Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais, resultantes do escrutínio provisório cuja direcção é da competência do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), nos termos da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei 15/89, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicá-los com a máxima celeridade, conforme constam nos editais, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governo civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada lista para cada órgão a eleger.
3 - A entidade referida no n.º 1 deverá apurar os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governo civil ou a quem este determinar.
4 - O governador civil transmitirá de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 3.
5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório integram-se ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:
a) Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto;
b) Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça;
c) Direcção-Geral da Comunicação Social, Radiodifusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa;
d) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, as entidades referidas na alínea c) do n.º 5 deverão indicar expressamente que se tratam de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.
7 - O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos de comunicação social que disponham de acesso, por terminal de computador, aos resultados do escrutínio provisório.
8 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelas entidades referidas no artigo 150.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 31 de Outubro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.