Sumário: Designa o fiscal único do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Nos termos dos artigos 11.º e 12.º dos Estatutos da Fundação Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, a gestão patrimonial e financeira da Fundação Instituto Politécnico do Cávado e do Ave é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, sob proposta do presidente do IPCA, e com as competências aí fixadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º dos Estatutos da Fundação Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, conjugado com os n.os 4 e 5 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual versão, ex vi do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, aplicável por remissão do n.º 6 do artigo 131.º do mesmo diploma, determina-se o seguinte:
1 - É designada como fiscal único do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, a sociedade de revisores oficiais de contas Horwath & Associados, SROC, registada na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 186, na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sob o n.º 20161486, com o número de identificação de pessoa coletiva 506 942 155, e sede profissional no Edifício Scala - Rua de Vilar, n.º 235, 2.º, 4050-626, no Porto, neste caso representada por Carla Manuela Serra Geraldes, revisora oficial de contas inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1127, na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sob o n.º 20160739.
2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, sem possibilidade de renovação.
3 - É fixada para o fiscal único do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, no valor de (euro)750,00, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 175.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
16 de julho de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. -
18 de junho de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
312464526