Sumário: Homologa o Parecer 25/2019 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 19 de setembro.
Considerando que o Governo, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, solicitou, em 31 de julho de 2019, com caráter de urgência, a emissão de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, ao abrigo do artigo 37.º, alínea a) da Lei 47/86, de 15 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Ministério Público, relativamente à interpretação e aplicação dos artigos 8.º e 10.º, n.º 3, da Lei 64/93, de 26 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aí considerando duas questões: i) Como deve ser interpretado o impedimento estabelecido pelo artigo 8.º da Lei 64/93, de 26 de agosto, em termos conformes à Constituição? Uma interpretação exclusivamente literal do referido preceito, que conduzisse à aplicação de uma sanção por factos não imputáveis ao titular de cargo político ou alto cargo público e fora do seu controlo, não buliria com os ditames de proporcionalidade decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição? e ii) Tendo em conta o entendimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, expresso no Parecer 35/92, deve entender-se que a aplicação das sanções previstas no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 64/93, de 26 de agosto, é automática ou, pelo contrário, carece de uma avaliação casuística quanto ao eventual envolvimento e censurabilidade do titular de cargo político ou alto cargo público em questão?
Considerando que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu, em resposta, o Parecer 25/2019, de 19 de setembro, nele aprofundando a aplicação, amplitude e efeitos do regime de impedimentos aplicável a sociedades, previsto no referido artigo 8.º da Lei 64/93, de 26 de agosto, e o correspetivo regime sancionatório, previsto na alínea b) do do n.º 3 do artigo 10.º da mesma lei.
Considerando que, neste exame, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República retirou, entre outras, as seguintes conclusões: a norma decorrente do artigo 8.º não pode ser interpretada de forma literal, mas atendendo aos demais critérios de interpretação, designadamente a vontade do legislador, impondo-se assim distinguir 2 situações: i) quando está em causa um contrato com o próprio titular de cargo político ou com uma empresa por si detida em mais de 10 %; ii) quando está em causa um contrato com pessoas com quem o titular de cargo político mantém relações familiares ou de vivência comum (ou respetivas empresas). Na segunda situação, impõe-se fazer uma redução teleológica do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 64/93, desconsiderando a letra do preceito na parte em que esta não corresponde ao espírito do legislador. Tal leva o Conselho Consultivo a concluir que o impedimento não se aplica em relação aos contratos celebrados com toda e qualquer entidade pública, mas apenas em relação a contratos com entidades que estão sob algum tipo de dependência face ao titular de cargo político (concursos que foram abertos ou correm os seus trâmites sob a direção, superintendência ou tutela de mérito do órgão do Estado ou do ente público em que o titular do órgão ou do cargo exerce as suas funções). O parecer conclui, ainda, que não obstante a esfera de liberdade de conformação do legislador ordinário, uma interpretação literal da norma seria inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, designadamente nas vertentes da necessidade e do equilíbrio, por estar em causa uma verdadeira restrição à liberdade de iniciativa económica privada. Finalmente, o parecer conclui, analisando o n.º 3 do artigo 10.º, que a sanção aplicável, embora de natureza objetiva, não é de aplicação automática, carecendo a sua aplicação de um procedimento que assegure, pelo menos, os direitos de audiência e contraditório.
Considerando que as mencionadas conclusões se afiguram particularmente relevantes para a aplicação do princípio da imparcialidade no exercício de cargos políticos, tratando-se para mais de um parecer unânime, sem votos de vencido.
Determino o seguinte:
1 - Homologo, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei 47/86, de 15 de outubro, na sua redação atual, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 25/2019, de 19 de setembro, que a seguir se publica, para valer como interpretação oficial relativamente ao âmbito e à aplicação dos mencionados artigos 8.º e 10.º, n.º 3, da Lei 64/93, de 26 de agosto; e
2 - Informe-se, em conformidade, a Procuradoria-Geral da República da presente homologação para os efeitos tidos como convenientes.
20 de setembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
100000183