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Aviso 14861/2019, de 24 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Évora

Texto do documento

Aviso 14861/2019

Sumário: Regulamento do Mercado Municipal de Évora.

Regulamento do Mercado Municipal de Évora

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessão ordinária realizada em 12 de julho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de Évora de 19 de junho de 2019, o Regulamento do Mercado Municipal de Évora.

O referido Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da publicação do presente aviso no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível na página da Internet www.cm-evora.pt.

5 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Évora deliberou pela dissolução da empresa local MME - Mercado Municipal de Évora, entidade que assegurava a gestão deste equipamento, e pela internalização da sua atividade na autarquia.

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento do Mercado Municipal de Évora, dada a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado RJACSR, aplicável, designadamente à exploração de mercados municipais, conforme estipula a alínea h) do n.º 1 do seu artigo 1.º, e que procedeu à revogação do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, diploma que atribuía aos Municípios a competência de definirem, em regulamento, as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as de ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado;

Considerando que o RJACSR pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de algumas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica e um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado;

Em maio de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que veio regular os mercados locais de produtores, que visam o escoamento de produtos locais e de produção local.

Perante a entrada em vigor dos diplomas referidos e a consequente revogação do diploma que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, e ao abrigo do qual vigorava o regulamento do Mercado Municipal de Évora, a Câmara Municipal de Évora obriga-se a Regular o Mercado Municipal pois, segundo o n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, os mercados municipais, devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, impondo ainda a prévia audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores.

Considerando ainda que, no regulamento devem constar as condições de admissão dos operadores económicos que exercem atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre operadores económico nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem como as regras de utilização dos espaços de venda, as normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento, as cauções ou outras formas de garantia exigida aos titulares de espaços de venda, as regras de utilização das partes comuns, as taxas a pagar pelos utentes, os direitos e obrigações dos utentes e as penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno, em cumprimento com as alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 70.º do RJACSR.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se elaborou o presente Regulamento aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada no dia 19 de junho de 2019 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 12 de julho de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com as disposições previstas no artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a organização, o funcionamento, a utilização e o regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado Municipal de Évora, doravante designado por Mercado, assim como a disciplina da atividade comercial nela exercida.

2 - Este regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal nomeadamente aos operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do município e ao público em geral.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feiras e vendas ambulantes.

Artigo 4.º

Noção, gestão e fiscalização

1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se Mercado, o recinto coberto e fechado destinado ao exercício continuado de venda a retalho de géneros e produtos essencialmente alimentares.

2 - Integra-se ainda no mercado a venda de produção própria, designadamente de artesanato e produtos agropecuários e outro comércio autorizado pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Compete à Câmara Municipal assegurar a gestão do Mercado e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo -lhe, para além de outras competências consagradas na Lei ou no presente regulamento, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado, nos termos previstos no presente regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado.

4 - Relativamente a funções que não se traduzem no exercício de poderes de autoridade, a Câmara Municipal pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente quanto à limpeza das instalações e equipamentos.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação.

CAPÍTULO II

Mercado Municipal

Artigo 6.º

Locais de venda

1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento consideram -se locais de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, que cumpre o previsto no Artigo 69.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), os seguintes:

a) «Lojas Interiores», recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado e com espaço de exposição para o átrio central, com uma ocupação máxima de 1 metro de frente, em mobiliário a fornecer pela Câmara;

b) «Loja exterior», recinto fechado com espaço privado para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;

c) «Bancas», instalações fixas para venda, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado.

d) «Espaços Eventuais», locais de venda em regime de não permanência, criados caso a caso, nas zonas de circulação e sem prejuízo desta, especialmente reservadas para o efeito, sitos no piso térreo e nas galerias, em função das necessidades de dinamização do mercado;

e) «Arrumos», espaços de arrumação existentes no mercado, que poderão ser convertidas em câmaras de frio.

2 - Além dos locais de venda referidos no artigo anterior, poderão ser concedidos em regime de permanência ou não permanência, equipamentos complementares de apoio, fornecido pelo Município, tais como bancadas de exposição.

Artigo 7.º

Produtos comercializáveis

1 - O Mercado Municipal destina -se principalmente à venda de produtos alimentares e em especial aos seguintes:

a) Hortícolas de consumo imediato em fresco;

b) Agrícolas secos, ou frescos de natureza conservável;

c) Frutas frescas ou secas;

d) Frutos secos e sementes comestíveis;

e) Marisco e peixe fresco ou conservado;

f) Pão, pastelaria e produtos afins;

g) Carnes frescas e seus derivados;

h) Leite e laticínios;

i) Mercearias;

j) Restauração e bebidas;

k) Flores, plantas e sementes;

l) Produtos alimentarem tradicionais;

m) Quinquilharias e artesanato;

n) Vestuário e calçado;

o) Jornais e revistas e afins.

2 - Nas lojas interiores apenas é permitida a venda dos produtos constantes nas alíneas a); b), c); d); f) h); i); j); k); l), m).

3 - Nas bancas apenas é permitido a venda de marisco e peixe fresco ou conservado.

4 - As lojas exteriores destinam-se a:

a) Restauração e bebidas

b) Talho: Carnes frescas e seus derivados

c) Vestuário e calçado;

d) Jornais e revistas e afins.

5 - Nos espaços eventuais é permitida a venda de todos os produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, exceto os constantes nas alíneas e); f); g); j).

6 - Integra -se ainda no mercado a venda de produção própria, designadamente de artesanato e produtos agropecuários e outro comércio autorizado pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

7 - Poderá também funcionar no Mercado Municipal, o Mercado Local de Produtores, devendo o espaço utilizado ser perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores económicos e vendedores, devendo ainda estar devidamente demarcada e separada a área reservada aos produtores que comercializem produtos obtidos por métodos de produção biológica.

8 - Nas lojas poderá efetuar -se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, desde que devidamente enquadráveis na atividade licenciada e autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos do artigo anterior, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos locais de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

CAPÍTULO III

Concessão e atribuição dos locais de venda

Artigo 9.º

Condições de admissão dos operadores económicos

1 - A atribuição de espaços de venda realiza-se mediante licitação em hasta pública ou adjudicação em concurso, cujas condições gerais são estabelecidas pela Câmara Municipal

2 - O procedimento de atribuição de espaços de venda é aplicável a todos os espaços novos e deixados vagos no Mercado Municipal.

Artigo 10.º

Concessão

1 - A concessão das lojas e bancas é titulada por contrato de concessão ou por outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.

2 - No contrato de concessão ou título constitutivo do direito de ocupação e exploração, deverá constar uma listagem detalhada dos equipamentos afetos aos espaços de venda.

3 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

4 - As utilizações dos espaços pelo operador económico que exerce a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços serão sempre onerosas, precárias e condicionadas ao cumprimento das obrigações decorrentes dessa titularidade.

Artigo 11.º

Procedimento de atribuição

1 - O procedimento de atribuição é efetuado por licitação em hasta pública ou adjudicação em procedimento público de atribuição das lojas e titulada por contrato de concessão ou por outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.

2 - O procedimento é publicitado em edital, em sítio na internet do Município e no «Balcão do empreendedor».

3 - Compete à Câmara Municipal deliberar a base de licitação e o montante de cada lanço.

4 - A realização da hasta pública é publicitada por edital afixado com 10 dias de antecedência nos locais de estilo e no sítio do município na internet.

5 - O anúncio deve indicar:

a) Identificação dos espaços a concessionar;

b) Valor base da licitação;

c) Valor mínimo de cada lanço;

d) Modalidade de pagamento;

e) Local, prazo e forma de apresentação das propostas;

f) Local, prazo e hora de realização da hasta pública;

g) Valor a pagar pelos espaços de venda;

h) Documentação exigível ao arrematante;

i) Outras informações consideradas úteis.

6 - A hasta pública decorrerá sob direção da Câmara Municipal ou por Comissão por ela nomeada, composta por três membros.

7 - As propostas devem ser apresentadas em envelope fechado identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço comercial a que respeita, que por sua vez, é encerrado num segundo envelope dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

8 - A hasta inicia -se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.

9 - Podem intervir na hasta pública os interessados ou seus representantes, devidamente identificados e habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em envelope fechado.

10 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

11 - Terminados os procedimentos enunciados, o espaço é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o valor mais elevado, que deverá proceder no 1.º dia útil a seguir à arrematação provisória ao pagamento de 50 % do valor da adjudicação.

12 - A decisão da adjudicação definitiva ou da não adjudicação cabe à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção no prazo de 30 dias úteis a contar da adjudicação provisória, dispondo de 5 dias úteis a contar da data da notificação, para proceder ao restante pagamento (50 %).

13 - Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundado indício de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.

14 - O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Estado Português em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória.

15 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado.

16 - A não apresentação dos documentos a que se refere o n.º 14, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva.

17 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações acima previstas implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

18 - A prestação de falsas declarações ou a falsidade de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o Município as quantias já entregues.

19 - Verificada a situação prevista nos n.os 17 ou 18, ou quando por outra causa não haja lugar à adjudicação, o espaço pode ser adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.

Artigo 12.º

Duração da ocupação dos lugares e espaços de venda

1 - O direito de ocupação dos lugares ou espaços de venda no Mercado Municipal é atribuído pelo prazo de dez anos.

2 - Os operadores económicos ou vendedores que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares e espaços de venda mantêm o direito de ocupação dos lugares ou espaços de venda, pelo prazo de dez anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3 - As condições dos números anteriores só são aplicáveis desde que os operadores cumpram o contrato estabelecido com a Câmara Municipal e as normas do presente regulamento.

Artigo 13.º

Início da atividade

1 - O titular da concessão adquirida em hasta pública é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que sejam apresentados motivos devidamente justificados para o incumprimento do prazo de início.

Artigo 14.º

Formas de utilização dos espaços eventuais

1 - A utilização dos espaços de venda não atribuídos por hasta pública depende de autorização prévia da Câmara Municipal de Évora.

2 - A utilização das bancas sem concessão e dos espaços eventuais, realizada por terceiro que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo mercado, tal como estão definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do presente regulamento, é concedida no máximo para dois lugares, e por dia, devendo a marcação ser requerida preferencialmente, com uma antecedência mínima de 48 h antes da data pretendida, ficando a pretensão condicionada aos lugares disponíveis e subordinada à ordem de chegada de pedidos.

3 - A marcação de lugares na modalidade referida no número anterior é titulada pelo comprovativo do pagamento da taxa de ocupação diária.

Artigo 15.º

Utilização das Galerias

1 - As galerias do Mercado podem ser utilizadas por operadores do Mercado ou por privados, mediante solicitação em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com especificação da atividade pretendida, a realizar no espaço, com uma antecedência mínima de cinco dias uteis da data pretendida.

2 - A taxa de utilização das galerias prevista no Regulamento de Taxas do Município de Évora e o pagamento deverá ser efetuado até 24h antes da atividade acontecer.

3 - As atividades ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes condicionantes:

a) Proibição expressa de venda de produtos alimentares ou concorrentes com as atividades já existentes no Mercado Municipal;

b) Necessidade de respeito por parte dos promotores, de todos os normativos legais que imperam sobre as atividades respetivas, nomeadamente no que respeita à legislação fiscal aplicável;

c) A fiscalização compete às autoridades competentes para o efeito.

d) Após a realização da iniciativa deverão deixar o local completamente livre, não podendo ficar no espaço qualquer material expositivo ou de outra natureza.

Artigo 16.º

Atividade franca

1 - A Câmara Municipal pode, para incentivo da atividade comercial e dinamização do espaço do Mercado, determinar um ou mais dias por mês de atividade franca, publicitando-os com antecedência mínima de 10 dias.

2 - Nesses dias não são cobradas quaisquer taxas pela utilização e ocupação de bancas e terrados.

3 - No sentido de dinamizar a venda nos espaços eventuais, num centro de relevante interesse histórico, a primeira ocupação do espaço eventual será a título gratuito.

4 - Este procedimento aplica -se uma única vez por utilizador e deverá ser sempre autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Caducidade do direito de ocupação

Para além dos casos previstos no presente Regulamento pode a Câmara Municipal, deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação e consequência reversão para o Município dos respetivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respetivo titular, sempre que:

a) Venha a entender-se que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;

c) Se verificar o encerramento do local de venda por período superior a 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados quando não devidamente justificado;

CAPÍTULO IV

Normas de funcionamento do Mercado Municipal

Artigo 18.º

Regras de utilização dos espaços de venda

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda e seus colaboradores estão obrigados a utilizar, de forma prudente, os lugares de venda, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.

2 - Nos espaços de venda não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou alterações sem prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - Os espaços de venda não podem ser utilizados para fim ou atividade diversa da autorizada, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente regulamento.

4 - Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaço de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos mercados, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, deverão ser reportadas, ao responsável pelo Mercado.

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - O Mercado Municipal funciona 6 (seis) dias por semana com o horário seguinte:

a) Horário de abertura ao público: De terça a sábado, entre as 07.00 e as 18:00 horas, domingo, entre as 07:00 e as 14:00.

b) Horário das cargas e descargas de géneros e mercadorias no Mercado: De segunda a domingo das 06:00 às 07:00 horas, e das 18:00 às 19:00 horas;

2 - O Mercado Municipal encerra nos seguintes feriados: 1 de janeiro, 25 de abril, 1 de maio e 25 de dezembro, exceto quando, e relativamente aos feriados, a Câmara Municipal delibere em sentido contrário perante situações concretas a ponderar caso a caso.

3 - Sem prejuízo do referido no números anterior, poderá deliberar-se o encerramento e/ou abertura do mercado, em dias diferentes dos previstos, perante feriados móveis ou situações pontuais concretas e ponderadas, desde que anunciadas com pelo menos oito dias de antecedência, através de aviso afixado no local.

4 - O horário de funcionamento será afixado no mercado, em lugar bem visível, bem como devem ser publicitadas as suas alterações excecionais.

5 - As lojas exteriores do Mercado devem praticar o horário de funcionamento do ramo de atividade a que pertençam, em conformidade com as disposições revistas no Regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de Município de Évora.

Artigo 20.º

Assiduidade

1 - Os titulares de locais de venda estão sujeitos ao cumprimento integral dos horários e períodos de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a atividade por período superior a 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados, quando não devidamente justificado.

2 - A interrupção da atividade é obrigatoriamente comunicada ao Presidente da Câmara até ao 3.º dia útil da ausência ou interrupção.

3 - Os espaços de venda podem estar encerrados para férias 30 dias por ano, seguidos ou interpolados os quais carecem de conhecimento e autorização prévia dos serviços camarários, que devem ser avisados com a antecedência de 30 dias úteis sobre o início das férias.

4 - O disposto no número anterior destina-se a que seja efetuada uma calendarização das férias, de modo a garantir um nível mínimo de atividade no mercado

5 - Em casos excecionais, a ponderar caso a caso, poderá ser autorizada a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo, desde que o titular em causa assegure a continuidade da atividade por terceiros que não seja concessionário de outro local de venda no Mercado, até ao limite máximo de 180 dias.

6 - Em caso de interrupção da atividade, deve ser fixado pelo comerciante um aviso, informando os consumidores da duração do encerramento.

7 - Quaisquer que sejam as causas do encerramento, durante esse período são devidas taxas pela ocupação de locais de venda e demais encargos

Artigo 21.º

Alteração de atividade

1 - A alteração de atividade económica nos espaços de venda carece de aprovação prévia da Câmara Municipal.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

3 - O pedido de alteração pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou diversificação comercial do mercado.

Artigo 22.º

Desistência da atividade

No caso do titular da concessão pretender desistir do seu direito à ocupação do espaço de venda, deverá participar o facto por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência de 20 dias úteis sobre a data pretendida da cessação da atividade, sob pena de ficar obrigado ao pagamento da taxa do mês seguinte.

Artigo 23.º

Condições das cargas e descargas

1 - A entrada e saída dos géneros e produtos destinados a venda tanto para as lojas como para as bancas, far-se-á unicamente dentro do horário estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, pelos locais previstos para o efeito.

2 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efetuarão a carga e descarga nos locais próprios e segundo a ordem estabelecida pelo responsável do mercado.

3 - A colocação dos produtos deverá ser efetuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspeção sanitária e outros, tendo em vista o interesse público.

Artigo 24.º

Circulação e estacionamento

1 - No interior do mercado é proibida a utilização de qualquer tipo de veículo, motorizado ou não motorizado, para transporte de mercadorias.

2 - O estacionamento dos veículos dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, em zona próxima ao Mercado, far-se-á de acordo com a sinalização existente no local e em observância das disposições constantes no Código da estrada e demais legislação aplicável.

3 - Nenhum local de estacionamento pode ser utilizado para depósito de mercadorias.

Artigo 25.º

Utilização das partes comuns

1 - A Conservação, manutenção e limpeza das partes comuns do Mercado, bem como dos equipamentos de uso coletivo é da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, as partes comuns do Mercado, sendo integralmente responsáveis pelos danos causados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que delas sejam feitas.

3 - A manutenção e aferição dos equipamentos em uso será da inteira responsabilidade dos titulares dos direitos de concessão do espaço de venda, devendo os mesmos apresentar documento comprovativo ao concessionante.

Artigo 26.º

Funcionamento e utilização das câmaras de frio

1 - No mercado existem uma (1) Câmara de frio que se destina:

a) Câmara de fabrico e depósito de gelo de uso comum.

2 - O fabrico de gelo destina -se em primeiro lugar para prover o funcionamento do mercado e só no caso de haver produção excedentária, poderá ser vendido ao público.

3 - Só podem entrar na Câmara de frio, o responsável e funcionário de serviço no mercado ou outras pessoas que sejam por aqueles autorizados.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos causados nos produtos acondicionados nas Câmaras frias, por caso fortuito ou de força maior, ou qualquer outro motivo que não lhe seja imputável.

Artigo 27.º

Gestão de resíduos sólidos urbanos indiferenciados

1 - Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização deve acondicioná-los em sacos de plástico devidamente atados, para que a deposição nos recipientes se faça com garantia de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior do mercado ou na via pública.

2 - É obrigatória a deposição, por parte dos titulares de concessões, dos resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa.

Artigo 28.º

Gestão de resíduos sólidos urbanos recicláveis

1 - O Mercado está dotado de recipientes próprios para deposição de resíduos sólidos urbanos passíveis de valorização.

2 - Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, cartão, plástico ou metal, ficam obrigados a coloca -los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.

3 - As caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor apropriado.

CAPÍTULO V

Direitos e obrigações

Artigo 29.º

Direitos dos utentes

Constituem direitos dos utentes do Mercado:

a) Circular livremente no recinto do mercado;

b) Confirmar o peso dos produtos adquiridos, na balança disponibilizada para esse fim, colocada em local bem visível no Mercado;

c) Apresentar reclamações, no livro de reclamações disponível no Mercado para o efeito;

d) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos mercados, na caixa de sugestões disponível para o efeito;

e) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, incluindo as motivadas pela atitude dos trabalhadores ali em serviço.

Artigo 30.º

Obrigações dos utentes

Constituem obrigações dos utentes do Mercado:

a) Tratar com civilidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, assim como os trabalhadores municipais;

b) Cumprir as determinações que os trabalhadores da Câmara Municipal a exercerem funções no Mercado transmitirem sobre o funcionamento do mesmo, em conformidade com o presente regulamento;

c) Tratar com zelo os equipamentos coletivos existentes no Mercado;

d) Manter o Mercado em bom estado de limpeza, colocando os resíduos no local apropriado.

Artigo 31.º

Direitos dos titulares de espaços de venda

Os titulares das concessões, no exercício da sua atividade no Mercado, gozam dos seguintes direitos:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 17.º do presente regulamento;

e) Serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o Mercado em geral ou a sua atividade em particular

f) Apresentar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer reclamação /anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do mercado municipal.

Artigo 32.º

Obrigações dos titulares de espaços de venda

Constituem obrigações dos titulares dos espaços de venda:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado onde exerçam atividade comercial, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) É expressamente proibido que os titulares das concessões e os seus colaboradores tenham comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

c) Assumir responsabilidades pelas infrações cometidas pelas pessoas ao seu serviço que não sejam de natureza pessoal;

d) Todos os titulares das concessões deverão possuir um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

e) Fazer-se acompanhar do comprovativo de entrega no «Balcão do empreendedor», da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, e exibi-la sempre que solicitado por entidade competente;

f) Fazer-se acompanhar de registo de atividade, livro de reclamações, HACCP e outros elementos necessários ao correto desenvolvimento da atividade comercial;

g) Utilizar os locais de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os fins objeto de concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição superfície superior à que lhe foi concedida;

h) Manter os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios concessionados ou disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza.

i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente bem como cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

j) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes no mercado municipal destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando a regra de recolha seletiva;

k) Acatar as determinações que os trabalhadores da Câmara Municipal, designados para o efeito, lhes derem em matéria de serviço.

CAPÍTULO VI

Exercício da atividade

Artigo 33.º

Identificação dos vendedores

Não é permitida a permanência no mercado de vendedores que não tenham a documentação em dia, designadamente cartão de identificação da pessoa coletiva ou individual e comprovativo das taxas de ocupação devidas à Câmara Municipal ou decorrentes de posturas municipais ou lei em vigor.

Artigo 34.º

Vestuário

1 - O vestuário e proteção dos vendedores do mercado e seus empregados devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como ao especificado no número seguinte.

2 - Todo o pessoal que exerça funções nas bancas ou lojas interiores devem usar bata da cor a seguir especificada:

a) Peixe fresco e marisco - bata branca, touca branca, avental e calçado antiderrapante;

b) Talho - bata branca, touca branca, avental e calçado antiderrapante;

c) Produtos hortícolas e complementares - bata branca ou verde.

CAPÍTULO VII

Infrações

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - As infrações ao presente regulamento e legislação conexa constituem contraordenação e a sua fiscalização é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo das ações inspetivas da ASAE, das autoridades policiais, e demais entidades de saúde, administrativas e fiscais, bem como do veterinário municipal.

2 - As violações de quaisquer normas do presente regulamento, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte, constituem contraordenações puníveis com coima.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

4 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3,74 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do infrator:

a) Suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período não superior a 30 dias;

b) Apreensão dos objetos, produtos ou géneros utilizados na prática da infração;

c) Encerramento do local de venda, sem prejuízo da sanção mais pesada que ao caso couber, designadamente de natureza criminal.

2 - A duração da sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior é contada a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objetos servirem ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 37.º

Casos omissos

Os casos omissos, lacunas ou dúvidas de interpretação na aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes contrárias ao estabelecido no presente regulamento, a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 39.º

Aplicação no tempo

Os titulares cujos direitos de ocupação se encontram em vigor, ficarão salvaguardados até ao final do prazo da concessão. Terminado o prazo, os titulares do direito de ocupação serão sujeitos a nova hasta pública, ao abrigo do n.º 4 do artigo 80.º do RJACSR, por remissão do artigo 72.º, do referido regime jurídico.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e publicação nos termos legais.

312565647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3861258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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