Portaria 331/89
de 9 de Maio
Considerando que os elementos que servem de base à determinação dos subsídios de viagem e de marcha sofreram alterações no seu valor, verifica-se a necessidade de actualizar os referidos subsídios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 77/73, de 1 de Março, o seguinte:
1.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria 550/88, de 16 de Agosto, passam a ser os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio - 33$50 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 11$50 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 31$00 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 16$00 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 11$50 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 14$50 por quilómetro.
2.º Fica revogada a Portaria 550/88, de 16 de Agosto.
3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Abril de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.