Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 733/2019, de 19 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia

Texto do documento

Regulamento 733/2019

Sumário: Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia.

Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia

No seguimento da quarta alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e em cumprimento do exposto no n.º 1, do artigo 45.º-A, vem a FCO/Fundação Convento da Orada, Fundação para Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico, Entidade Instituidora da ESG/Escola Superior Gallaecia, alterar o Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia (ESG).

27 de junho de 2019. - O Membro do Conselho Executivo e Administradora da FCO/Fundação Convento da Orada, Mariana Rita Alberto Rosado Correia.

Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia

Preâmbulo

Considerando a quarta alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o presente Regulamento visa desenvolver e complementar o Regime Jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação à Escola Superior Gallaecia, adiante designada por ESG. A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

É, pois, nessa conformidade que, ao abrigo do preceituado na alínea u) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Escola Superior Gallaecia, o Conselho de Direção da ESG aprova a alteração ao Regulamento de Creditação nos termos que se seguem:

Neste âmbito, determina-se:

CAPÍTULO 1

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação para prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas na ESG.

2 - Nos termos do artigo 45 do DL n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DL n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013 de 7 de agosto e o Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a ESG determina:

a) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam-se as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar-se outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar-se a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

5 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 2, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março

6 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 2.º

Definição

1 - A creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível, ou de experiência profissional relevante, para a aprendizagem numa determinada área científica.

2 - A creditação resulta na atribuição de créditos ECTS, correspondentes a uma ou mais unidades curriculares, do ciclo de estudos em causa, que o estudante fica isento de frequentar e aprovar.

Artigo 3.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e das instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - Podem requerer creditação os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos da ESG.

2 - A creditação de formação académica tem em consideração o nível de créditos e a área científica em que foram obtidos.

3 - A mesma formação não pode ser creditada duas vezes.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Nos casos de reingresso, os procedimentos de creditação devem respeitar o artigo 7.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

6 - O reconhecimento de experiência profissional, de formação científica ou de outra formação não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

CAPÍTULO 2

Procedimento de Creditação

Artigo 5.º

Prazos para requerer creditação

O pedido de creditação deve ser realizado através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESG e só pode ser apresentado:

a) No ato de candidatura ao ciclo de estudos para que se pretende a creditação;

b) No ato de inscrição do estudante em ano letivo.

Artigo 6.º

Pedido e instrução do processo

1 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os créditos obtidos, caso existam.

2 - O pedido de creditação de formação académica, de outra formação e de experiência profissional é realizado em Requerimento próprio e é instruído em dossier apresentado pelo requerente, no qual devem constar os seguintes elementos, de acordo com a tipologia de creditação a solicitar:

2.1 - Creditação de Formação Anterior (ciclos de estudos superiores conferentes de grau; cursos técnicos superiores profissionais; cursos não conferentes de grau académico e cursos de especialização tecnológica)

a) Requerimento de creditação, de acordo com o modelo vigente;

b) Certificados académicos e de outras formações, devidamente autenticados, comprovativos da formação obtida pelo requerente, na área do ciclo de estudos em causa, acompanhados pelos respetivos conteúdos programáticos, números de créditos aprovados e indicação clara da área científica de cada unidade curricular aprovada.

2.2 - Creditação de Outra Formação

a) Requerimento de creditação, de acordo com o modelo vigente;

b) Portfólio de Creditação de outra formação relevante na área a que se candidata, com a informação detalhada referida na alínea b) do n.º 2.1, do artigo 6.º

2.3 - Creditação de Experiência Profissional

a) Requerimento de creditação, de acordo com o modelo vigente;

b) Curriculum vitae, com informação relevante na área do ciclo de estudos da ESG, a que se candidata;

c) Portfólio de Creditação de experiência profissional relevante na área a que se candidata, com informação detalhada da experiência profissional, nomeadamente ao nível de funções desempenhadas, tarefas executadas no âmbito das referidas funções, respetiva duração, local onde se realizou, indicação e contacto de superiores do respetivo local de trabalho, que possam comprovar as funções desempenhadas;

d) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com referência, sempre que possível, aos resultados de aprendizagem e da experiência do requerente, e onde constem conhecimentos e competências adquiridas;

e) Quando possível, documentação relativa a trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição de conhecimentos e das competências visadas;

f) Extrato de Remunerações, emitido pela Segurança Social, comprovando os anos da respetiva experiência profissional declarada;

g) No ato de pedido de creditação de experiência profissional, o estudante deve referir claramente, qual a área científica a que pretende creditação e qual a formação ou experiência profissional que lhe corresponde.

3 - No ato de entrega do pedido é devida uma taxa.

4 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso da taxa paga.

Artigo 7.º

Análise e decisão de creditação

1 - O Conselho Científico da ESG é competente para decidir sobre os pedidos de creditação, podendo também designar comissão para o efeito.

2 - O prazo para análise e decisão sobre os pedidos de creditação não deve ultrapassar os 15 dias úteis subsequentes à data da inscrição/matrícula dos estudantes.

3 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.

4 - No processo de creditação deverão ficar identificadas as unidades curriculares do plano de estudos, que o estudante fica dispensado de frequentar.

Artigo 8.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e às respetivas áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio;

b) Avaliação por meio de entrevista;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, e/ou de um ou mais trabalhos;

d) Avaliação por exame escrito;

e) Avaliação baseada numa combinação de vários métodos.

3 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea f) do n.º 2 do artigo 1 do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Notificação ao requerente

1 - O requerente será notificado individualmente pelos Serviços Académicos da decisão do Conselho Científico.

2 - Será afixada a listagem dos resultados gerais da creditação nos painéis Institucionais da ESG.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - O requerente pode reclamar a decisão, por escrito e de forma fundamentada.

2 - A reclamação deve ser dirigida ao Presidente do Conselho Científico e deve ser entregue nos Serviços Académicos, no prazo de 10 dias úteis, a contar da comunicação da decisão.

3 - O Presidente do Conselho Científico deve responder com decisão final, à reclamação do requerente, num prazo máximo de 10 dias úteis.

4 - A decisão final é irrevogável.

Artigo 11.º

Classificação

1 - Conforme estabelecido na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS, sempre que existente;

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que não adotem a escala de classificação portuguesa, a classificação atribuída na creditação é a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa.

3 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida e/ ou de outra formação, não carece de atribuição de classificação quantitativa, e nesse caso, não é considerada para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

CAPÍTULO 3

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12.º

Casos Omissos

Às situações não contempladas neste Regulamento aplica-se a legislação em vigor e os casos omissos são decididos pelo Presidente do Conselho Científico.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Na sequência da publicação da presente retificação, é revogado o Regulamento 191/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2018, Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento foi revisto e atualizado, em sede de reunião do Conselho de Direção da ESG, a 27 de junho de 2019.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

312529334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3856857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda