Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia
No seguimento da quarta alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e em cumprimento do exposto no n.º 1, do artigo 45.º-A, vem a FCO/Fundação Convento da Orada Fundação para Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico, Entidade Instituidora da ESG/ Escola Superior Gallaecia, alterar o Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia (ESG).
27 de fevereiro de 2018. - O Membro do Conselho Executivo e Administradora da FCO/Fundação Convento da Orada, Mariana Rita Alberto Rosado Correia.
Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia
Preâmbulo
Considerando a quarta alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o presente Regulamento visa desenvolver e complementar o Regime Jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013 e pela Portaria 181-D/2015, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação à Escola Superior Gallaecia, adiante designada por ESG. A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
É, pois, nessa conformidade que, ao abrigo do preceituado na alínea u) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Escola Superior Gallaecia, o Conselho de Direção da ESG aprova o Regulamento de Creditação nos termos que se seguem:
Neste âmbito, determina-se:
CAPÍTULO 1
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação para prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas na ESG.
2 - Nos termos do artigo 45 do DL n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DL n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013 de 7 de agosto e o Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a ESG determina:
a) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Creditam-se as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar-se outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Pode creditar-se a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 2 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março
5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 2.º
Definição
1 - A creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível, ou de experiência profissional relevante, para a aprendizagem numa determinada área científica.
2 - A creditação resulta na atribuição de créditos ECTS, correspondentes a uma ou mais unidades curriculares, do ciclo de estudos em causa, que o estudante fica isento de frequentar e aprovar.
Artigo 3.º
Formações não passíveis de creditação
1 - Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e das instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
Artigo 4.º
Princípios gerais de creditação
1 - Podem requerer creditação os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos da ESG.
2 - A creditação de formação académica tem em consideração o nível de créditos e a área científica em que foram obtidos.
3 - A mesma formação não pode ser creditada duas vezes.
4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
5 - Nos casos de reingresso, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, nomeadamente, o disposto no n.º 4 do artigo 8.º
6 - O reconhecimento de experiência profissional, de formação científica ou de outra formação não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
CAPÍTULO 2
Procedimento de creditação
Artigo 5.º
Prazos para requerer creditação
1 - O pedido de creditação deve ser realizado através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESG e só pode ser apresentado:
a) No ato de candidatura ao ciclo de estudos para que se pretende a creditação;
b) No ato de inscrição do estudante em ano letivo.
Artigo 6.º
Pedido e instrução do processo
1 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os créditos obtidos, caso existam.
2 - O pedido de creditação de formação académica, de outra formação e de experiência profissional é realizado em Requerimento próprio e é instruído em dossier apresentado pelo requerente, no qual devem constar os seguintes elementos, de acordo com a tipologia de creditação a solicitar:
2.1 - Creditação de Formação Anterior (ciclos de estudos superiores conferentes de grau; cursos técnicos superiores profissionais; cursos não conferentes de grau académico e cursos de especialização tecnológica)
a) Requerimento de creditação, de acordo com o modelo vigente;
b) Certificados académicos e de outras formações, devidamente autenticados, comprovativos da formação obtida pelo requerente, na área do ciclo de estudos em causa, acompanhados pelos respetivos conteúdos programáticos, números de créditos aprovados e indicação clara da área científica de cada unidade curricular aprovada.
2.2 - Creditação de Outra Formação
a) Requerimento de creditação, de acordo com o modelo vigente;
b) Portfólio de Creditação de outra formação relevante na área a que se candidata, com a informação detalhada referida na alínea b) do n.º 2.1, do artigo 6.º
2.3 - Creditação de Experiência Profissional
a) Requerimento de creditação, de acordo com o modelo vigente;
b) Curriculum vitae, com informação relevante na área do ciclo de estudos da ESG, a que se candidata;
c) Portfólio de Creditação de experiência profissional relevante na área a que se candidata, com informação detalhada da experiência profissional, nomeadamente ao nível de funções desempenhadas, tarefas executadas no âmbito das referidas funções, respetiva duração, local onde se realizou, indicação e contacto de superiores do respetivo local de trabalho, que possam comprovar as funções desempenhadas;
d) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com referência, sempre que possível, aos resultados de aprendizagem e da experiência do requerente, e onde constem conhecimentos e competências adquiridas;
e) Quando possível, documentação relativa a trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição de conhecimentos e das competências visadas;
f) Extrato de Remunerações, emitido pela Segurança Social, comprovando os anos da respetiva experiência profissional declarada;
g) No ato de pedido de creditação de experiência profissional, o estudante deve referir claramente, qual a área científica a que pretende creditação e qual a formação ou experiência profissional que lhe corresponde.
3 - No ato de entrega do pedido é devida uma taxa.
4 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso da taxa paga.
Artigo 7.º
Análise e decisão de creditação
1 - O Conselho Científico da ESG é competente para decidir sobre os pedidos de creditação, podendo também designar comissão para o efeito.
2 - O prazo para análise e decisão sobre os pedidos de creditação não deve ultrapassar os 15 dias úteis subsequentes à data da inscrição/ matrícula dos estudantes.
3 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.
4 - No processo de creditação deverão ficar identificadas as unidades curriculares do plano de estudos, que o estudante fica dispensado de frequentar.
Artigo 8.º
Creditação de experiência profissional
1 - No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
2 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e às respetivas áreas científicas que o compõem:
a) Avaliação de portefólio;
b) Avaliação por meio de entrevista;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, e/ou de um ou mais trabalhos;
d) Avaliação por exame escrito;
e) Avaliação baseada numa combinação de vários métodos.
3 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea f) do n.º 2 do artigo 1 do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Notificação ao requerente
1 - O requerente será notificado individualmente pelos Serviços Académicos da decisão do Conselho Científico.
2 - Será afixada a listagem dos resultados gerais da creditação nos painéis Institucionais da ESG.
Artigo 10.º
Reclamações
1 - O requerente pode reclamar a decisão, por escrito e de forma fundamentada.
2 - A reclamação deve ser dirigida ao Presidente do Conselho Científico e deve ser entregue nos Serviços Académicos, no prazo de 10 dias úteis, a contar da comunicação da decisão.
3 - O Presidente do Conselho Científico deve responder com decisão final, à reclamação do requerente, num prazo máximo de 10 dias úteis.
4 - A decisão final é irrevogável.
Artigo 11.º
Classificação
1 - Conforme estabelecido na Portaria 401/2007, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS, sempre que existente;
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que não adotem a escala de classificação portuguesa, a classificação atribuída na creditação é a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa.
3 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida e/ ou de outra formação, não carece de atribuição de classificação quantitativa, e nesse caso, não é considerada para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.
CAPÍTULO 3
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Casos Omissos
1 - Às situações não contempladas neste Regulamento aplica-se a legislação em vigor e os casos omissos são decididos pelo Presidente do Conselho Científico.
Artigo 13.º
Considerações finais e transitórias
1 - A este Regulamento aplicam-se as normas transitórias previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que alterou o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março. Assim:
2 - O limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º não se aplica aos estudantes que, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A.
3 - O limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º não se aplica aos estudantes que já se encontrem inscritos na ESG, à data da publicação do presente diploma.
4 - Os limites fixados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 45.º não se aplicam às creditações já atribuídas, à data da publicação do presente diploma.
Artigo 14.º
Norma revogatória
1 - Na sequência da publicação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional aprovado pelo Conselho de Direção da ESG, a 3 de julho 2009 e revisto a 16 de abril de 2013, é revogado pelo presente Regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento entrou em vigor no seguimento da sua aprovação em reunião de Conselho de Direção realizada no dia 2 de maio 2014.
2 - O presente Regulamento foi revisto e atualizado em sede de reunião do Conselho de Direção da ESG, a 26 de janeiro de 2018, sendo vigente a partir do ano letivo de 2016/17, inclusive.
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