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Aviso 14710/2019, de 20 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Concelho de Oliveira de Frades

Texto do documento

Aviso 14710/2019

Sumário: Projeto de Regulamento do Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Concelho de Oliveira de Frades.

Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, no uso das suas competências e no cumprimento do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que se encontra para consulta pública, no período de trinta dias, a contar da data da publicação, o Projeto de Regulamento do Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Concelho de Oliveira de Frades, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 14.08.2019, o qual a seguir se transcreve.

16 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira.

Proposta de Regulamento do Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Concelho de Oliveira de Frades

Preâmbulo

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo à referida Lei, que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio regulamentar o acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração, que até à data da entrada em vigor, era regulado por um conjunto de diplomas dispersos e segundo critérios diversos que, sem prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades, prejudicava a desejável coerência lógica de regimes jurídicos e a uniformização de conceitos, foi necessário levar a cabo a sistematização de alguns diplomas, aprovando num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

É, assim, essencial adaptar os atuais regulamentos municipais ao quadro normativo em vigor, introduzindo regras no recinto da feira de Oliveira de Frades, regulando a atribuição e ocupação dos espaços de venda no comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, bem como, definir as normas e regras da venda ambulante, incluindo a atividade de restauração e de bebidas não sedentária, em toda a área geográfica do concelho de Oliveira de Frades.

Neste sentido, no cumprimento do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, foi elaborado este projeto de regulamento, o qual foi submetido a parecer prévio da Associação representativa dos interesses dos feirantes e aprovado em Reunião de Câmara de 14/08/2019, para, após consulta pública a efetuar nos termos do artigo 100.º e 101.º do referido Código de Procedimento Administrativo, ser submetido a apreciação e aprovação pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, os artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração pela Lei 117/2009, de 29/12 e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei 15/2018, de 27 de março.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, incluindo a atividade de restauração e de bebidas não sedentária, na área do concelho de Oliveira de Frades, bem como, o regime aplicável à feira quinzenal de Oliveira de Frades e ao recinto onde a mesma se realiza.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento da feira quinzenal de Oliveira de Frades, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento da feira, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante em todo o concelho de Oliveira de Frades.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As regras de funcionamento e atribuição dos espaços da Feira de Ribeiradio;

b) As regras de funcionamento e atribuição dos espaços da Feira de São João da Serra;

c) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realize a venda, a título acessório;

d) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

e) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

f) Os mercados municipais;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

h) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

4 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual máxima de 30 dias.

d) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

e) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

f) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraias, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

g) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

h) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

i) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis.

Artigo 4.º

Exercício da Atividade

1 - O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da Lei 10/2015, de 16 de janeiro e do presente Regulamento, bem como, aos vendedores ambulantes, na zona e locais autorizados para tal, pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante, a legalização da atividade, junto das entidades competentes, de acordo com o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.

3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores constitui contraordenação leve.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante e o vendedor ambulante, bem como, os seus colaboradores, devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Placa de identificação (Anexo I) colocada em local visível.

b) Título de exercício de atividade, ou cartão de feirante/vendedor ambulante ou documento de comprovativo do acesso à atividade, nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

c) Cópia da Guia de Recebimento, comprovativo do pagamento e do direito da ocupação do espaço.

2 - A falta da apresentação dos documentos referidos no número um constitui contraordenação leve.

Artigo 6.º

Registo de Feirantes e Vendedores Ambulante

É competência da DGAE (Direção-Geral das Atividades Económicas) organizar e manter atualizado o registo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional.

CAPÍTULO II

Artigo 7.º

Feiras

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se no concelho de Oliveira de Frades, as seguintes feiras:

a) Feira Quinzenal de Oliveira de Frades, realiza-se às segundas-feiras imediatas aos segundos e quartos domingos de cada mês. Quando o dia da feira coincidir com o dia de Natal, a feira será antecipada para o dia 24 (domingo);

b) No 4.º domingo de maio realizar-se-á a "Feira de Maio". Esta feira reger-se-á em tudo pelo presente Regulamento. Nesta feira, poderá ser autorizado a participação de feirantes pontuais que não sejam titulares de Espaço de Venda, desde que exista espaço disponível no recinto e estejam devidamente legalizados nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A Câmara Municipal pode alterar a realização da feira de Oliveira de Frades, sempre que a data das mesmas coincida com algum evento que justifique a alteração.

3 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização, à data e aos horários de funcionamento da feira será objeto de publicitação através de edital.

4 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário, nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal, relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 8.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º e do artigo 141.º do citado diploma legal.

3 - A ocupação do espaço público, nos termos do n.º 2, sem a devida autorização está sujeita a contraordenação grave.

Artigo 9.º

Recinto da feira de Oliveira de Frades

1 - É competência da Câmara Municipal aprovar a planta do recinto da feira onde conste os Espaços de Venda.

2 - A planta do recinto deverá estar disponível nos serviços administrativos para consulta.

3 - O recinto pode prever lugares destinados a pequenos agricultores do concelho, que não estejam constituídos como operadores económicos e que pretendam vender produtos da sua própria produção, lugares para vendedores ambulantes, lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis e outros participantes ocasionais.

Artigo 10.º

Atribuição de espaço de venda na feira de Oliveira de Frades

1 - Os espaços de venda serão atribuídos por ordem de entrada de requerimento, de acordo com a disponibilidade de espaço, dentro de cada setor e também, de acordo com as necessidades do feirante.

2 - A atribuição do espaço de venda é precedida de requerimento, pelo interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - A atribuição de qualquer espaço de venda na feira de Oliveira de Frades, bem como o respetivo direito de ocupação, depende do despacho de deferimento do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento da respetiva taxa de ocupação.

4 - A decisão será comunicada ao interessado no prazo máximo de trinta dias úteis.

5 - O direito de ocupação é anual e será renovado automaticamente, desde que o feirante cumpra com os deveres e obrigações estipulados na legislação e no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Transmissão dos Espaços de venda na feira de Oliveira de Frades

1 - A autorização de ocupação do Espaço de Venda pode ser transmitida mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, em caso de morte do titular, para o cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes em primeiro grau, mediante requerimento apresentado pelo interessado, desde que o tipo de produtos a vender seja do mesmo setor e sem prejuízo do novo titular cumprir com a legalização da atividade prevista na legislação em vigor.

2 - Não sendo possível a transmissão nos termos previstos no número anterior, abrir-se-á um novo processo de concessão a terceiros.

3 - A autorização de transmissão do Espaço de Venda pode ainda ser concedida no caso de comprovada cessação da atividade do titular, a requerimento do novo feirante, desde que o tipo de produtos a vender seja do mesmo setor e sem prejuízo do novo titular cumprir com a legalização da atividade prevista na legislação em vigor, iniciando-se um novo processo administrativo com o pagamento das respetivas taxas, a contar do mês da transmissão.

Artigo 12.º

Cessação do direito de ocupação

1 - Perde o direito de ocupação o feirante que não efetue o pagamento das taxas devidas dentro do prazo estipulado.

2 - Considerar-se-á o lugar disponível, podendo ser cedido a outro feirante, sempre que o titular do espaço falte durante 6 (seis) feiras seguidas, sem que apresente justificação a considerar pela Câmara Municipal.

3 - Pode ainda cessar o direito de ocupação, sempre que o feirante não cumpra com os deveres e obrigações constantes no presente regulamento e na legislação em vigor, sem prejuízo do respetivo auto de contraordenação a que porventura esteja sujeito.

4 - Sempre que o interesse público o imponha, a Câmara Municipal mediante deliberação fundamentada, poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar, comunicando-o ao feirante com 60 dias de antecedência.

5 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito comunicar o facto por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

6 - A cessação do direito de ocupação, ou a renúncia da ocupação do espaço por parte do feirante, implica a perda total das quantias, entretanto, pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 13.º

Alteração dos espaços de venda

1 - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos, bem como, introduzir as modificações que se revelem necessárias.

2 - As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida.

3 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a ocupação de um espaço distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço vago no mesmo setor de atividade.

4 - Mediante requerimento dos interessados, poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a troca de lugares entre feirantes, desde que a pretensão não cause, nem possa vir a causar violação de qualquer disposição deste regulamento.

Artigo 14.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento da feira em Oliveira de Frades é das 07h00 às 17h00.

2 - A montagem e exposição dos produtos de venda poderá ocorrer até 2 horas antes do inicio da feira, sem prejuízo do Regulamento Geral do Ruído.

3 - Após o encerramento da feira, os feirantes poderão permanecer no recinto por mais 3 horas, para procederem à desmontagem, recolha e acondicionamento dos seus produtos, bem como, à remoção dos resíduos e colocação em recipientes próprios.

4 - O incumprimento do previsto nos números anteriores constitui contraordenação leve.

Artigo 15.º

Instalação e Estacionamento no Recinto da Feira

1 - Na instalação, cada feirante ou vendedor ambulante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

2 - No espaço referido no número anterior, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo expressamente proibido perfurar o pavimento, muros e as paredes com quaisquer objetos de perfuração, bem como ligar cordas às vedações, postes de iluminação, tubagens e árvores.

3 - Apenas poderão permanecer no Espaço de Venda um veículo automóvel com características de exposição direta de apoio à atividade, devendo ser retirados do recinto da feira todos os outros veículos.

4 - Dentro do recinto, e após o início da feira, é expressamente proibido circular e estacionar qualquer veículo nas ruas e espaços destinados à circulação de pessoas.

5 - A violação do previsto nos números anteriores constitui contraordenação leve.

Artigo 16.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Delimitar devidamente o recinto, acautelando o livre acesso às residências estabelecimentos envolventes;

2 - Organizar o recinto por setores de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

3 - Demarcar devidamente os lugares de venda;

4 - Afixar de forma visível as regras de funcionamento do recinto;

5 - Garantir infraestruturas, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

6 - Garantir nas proximidades, parques ou zonas de estacionamento;

7 - Proceder à manutenção do recinto da feira;

8 - Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

9 - Tratar da limpeza e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios;

10 - Ter ao serviço da feira funcionários devidamente identificados que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

11 - Exercer a fiscalização e aplicar as sanções e coimas previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 17.º

Obrigações dos Compradores

1 - Tratar com urbanidade os funcionários municipais e demais utentes da feira, cumprindo as suas ordens e indicações de acordo com o presente regulamento.

2 - Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal.

3 - Manter o recinto da feira em bom estado de limpeza depositando os resíduos em locais próprios.

Artigo 18.º

Direitos dos feirantes ou vendedores ambulantes

1 - Aos feirantes e vendedores ambulantes, assiste o direito de utilizarem o Espaço de Venda que lhe seja concedido, da forma mais conveniente à sua atividade.

2 - Assiste, ainda o direito de apresentar à Associação de Feirantes, ou ao Município de Oliveira de Frades, quaisquer sugestões ou reclamações escritas no que concerne ao funcionamento do recinto da feira.

Artigo 19.º

Constituem deveres gerais dos feirantes e vendedores ambulantes:

1 - Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento.

2 - Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Oliveira de Frades que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito.

3 - Apresentar às Autoridades competentes para a fiscalização, os documentos exigidos por Lei.

4 - Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal.

5 - Ocupar, apenas, o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites e utilizar o referido espaço somente para a finalidade que lhe foi destinada.

6 - Manter o Espaço de Venda em bom estado de limpeza, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios.

7 - Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao tipo de comércio praticado de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 20.º

Práticas Proibidas

1 - O feirante e o vendedor ambulante fica proibido de:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no artigo 11.º

b) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado;

c) Utilizar altifalante;

d) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

e) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;

f) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

g) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

h) Comercializar produtos ou exercer a atividade diferente da autorizada;

i) Efetuar qualquer tipo de fogueiras.

2 - O incumprimento do previsto no número anterior constitui contraordenação leve.

Artigo 21.º

Comercialização de produtos

1 - No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente à referida no artigo 56.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

b) Artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como, aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei;

c) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

d) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

e) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de janeiro de 2005;

f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

g) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com exceção do álcool desnaturado;

h) Moedas e notas do banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

i) Veículos automóveis e motociclos em modo ambulante.

3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores constitui contraordenação leve.

CAPÍTULO III

Vendedores Ambulantes

Artigo 22.º

1 - A atividade de vendedor ambulante, identificada na lista VII do anexo I do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e sem prejuízo do n.º 5 do artigo 4.º, do citado decreto-lei, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia apresentada à DGAE, através do «Balcão do Empreendedor».

2 - O exercício da atividade de vendedor ambulante no concelho de Oliveira de Frades, está sujeita a uma autorização, emitida pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo da legalização da atividade.

Artigo 23.º

Locais autorizados à venda ambulante

1 - É permitida a atividade de comércio a retalho não sedentária e a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária em toda a área do concelho de Oliveira de Frades, desde que as condições de ocupação, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos seja efetuada em locais públicos.

2 - Pode a Câmara Municipal, excecionalmente e desde que devidamente fundamentado, autorizar a instalação das unidades móveis em locais privados.

3 - Nos eventos organizados por entidades públicas ou privadas, é competência da entidade organizadora autorizar a instalação das unidades móveis da venda ambulante, dentro do recinto dos eventos.

4 - A Câmara municipal pode, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas de comodidade para o público e meio ambiente, interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante.

5 - As atividades referidas nos números anteriores poderão ser exercidas durante 24 horas por dia, sem prejuízo do estipulado na alínea c) do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Condições de ocupação do espaço e exposição dos produtos

As condições de ocupação do espaço, devem obedecer ao seguinte:

a) Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente, impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente de cidadãos portadores de deficiência;

f) Não prejudicar ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

g) Não danificar ou obstruir o acesso às áreas verdes, praças ou o mobiliário urbano existente;

h) Os produtos e ou os equipamentos só poderão ser instalados em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo ficar reservado um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros.

Artigo 25.º

Proibições

1 - Em toda a área do concelho de Oliveira de Frades é proibida a venda ambulante, do mesmo tipo de produtos comercializados nos estabelecimentos, numa distância mínima de

300 metros lineares.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto.

3 - Pode a Câmara Municipal, excecionalmente e desde que devidamente fundamentado, autorizar a venda ambulante numa distância inferior à referida no ponto 1, sem prejuízo do pagamento da taxa de ocupação dos espaços municipais, prevista no regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas do Município de Oliveira de Frades.

Artigo 26.º

Regime Sancionatório

As infrações cometidas neste capítulo constituem contraordenação grave.

CAPÍTULO IV

Das Taxas e dos Pagamentos

Artigo 27.º

1 - Pela ocupação dos Espaços de Venda no recinto da feira de Oliveira de Frades, é devido o pagamento de uma taxa, determinada em função do valor por metro quadrado, conforme prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Oliveira de Frades.

2 - O pagamento da taxa, a que se refere o número anterior, pode ser anual, semestral ou trimestral, devendo ser obrigatoriamente efetuado até à primeira feira a que se refere o período de ocupação.

3 - O não pagamento da taxa dentro do prazo previsto no número anterior, confere o direito à Câmara Municipal de atribuir o espaço a novo feirante. Para o efeito, é suficiente a Câmara Municipal comunicar por escrito, a decisão, ao feirante que não procedeu ao pagamento.

4 - Pela emissão da autorização para a venda ambulante é devido o pagamento de uma taxa anual, conforme o Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Oliveira de Frades.

CAPÍTULO V

Do Regime Sancionatório

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 janeiro.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 janeiro.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 30.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), pertence aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.

Artigo 31.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Placa de Identificação

(ver documento original)

312530013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3857731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República

    Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

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