista Egas Moniz e a instituição ou um professor com vínculo à Egas Moniz.

Artigo 22.º

Competências do avaliador

1 - Compete ao avaliador proceder à aceitação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho, proceder à avaliação qualitativa e quantitativa de cada vertente, quando aplicável, garantindo a sua maximização, em caso de dúvida.

2 - O avaliador poderá solicitar esclarecimentos sobre elementos curriculares entregues ou pedir elementos curriculares complementares ou adicionais, competindo-lhe ainda zelar pelo normal desenrolar do processo e reportar ao Reitor e ao Presidente da Direção da Egas Moniz eventuais irregularidades.

3 - O avaliado, no prazo de três dias após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um procedimento de recusa do avaliador, junto do Reitor e até perante o Presidente da Direção da Egas Moniz, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá a nomeação de outro avaliador.

Artigo 23.º

Comissão de Avaliação

1 - Na dependência do Reitor e em estreita colaboração com a autoridade académica funciona a Comissão de Avaliação que promoverá todas as ações e mecanismos atinentes à qualidade da avaliação de desempenho dos docentes.

2 - Tem constituição paritária e competência consultiva com vista a obter-se a harmonização das avaliações dos docentes do Instituto, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação e as reclamações dos despachos de homologação.

3 - A comissão é composta por um presidente nomeado pelo Reitor, de entre os doutorados com maior graduação do Instituto, que terá voto de qualidade, e quatro vogais, sendo um nomeado pelo Conselho Pedagógico, de entre os seus membros doutorados, outro pelo Conselho Científico, de entre os seus membros e dois eleitos diretamente pelos docentes.

4 - Todos os elementos integrantes da Comissão, terão de ser professores doutorados a tempo integral, com contrato a tempo indeterminado.

Artigo 24.º

Eleição da Comissão de Avaliação

1 - As eleições dos membros elegíveis para a Comissão de Avaliação deverão ser promovidas e concluídas no segundo semestre do ano que preceda o início do processo de avaliação, sendo a duração dos mandatos dos eleitos de dois anos civis a contar da data das sua posse, mas mantendo-se no exercício das suas funções até serem substituídos.

2 - Os membros da Direção da Egas Moniz, da Reitoria, e os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico, bem como das Comissões Científicas e Pedagógicas, não podem integrar a Comissão de Avaliação.

3 - Não há lugar a apresentação prévia de listas de candidatura, sendo a votação sempre nominal, considerando o universo dos elegíveis.

4 - Independentemente da sua categoria e vínculo contratual, todos os docentes passíveis de serem avaliados são igualmente votantes.

Artigo 25.º

Procedimento eleitoral da Comissão de Avaliação

1 - O Reitor dá início ao procedimento, definindo os prazos e desencadeando as ações tendentes à constituição da Comissão de Avaliação designadamente nomeando o Presidente da Comissão de Avaliação e convocando o ato eleitoral dos dois membros diretamente eleitos pelos docentes e providenciando pela indicação dos representantes dos Conselhos Científico e Pedagógico.

2 - O ato eleitoral para eleição dos dois membros diretamente eleitos pelos docentes é organizado pelo secretariado do Reitor, podendo ser supervisionado por uma comissão eleitoral, a nomear pelo Reitor, se este considerar necessário.

3 - O secretariado elabora as listagens dos docentes elegíveis, divulgando-as atempada e publicamente para permitir a sua consulta e documentos para a votação.

4 - Os elementos eleitos pelos docentes não são elegíveis para representar os Conselhos Científico e Pedagógico.

5 - Se algum dos eleitos não aceitar o lugar, por comunicação escrita, considera-se eleito o docente mais votado a seguir e, em caso de igualdade do número de votos, será eleito o mais antigo na docência no Instituto.

6 - Os resultados dos vários atos eleitorais são homologados pelo Reitor, que dará posse aos membros da comissão, dando conhecimento ao Presidente da Direção da Egas Moniz.

Artigo 26.º

Competências do Reitor

No procedimento da avaliação dos docentes, e em complemento do estabelecido, compete ao Reitor, nomeadamente:

a) Promover a revisão do presente Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e bem assim colmatar as suas lacunas e interpretar as suas normas;

b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no Regulamento para a avaliação dos docentes;

c) Nomear o presidente da Comissão e os avaliadores nos termos referidos no presente Regulamento;

d) Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão de Avaliação e providenciando pela comunicação dos respetivos resultados aos avaliados e aos avaliadores e à Direção da Egas Moniz;

e) Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos estabelecidos, o qual deverá ser analisado pelos Conselhos Científicos e Pedagógicos nas respetivas áreas de competência;

f) Daquele relatório e das análises dos Conselhos deve ser dado conhecimento para serem fixados e atualizados objetivos para os anos sucessivos e para a criação de condições para a melhoria de desempenho dos docentes.

CAPÍTULO V

Do procedimento

Artigo 27.º

Fases

O procedimento de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 28.º

Início do processo

Cabe ao Reitor desencadear o procedimento de avaliação, no início de janeiro, do ano seguinte ao período a que respeita a avaliação, emitindo a respetiva ordem de serviço ou comunicação por escrito, dando conhecimento ao Presidente da Direção da Egas Moniz.

Artigo 29.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação consiste na apresentação ao avaliador de toda a informação que o avaliado considere relevante para o procedimento de avaliação.

2 - A autoavaliação é um direito do avaliado mas o não fornecimento de informação de base, ou de esclarecimentos solicitados pelo avaliador, relativamente a algum parâmetro de avaliação, conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

3 - A autoavaliação concretiza-se através da disponibilização ao avaliador de toda a informação que o avaliado considere relevante para avaliação, dentro dos prazos definidos e respeitando o sistema de depósito de informação que for disponibilizado na Egas Moniz para esse efeito.

4 - A infraestrutura de suporte à avaliação deverá permitir um campo de observações e de depósito de documentos para cada vertente, que consinta ao avaliado a introdução de informação que considere relevante para efeitos de avaliação qualitativa.

5 - A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes do IUEM.

6 - A autoavaliação decorre nos primeiros quinze dias após o início do procedimento.

7 - O prazo previsto no número anterior será alargado sempre que se verifiquem problemas operacionais que impossibilitem a inserção dos dados da autoavaliação por parte dos docentes e, bem assim, em casos de força maior, alheios à vontade do avaliado, devidamente justificados.

Artigo 30.º

Avaliação

1 - A avaliação decorre num período de quinze dias, a iniciar no dia seguinte ao término do período de autoavaliação, até ao final do qual o avaliador concretiza uma proposta de avaliação nos termos fixados neste Regulamento.

2 - O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de dez dias para exercer o direito de resposta.

3 - Findo tal prazo ou logo que ponderada a pronúncia recebida, o resultado da avaliação é remetido ao Reitor no prazo máximo de 5 dias.

4 - Após o decurso do prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao avaliador, no prazo máximo de dez dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular a proposta final de notação, dando conhecimento dela ao avaliado e simultaneamente ao Reitor.

Artigo 31.º

Harmonização

1 - Recebidas as avaliações pelo Reitor, este procede diretamente ou através de delegação, à sua harmonização, num prazo máximo de vinte dias, ouvida a Comissão de Avaliação.

2 - Concluída a harmonização, e até dois dias, o Reitor ou o seu delegado:

a) Publicita aos avaliados os princípios e critérios usados na harmonização;

b) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renova o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, dispondo, neste caso, o avaliado de dez dias para exercer o direito de resposta e cabendo ao Reitor, no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado e formular a proposta final de notação, dando dela conhecimento aos avaliadores e avaliados;

c) Remete as avaliações ao Conselho Pedagógico, para validação, devendo esta estar concluída até vinte dias após a receção, após a qual, e no prazo máximo de dez dias, devolve as avaliações validadas ao Reitor para homologação.

3 - Se o Conselho Pedagógico não validar as avaliações, deverá remetê-las ao Reitor, fundamentando a decisão, que reapreciará as avaliações, considerando a fundamentação do Conselho Pedagógico e ouvindo a Comissão de Avaliação, se assim o entender, decidindo, no prazo máximo de quinze dias e remetendo as avaliações finais ao Conselho Pedagógico para conhecimento.

4 - Ainda o Reitor dará conhecimento das avaliações ao Presidente da Direção da Egas Moniz.

Artigo 32.º

Homologação

1 - O Reitor ou quem tenha competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações, recebidas do Conselho Pedagógico ou do Presidente da Direção da Egas Moniz.

2 - Quando o órgão com competência delegada, não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a necessária fundamentação.

3 - Após a homologação são publicitadas no âmbito do IUEM as avaliações de excelente e de muito bom dos seus docentes, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas.

Artigo 33.º

Garantias

Ao avaliado são concedidas as faculdades de impugnar o ato de homologação da avaliação através da reclamação para o próprio Reitor e de recurso hierárquico para o Presidente da Direção da Egas Moniz.

Artigo 34.º

Reclamação

1 - Após a notificação ou o conhecimento do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de cinco dias para reclamar junto do Reitor e, após a decisão deste, de igual prazo, para recorrer ao Presidente da Direção da Egas Moniz fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer da Comissão de Avaliação.

Artigo 35.º

Determinação da classificação final

1 - A classificação final do desempenho do docente é determinada por um sistema de regras, tendo como base as classificações obtidas em cada uma das quatro vertentes.

2 - As regras para obtenção da classificação final na avaliação do desempenho dos docentes são as apresentadas no anexo I ao presente documento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento são em dias, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipal de Almada ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado e em vigor na Egas Moniz.

Artigo 37.º

Primeira avaliação

A primeira avaliação a realizar no Instituto, nos termos do presente regulamento, será em 2019 e dirá respeito aos anos civis de 2016, 2017 e 2018, embora possa respeitar apenas a alguns docentes.

Artigo 38.º

Infraestrutura da avaliação e notificações

1 - Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo informático, apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que dele conste.

2 - É obrigação de cada docente a manutenção da informação que considere relevante para a sua avaliação, devendo o sistema garantir tal possibilidade de manutenção.

3 - Caso o sistema não garanta a manutenção, deve a Egas Moniz indicar alternativas que permitam cumprir tal obrigação.

4 - Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através de correio eletrónico.

5 - O módulo deverá adequar-se às especificidades da Egas Moniz, nomeadamente no que respeita a ciclos de estudos ministrados em parceria com outras instituições e garantia de possibilidade de correção de informação que, não sendo da responsabilidade do avaliado, esteja ausente ou indevidamente inserida e contabilizada pela instituição.

6 - Caso não haja tais garantias, a Egas Moniz deve disponibilizar soluções alternativas que permitam implementar o processo.

Artigo 39.º

Dúvidas, omissões e imprevistos

1 - Caso haja necessidade de análise e de uma eventual avaliação quantitativa de uma peça curricular que não se enquadre na listagem, o avaliador deve fazer equiparar tal peça a um elemento que considere equivalente e vertido nas tabelas.

2 - As dúvidas, omissões e imprevistos que surjam no decurso da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante despacho do Reitor ou, eventualmente, do Presidente da Direção da Egas Moniz.

Artigo 40.º

Alterações ao Regulamento

1 - Este regulamento pode ser alterado pela Direção da Egas Moniz, como entidade instituidora do IUEM, por iniciativa própria ou por proposta do Reitor, dos Conselho Científico ou Pedagógico ou da Comissão de Avaliação.

2 - Qualquer alteração ao Regulamento deverá, se possível, estar formalmente concluída e publicada até ao fim do mês de outubro do ano anterior a que reporta a sua implementação.

3 - Quer o presente regulamento, quer as suas eventuais alterações só carecerão da audição de organizações sindicais se alguma destas representar, pelo menos, dez por cento dos docentes abrangidos.

4 - No ano inicial de execução do presente regulamento, a calendarização e os prazos serão adaptados pelo Reitor.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

Este Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Universitário Egas Moniz foi aprovado em reunião da Direção da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, sua entidade instituidora, depois de ouvido o Reitor, e sem audição de organizações sindicais por falta de representatividade, em 31 de maio de 2019.

ANEXO

Avaliação do Desempenho dos Docentes do IUEM - Instituto Universitário Egas Moniz

1 - Apuramento da avaliação final

A classificação final do triénio (CF), expressa numa escala numérica inteira de 0 a 3, é o resultado da média ponderada das classificações obtidas em cada uma das vertentes:

(ver documento original)

A avaliação final de cada docente é expressa de forma qualitativa em função da classificação final quantitativa de acordo com o apresentado no Quadro 1.

QUADRO 1

Categorias de Avaliação Final

(ver documento original)

2 - Fatores de ponderação das vertentes

Os fatores de ponderação das vertentes deverão situar-se nos intervalos de variação estabelecidos para o perfil académico de cada docente. Os valores exatos destes fatores, para cada docente são obtidos através da relação volume de trabalho na vertente/volume de trabalho total, reportados ao triénio avaliativo.

Caso o valor de algum destes fatores saia fora dos limites do intervalo de variação definido para a respetiva vertente, considera-se como fator de ponderação o valor desses limites. Os intervalos de variação a considerar para os fatores de ponderação são estabelecidos em função das diferentes tipologias de perfil académico (Quadro 2).

QUADRO 2

Tipologias de Perfil Académico

(ver documento original)

3 - Apuramento da classificação em cada vertente

A pontuação em cada vertente resulta da pontuação obtida no(s) critérios nuclear(es) dessa vertente adicionada da pontuação obtida nos restantes critérios dessa vertente sendo que a pontuação destes últimos não pode exceder os 40 % da pontuação atribuída aos primeiros.

Formalizando, tem-se para a pontuação PV(índice i) correspondente à vertente i:

PV(índice i) = P(índice CNi) + P(índice CRi) (2)

onde:

P(índice CNi) = pontuação "critério(s) nuclear(es)"da vertente i

P(índice CRi) = pontuação dos "critérios restantes" da vertente i

Sendo que a pontuação do critério i resulta do somatório das pontuações base de cada indicador j que integram o critério, ponderadas pela respetiva ocorrência do indicador (consultar Quadros 4, 5 e 6), ou seja:

(ver documento original)

Com P(índice Cri) limitado ao valor máximo de 0.4 x P(índice CNi) (i.e. 40 % de P(índice CNi))

A classificação (CV(índice k,)), atribuída a cada vertente, é expressa numa escala numérica inteira de 0 a 3, e resulta da aplicação de quatro valores de corte à pontuação obtida (PV(índice i)) em cada vertente (Quadro 3).

QUADRO 3

Valores de corte por vertente

(ver documento original)

4 - Critérios, indicadores e métricas das vertentes

Nos quadros seguintes apresentam-se os critérios e respetivos indicadores a considerar em cada uma das vertentes da atividade docente aos quais se atribui uma pontuação base (PB).

QUADRO 4

Vertente «Ensino»

(ver documento original)

QUADRO 5

Vertente «Extensão Universitária»

(ver documento original)

QUADRO 6

Vertente «Investigação»

(ver documento original)

312576825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3863334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-16 - Lei 38/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 155/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três instituições do ensino superior privado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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