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Regulamento 738/2019, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Dirigentes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 738/2019

Sumário: Aprovação do Regulamento de Dirigentes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Considerando que o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) foi transformado em fundação pública com regime de direito privado, através do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, que integra em anexo os seus Estatutos, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).

Considerando que as fundações públicas se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do RJIES.

Considerando que no âmbito da gestão de recursos humanos, o IPCA pode criar cargos dirigentes próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que nos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RJIES.

Assim, com fundamento nos números 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, é elaborado o presente Regulamento de Dirigentes do IPCA com observância dos princípios subjacentes à Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Promovida a consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 103.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, ouvido o conselho de gestão, e no uso da competência prevista na alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicados na 2.ª série do Diário da República de 14 de junho, aprovo o Regulamento de Dirigentes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

30 de agosto de 2019. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

ANEXO

Regulamento dos dirigentes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, constitucionalmente consagrado, e desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), consagra que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, cientifica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do RJIES.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o IPCA foi instituído pelo Estado como Fundação Pública com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto.

As fundações públicas regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do RJIES.

Nestes termos, no âmbito da gestão de recursos humanos, o IPCA pode criar carreiras próprias para o seu pessoal não docente e não investigador, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o referido pessoal dos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RJIES.

Para tanto, e com fundamento nos números 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, é elaborado o presente Regulamento de Dirigentes do IPCA com observância dos princípios subjacentes à Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e norma habilitante

1 - O presente regulamento, elaborado ao abrigo dos números 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, do artigo 3.º dos estatutos da fundação IPCA, do artigo 70.º e do artigo 80.º, ambos dos estatutos do IPCA, estabelece os níveis de cargos dirigentes do IPCA e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os serviços do IPCA, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 - Os cargos dirigentes no IPCA qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e subdividem-se em dois ou três graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.

2 - Os dirigentes dos serviços do IPCA dependem hierarquicamente do presidente, ou em quem este delegar, e os dirigentes dos serviços das unidades orgânicas estão na dependência hierárquica dos diretores das unidades orgânicas.

Artigo 3.º

Cargos de direção superior

1 - São cargos de direção superior os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços do IPCA e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 - No IPCA, os cargos de direção superior qualificam-se em:

a) Cargos de direção superior de 2.º grau;

b) Cargos de direção superior de 3.º grau.

3 - Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei, nos Estatutos e demais regulamentos, bem como as que neles sejam delegadas pelos órgãos de governo do IPCA.

4 - É cargo de direção superior de 2.º grau o exercido pelo administrador do IPCA.

5 - São cargos de direção superior de 3.º grau os exercidos pelos diretores das unidades transversais do IPCA.

6 - Os titulares dos cargos de direção superior são nomeados e exonerados livremente pelo presidente do IPCA e o seu mandato cessa com o fim do mandato deste.

7 - Os titulares dos cargos de direção superior das unidades transversais flexíveis são designados por deliberação do conselho de gestão que aprova a sua criação.

Artigo 4.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia os que nos termos dos Estatutos e do regulamento orgânico dos serviços do IPCA e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 - No IPCA, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Cargos de direção intermédia de 2.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção superior da mesma área, se existir, ou dirigem estruturas organizativas que tenham uma interação com o exterior com influência direta no prestígio e imagem do IPCA e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

b) Cargos de direção intermédia de 3.º grau e 4.º grau, cujos titulares coadjuvam o titular de direção intermédia do grau de que dependem hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de estrutura organizativa que tenha uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique.

3 - Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes dos regulamentos orgânicos dos serviços do IPCA e das respetivas unidades orgânicas, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.

4 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau os exercidos pelos chefes de divisão e cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau os exercidos pelos dirigentes dos serviços e gabinetes.

5 - Os titulares de cargos de direção intermédia são recrutados através de procedimento concursal.

Artigo 5.º

Regime

1 - O regime jurídico aplicável aos dirigentes abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pelo Presidente do IPCA, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

3 - Aplica-se aos dirigentes abrangidos pelo presente regulamento o regime de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos previsto para os dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações.

4 - Os dirigentes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

5 - No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei e dos regulamentos do IPCA.

6 - Aplica-se aos titulares de cargos dirigentes do IPCA o regime de assistência e patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Leis 148/2000, de 19 de julho e 34/2008, de 26 de fevereiro.

7 - Os titulares de cargos dirigentes pertencentes a entidade exterior ao IPCA gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções.

8 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Recrutamento, contratação e cessação de funções

SECÇÃO I

Recrutamento e contratação para os cargos de direção superior

Artigo 6.º

Recrutamento para os cargos de direção superior

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os titulares de cargos de direção superior de 2.º e 3.º grau são livremente escolhidos e exonerados pelo presidente do IPCA, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de atuação que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - Os titulares dos cargos de direção superior das unidades transversais flexíveis são designados por deliberação do conselho de gestão, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de atuação que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 7.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores

1 - Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período máximo de até três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente superior na mesma função é de dez anos.

3 - O contrato para o dirigente superior em regime de comissão de serviço pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por iguais períodos, desde que devidamente fundamentado, no caso das direções de unidades transversais flexíveis, designadamente em função da previsão de que a necessidade de coordenação das atividades tem uma duração temporária.

4 - O contrato em regime de comissão de serviço dos dirigentes superiores cessa com o fim do mandato do Presidente do IPCA, sem prejuízo de no despacho de exoneração ser estipulado que devem asseguradas as funções de gestão corrente até a nova designação.

5 - O contrato para exercício de cargo de dirigente superior em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Duração;

c) Identificação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime da comissão de serviço;

d) No caso de ser trabalhador do IPCA, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;

e) No caso de ser trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

6 - No caso dos trabalhadores do IPCA, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta, para efeitos de antiguidade do trabalhador, como se tivesse sido prestado na categoria de que é titular.

7 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores ao IPCA exercem as suas funções por contrato em comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e conservam o direito ao regime de proteção social por que estavam abrangidos.

SECÇÃO II

Recrutamento, seleção e contratação para os cargos de direção intermédia

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - A contratação de pessoal dirigente intermédio rege-se por critérios previamente definidos, em função do quadro de competências previstas nos Estatutos do IPCA, nos regulamentos e demais legislação aplicável, e tendo em conta a estrutura orgânica e o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia são recrutados de entre os trabalhadores do IPCA ou no exterior, nos termos do n.º 4 do presente artigo, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de chefia, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;

b) Experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a) que seja adequada para o cargo a exercer.

3 - Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, nomeadamente no desempenho de funções de chefia, coordenação e controlo de serviços.

4 - A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de procedimento de recrutamento adequado às funções a desempenhar, assegurando o respeito pelos seguintes princípios:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano anual de atividades da entidade contratante e no quadro de pessoal;

b) Definição prévia ao início do procedimento do perfil do dirigente a contratar e dos critérios de seleção;

c) Transparência e publicidade prévia, atempada e suficiente;

d) Liberdade de candidatura e garantia de igualdade de condições e de oportunidades;

e) Imparcialidade;

f) Fundamentação das decisões.

5 - O procedimento de seleção dos titulares dos cargos de direção intermédia segue, com as devidas adaptações, as regras específicas previstas no regulamento de carreiras, recrutamento e contratação de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho do IPCA.

6 - O edital de abertura do procedimento indica os requisitos formais e o perfil exigido conforme previsto no regulamento orgânico ou nos estatutos do IPCA, a composição do júri e dos métodos de seleção que incluem, obrigatoriamente a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

Artigo 9.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - O contrato para os dirigentes intermédios em regime de comissão de serviço pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por períodos de até três anos, desde que devidamente fundamentado, designadamente em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade ou serviço não subsista por três anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a duração do contrato em comissão de serviço, incluindo renovações, não pode ser superior a seis anos, não podendo o dirigente ocupar o mesmo cargo da respetiva unidade orgânica ou serviço antes de decorridos três anos.

4 - Em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho do Presidente do IPCA, a duração do contrato em regime de comissão de serviço pode ser superior ao limite estabelecido no n.º 3 mas inferior ao prazo de nove anos.

5 - O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho:

a) Identificação, assinaturas e domicílio das partes;

b) Duração;

c) Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;

d) No caso de trabalhador do IPCA, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;

e) No caso de ser trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

6 - No caso de admissão de um dirigente na sequência de um procedimento de recrutamento externo, podem ser acordados os termos da sua integração como trabalhador do IPCA no fim da respetiva comissão de serviço, caso seja do interesse das partes.

7 - No caso dos trabalhadores do IPCA, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de origem de que este é titular.

8 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores ao IPCA exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e conservam o direito ao regime de proteção social por que estavam abrangidos.

SECÇÃO III

Renovação e cessação da comissão de serviço

Artigo 10.º

Renovação e cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior

1 - A renovação da contratação em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, nomeadamente o nível de cumprimento dos objetivos previstos.

2 - Em caso de não renovação da contratação em comissão de serviço, tal decisão deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

3 - Independentemente da data de celebração do contrato, a comissão de serviço cessa no final do mandato do Presidente do IPCA, mantendo-se até nova designação.

4 - O Presidente do IPCA ou o conselho de gestão no caso das unidades transversais flexíveis, podem, livremente, fazer cessar a comissão de serviço a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, não constituindo a falta de aviso prévio qualquer obrigação de indemnização para o IPCA.

5 - O titular nomeado em comissão de serviço pode fazer cessar, a todo o tempo, a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço mediante a comunicação do competente aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até 2 anos ou período superior, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Artigo 11.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 - A renovação da contratação em comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, nomeadamente o nível de cumprimento dos objetivos previstos.

2 - A decisão de não renovação da contratação em comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

Cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 - A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

2 - A cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia referida no número anterior pode ter lugar mediante pedido do trabalhador ou por decisão fundamentada do presidente ou do diretor da unidade orgânica, consoante o caso, nomeadamente nas seguintes situações:

a) A inadaptação ou deficiente perceção das responsabilidades inerentes ao cargo;

b) A não comprovação superveniente da capacidade adequada para garantir a execução das orientações superiormente fixadas;

c) O não cumprimento dos objetivos previstos;

d) A necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços, ou

e) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.

3 - A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.

4 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a cessação da comissão de serviço antes do final do prazo do contrato não gera dever de indemnização para qualquer das partes.

Artigo 13.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Caso se mantenha ao serviço do IPCA, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a atividade prevista no acordo a que se refere, consoante o caso, a alínea d) do n.º 5 do artigo 7.º ou a alínea d) do n.º 5 do artigo 9.º;

b) Tendo sido admitido através de procedimento externo para trabalhar como dirigente com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, e no caso de acordo expresso das partes, a ser integrado como trabalhador do IPCA.

SECÇÃO IV

Regime de substituição

Artigo 14.º

Contratação em regime de substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.

2 - A substituição é feita pelo presidente do IPCA ou pelo diretor da unidade orgânica, consoante o caso, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de recrutamento e seleção a que se refere o n.º 4 a 6 do artigo 8.º

3 - A substituição cessa:

a) Na data em que o titular retome funções;

b) Passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular; ou

c) A qualquer momento, por decisão do presidente do IPCA ou do diretor da unidade orgânica, consoante o caso, ou a pedido do substituto, logo que deferido.

4 - O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.

5 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 15.º

Retribuição e outras prestações patrimoniais

1 - A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:

a) Direção superior de 2.º grau: 85 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção superior de 3.º grau: 80 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.

2 - A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de 2.º grau: 70 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção intermédia de 3.º grau: 60 % do vencimento de diretor-geral da administração pública.

c) Direção intermédia de 4.º grau: 55 % do vencimento de diretor-geral da administração pública.

3 - Os titulares de cargos de direção com vínculo de emprego público podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração base da sua categoria de origem, não podendo, todavia, exceder o vencimento base do presidente do IPCA.

4 - Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

5 - Aos dirigentes, incluindo aos dirigentes superiores com responsabilidades no Conselho de Gestão, bem como aos restantes membros desse Conselho, pode, por deliberação deste órgão, ser atribuído um complemento remuneratório com vista a cobrir o seguro de risco inerente à responsabilidade financeira.

6 - Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de seguros de saúde, de acordo com critérios a definir e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras do IPCA.

Artigo 16.º

Avaliação de desempenho

Os dirigentes contratados no regime de contrato de trabalho em comissão de serviço estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

Artigo 17.º

Deveres

1 - Os dirigentes têm os seguintes deveres:

a) Observar os valores fundamentais previstos na lei, nos Estatutos do IPCA e das unidades orgânicas e os princípios éticos internacionalmente aceites no setor do ensino superior em que se inserem, bem como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade;

b) Promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade, com vista à eficácia da prossecução do interesse público;

c) Orientar o seu desempenho por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz, transparência, bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade;

d) Promover a motivação e empenho dos seus colaboradores, bem como a boa imagem do IPCA, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e do desempenho dos serviços;

e) Definir anualmente os objetivos específicos do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais anuais fixados em cada unidade orgânica;

f) Garantir o cumprimento dos procedimentos internos pelo respetivo serviço;

g) Verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas;

h) Designar substituto para as suas ausências ou impedimentos, quando se preveja que estes sejam superiores a uma semana e inferiores a 20 dias.

2 - Sem prejuízo de outras obrigações, os dirigentes estão sujeitos aos deveres gerais do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Direito transitório

1 - Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, não havendo lugar à renovação dessa contratação, aplicando-se as regras constantes do presente regulamento a partir da renovação, podendo, ainda, vir a ser contratados ao abrigo do presente regulamento.

2 - As nomeações de dirigentes feitas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, e antes da entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se válidas nos termos em que foram feitas até ao final da respetiva comissão de serviço, não incluindo as renovações.

3 - Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente regulamento se encontrem em exercício de funções dirigentes há menos de um ano aplicam-se as regras constantes do presente regulamento.

Artigo 19.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes no Código do Trabalho.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do presidente do IPCA, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e publicitação no site da internet do IPCA.

312560949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3859700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto-Lei 148/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 63/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transforma o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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