Sumário: Fixa, a partir de 1 de janeiro de 2020, o valor da contraprestação mensal devida pelos magistrados judiciais e do Ministério Público pelo uso e fruição das casas de função disponibilizadas pelo Ministério da Justiça.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, na redação que lhe foi introduzida pela Lei 67/2019, de 27 de agosto, bem assim a Lei 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público, determinam no n.º 1 do artigo 26.º-A e no n.º 1 do artigo 130.º, respetivamente, que o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., coloca à disposição dos magistrados, durante o exercício das suas funções, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Importa, pois, proceder-se à determinação da mencionada contraprestação.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º-A da Lei 21/85, de 30 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei 67/2019, de 27 de agosto, e do n.º 1 do artigo 130.º da Lei 68/2019, de 27 de agosto, fixa-se em 875 (euro) o valor da contraprestação mensal a pagar pelos magistrados judiciais e do Ministério Público no tocante ao uso e fruição das casas de habitação disponibilizadas pelo Ministério da Justiça.
O presente despacho produz efeitos com a entrada em vigor das Leis n.os 67/2019 e 68/2019, ambas de 27 de agosto.
5 de setembro de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
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