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Despacho 8270/2019, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Exame Teórico e das Provas Práticas de Acesso, Reingresso ou Manutenção na Profissão Regulada de Pessoal de Segurança Privada

Texto do documento

Despacho 8270/2019

Sumário: Aprova o Regulamento do Exame Teórico e das Provas Práticas de Acesso, Reingresso ou Manutenção na Profissão Regulada de Pessoal de Segurança Privada.

A formação profissional do pessoal de segurança privada é ministrada por entidades formadoras inseridas no Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e autorizadas, legal e especificamente para o setor da segurança privada, pela Polícia de Segurança Pública (PSP), competindo a instrução dos processos de licenciamento e a consequente regulação e controlo de mercado deste setor ao seu Departamento de Segurança Privada (DSP).

A Portaria 474/2010, de 8 de julho, estabelece o modelo de certificado de formação profissional que, no âmbito do SNQ, aprovado pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, se destina a certificar a conclusão, com aproveitamento, de uma ação de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), como é o caso da formação profissional do pessoal de segurança privada. Este modelo de certificado é emitido pelas entidades formadoras autorizadas na área da segurança privada, através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), após conclusão com aproveitamento da formação profissional do pessoal de segurança privada (inicial de qualificação e de atualização).

A Portaria 148/2014, de 18 de julho, alterada pela Portaria 114/2015, de 24 de abril, veio introduzir um novo modelo de formação profissional de segurança privada, com o objetivo de promover a qualidade e incremento da credibilização da atividade das entidades formadoras intervenientes, bem como alavancar a melhoria da qualificação e aquisição das competências necessárias ao exercício das funções do pessoal de segurança privada. Para o efeito, entre outras inovações, estabeleceu que as condições de realização dos exames teóricos e provas práticas para acesso, reingresso ou manutenção na profissão regulada de pessoal de segurança privada são aprovadas por despacho do Diretor Nacional da PSP.

Os exames teóricos e as provas práticas constituem um requisito adicional obrigatório para obtenção do cartão profissional e não substituem a avaliação de conhecimentos realizada pelas entidades formadoras que culmina na emissão do certificado de formação profissional através do SIGO.

Estes exames teóricos são realizados no Centro Nacional de Exames de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública (CNESP) e originam a emissão de um Certificado de Aptidão Profissional.

Prosseguindo a lógica da criação de um exame único de acesso e permanência na atividade de segurança privada, os conteúdos da formação base são integrados nos exames dos módulos de formação específica e de atualização, visando, em primeiro lugar, simplificar o procedimento de obtenção do título profissional e, em segundo, cimentar uma permanente atualização de conhecimentos.

Desta forma, considerando a transversalidade das exigências técnicas dos diferentes conteúdos profissionais e a necessária diferenciação do processo de avaliação dos examinandos em função das diferentes especialidades, pretende-se, com o presente despacho, uniformizar todo o processo formativo e promover um sistema de avaliação objetivo e padronizado dos conhecimentos dos cidadãos candidatos ao exercício da profissão de pessoal de segurança privada.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Portaria 148/2014, de 18 de julho, alterada pela Portaria 114/2015, de 24 de abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente despacho aprova o Regulamento do Exame Teórico e das Provas Práticas de Acesso, Reingresso ou Manutenção na Profissão Regulada de Pessoal de Segurança Privada, cujo texto se publica em anexo e que dele é parte integrante.

2 - O regulamento referido no número anterior procede, ainda, à sistematização do processo formativo na área da segurança privada.

Artigo 2.º

Competência

A preparação e aplicação do exame teórico e das provas práticas, bem como a fiscalização da sua execução, são asseguradas pela Polícia de Segurança Pública (PSP), através do Departamento de Segurança Privada (DSP) e, sempre que aplicável, com o apoio da Unidade Especial de Polícia (UEP).

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Despacho 6159/2002, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 2002, relativo às provas práticas a realizar pelos Vigilantes de Proteção e Acompanhamento Pessoal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

13 de agosto de 2019. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.

ANEXO

Regulamento do Exame Teórico, das Provas Práticas e da Sistematização do Processo Formativo do Pessoal de Segurança Privada

CAPÍTULO I

Formação profissional do pessoal de segurança privada

Artigo 1.º

Centro Nacional de Exames de Segurança Privada

1 - O módulo de segurança privada do Centro Nacional de Exames (CNESP) constitui-se como plataforma informática, administrada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) e acedida, via computador, a partir das salas de exame aprovadas que integram o Centro, com implantação em todo o território nacional.

2 - Compete ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública (DSP) organizar o CNESP para aplicação dos exames teóricos de acesso, reingresso ou manutenção na profissão regulada de pessoal de segurança privada, bem como fixar os respetivos parâmetros de avaliação.

3 - Os exames decorrem de segunda a sexta-feira, entre as 08 e as 21 horas e, ao sábado, das 09 às 20 horas, exceto feriados oficiais, nacionais e municipais, consoante a localização da sala.

4 - Com intuito de potenciar a eficiência da disponibilidade das salas de exame, o CNESP permite a realização, em simultâneo, de exames de diferentes especialidades, bem como submetidos por diferentes entidades formadoras.

5 - Toda a informação essencial sobre o CNESP que seja destinada ao público, nomeadamente as questões que possam constar da prova, é disponibilizada pelo DSP no sítio oficial da internet da PSP.

6 - O DSP disponibiliza no Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), na área reservada das entidades formadoras, o manual de apresentação das candidaturas, do qual constará o endereço eletrónico alternativo e a linha direta do serviço de apoio e resolução de problemas técnicos.

Artigo 2.º

Processo formativo do pessoal de segurança privada

1 - O processo de formação profissional do pessoal de segurança privada inicia-se com o envio ao DSP, através do SIGESP, da ficha técnica do processo formativo dos módulos de formação base, específica ou de atualização, previstos nos anexos II a XIII da Portaria 148/2014, de 18 de julho, alterada pela Portaria 114/2015, de 24 de abril.

2 - Após conclusão do momento de avaliação, a entidade formadora autorizada comunica ao DSP, através do SIGESP, os resultados da ação de formação.

3 - Uma vez obtida a frequência, com sucesso, nos módulos de formação específico ou de atualização, constitui requisito adicional obrigatório de acesso, reingresso ou manutenção na profissão, a realização, com aproveitamento, de exame teórico, a realizar no CNESP.

Artigo 3.º

Processo avaliativo do pessoal de segurança privada

1 - O processo avaliativo do pessoal de segurança privada é constituído, no mínimo, por dois momentos de avaliação teórica:

a) O primeiro, realizado em entidade formadora devidamente autorizada, após frequência de formação profissional de segurança privada, que visa proceder à necessária avaliação da globalidade dos conhecimentos ministrados.

b) O segundo, realizado no CNESP, após frequência com aproveitamento da formação prevista na alínea anterior, que visa o acesso, reingresso ou manutenção na profissão e no qual se procede à avaliação dos conhecimentos sobre o regime jurídico que regula a atividade de segurança privada.

2 - O momento de avaliação referido na alínea b) do número anterior não é aplicável ao módulo de formação base, uma vez que os conteúdos que o integram serão avaliados nos exames dos módulos de formação específica e de atualização.

3 - No caso das especialidades de pessoal de segurança privada que prevejam a prestação de outros exames cuja responsabilidade de gestão recaia sobre a PSP, nomeadamente de cariz prático, cabe ao DSP decidir as condições da sua aplicação e respetiva sequência.

4 - O processo avaliativo do pessoal de segurança privada pode ainda contemplar provas práticas, a realizar nos termos previstos no Capítulo III do presente regulamento.

Artigo 4.º

Emissão de certificados

1 - O processo avaliativo referido na alínea a), do n.º 1, do artigo anterior, quando concluído com aproveitamento, resultará na emissão, através do SIGO, do Certificado de Formação Profissional.

2 - O processo avaliativo referido na alínea b), do n.º 1, do artigo anterior constitui um requisito adicional obrigatório de acesso à profissão e culmina, quando concluído com aproveitamento, na atribuição de um Certificado de Aptidão Profissional, emitido através do SIGESP.

CAPÍTULO II

Exame teórico de acesso à profissão regulada de pessoal de segurança privada

Artigo 5.º

Candidatura ao exame

1 - A marcação de exame é responsabilidade da entidade formadora que disponibilizou a formação profissional.

2 - Para frequência da formação profissional e marcação de exame, constitui requisito prévio obrigatório o registo pela entidade formadora do examinando na área reservada do SIGESP.

3 - Após conclusão com aproveitamento, em entidade formadora autorizada, de um módulo de formação específica ou de atualização, o examinando recebe no seu endereço de correio eletrónico a referência bancária para liquidação da taxa de exame prevista na portaria que estabelece as taxas devidas pelo licenciamento e pela prática de outros atos ou serviços no âmbito da segurança privada.

4 - Após a integral realização do pagamento previsto no número anterior, a PSP emite o respetivo recibo, em nome do examinando, sendo disponibilizado o agendamento do exame.

5 - O agendamento do exame é concretizado pela entidade formadora, na área reservada do SIGESP, ou, em caso de comprovada indisponibilidade do sistema, por intermédio de comunicação eletrónica, nos termos definidos pelo DSP.

6 - O agendamento do exame é condicionado à disponibilidade do CNESP, lotação da respetiva sala e computadores disponíveis, à razão de um examinando por computador.

7 - Nos casos de desistência ou indeferimento do pedido, não há lugar à devolução do montante previsto na portaria que estabelece as taxas devidas pelo licenciamento e pela prática de outros atos ou serviços no âmbito da segurança privada.

Artigo 6.º

Convocatória

1 - Após agendamento do exame, o examinando é notificado via correio eletrónico, ficando disponível a informação sobre o local e hora do exame na sua área reservada do SIGESP.

2 - Em caso de comprovada indisponibilidade do sistema ou nos casos em que o examinando não disponha de endereço de correio eletrónico, a notificação é exclusivamente remetida à entidade formadora, que garante a comparência do examinando no local e hora marcados.

Artigo 7.º

Regras da sessão de exame

1 - Cada sessão de exame conta com a presença permanente de dois examinadores, credenciados pelo DSP, competindo-lhes identificar cabalmente os examinandos e coordenar presencialmente a realização dos exames.

2 - A identificação dos examinandos para acesso ao local de realização do exame é realizada através da apresentação dos seguintes documentos, válidos, legíveis e em bom estado de conservação:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão para cidadãos nacionais;

b) Documento equivalente ao bilhete de identidade para os cidadãos nacionais de outros Estados membros do espaço económico europeu;

c) Documento identificativo em vigor para os demais cidadãos nos termos de legislação especial.

3 - Não é admitida a exibição de cópias de quaisquer documentos de identificação, mesmo que autenticadas.

4 - Antes de iniciar o exame, o examinando deve:

a) Desligar qualquer dispositivo de comunicação móvel que tenha na sua posse; e

b) Assinar uma folha da qual conste a sua identificação, através do nome e número do documento de identificação, bem como o número do exame, data e hora da sessão.

5 - Antes do início do exame, o examinador realiza uma breve explicação sobre a utilização do sistema.

6 - Após o início da sessão de exame e até ao seu termo, o examinador não pode, em nenhum momento, prestar quaisquer esclarecimentos sobre o conteúdo do exame, nem deslocar-se para junto dos examinandos, salvo no caso de avaria do equipamento de teste.

7 - Os examinandos apenas podem ter na mesa onde o exame é realizado, querendo, um papel e uma caneta.

8 - Concluído o exame antes do decurso do tempo previsto para sua realização, o examinando dá por terminado o exame na aplicação informática e aguarda na sala sem perturbar a sessão.

9 - Esgotado o tempo destinado à realização do exame, a aplicação informática encerra automaticamente, permitindo a visualização pelo examinado do resultado da prova e a consulta das respostas erradas, ficando disponíveis no SIGESP, na área reservada do examinando e da sua entidade formadora, os resultados obtidos, data, hora e local da sua realização.

10 - Após visualização dos resultados, caso o examinando pretenda a revisão do exame, deve assinalar essa opção na plataforma.

11 - Ao assinalar a opção prevista no número anterior, o examinando, no final da sessão de exame, deve dirigir-se ao examinador, que lhe entrega um documento onde constam as respostas erradas e respetiva solução.

12 - Este documento deve ser junto ao requerimento de revisão de exame previsto no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Conteúdo do exame teórico

1 - O exame é acedido através de computador e decorre na plataforma informática do CNESP.

2 - O exame tem a duração de quarenta minutos e é composto por vinte questões, podendo ser apresentadas com apoio de figuras ou imagens.

3 - As questões incidem sobre os conteúdos programáticos das unidades de curta duração que compõem os módulos de formação base e específico da especialidade a que o examinando se candidata, conforme discriminado nos anexos III a XIII da Portaria 148/2014, de 18 de julho, alterada pela Portaria 114/2015, de 24 de abril.

4 - As respostas às questões que compõem o exame podem ser:

a) De escolha múltipla: entre duas e quatro respostas possíveis, devendo cada questão admitir apenas uma resposta certa; ou

b) De resposta direta: verdadeiro ou falso.

5 - Consideram-se aprovados os examinandos que respondam corretamente a, pelo menos, 10 questões.

6 - Compete ao DSP a elaboração e permanente atualização das questões.

Artigo 9.º

Revisão do exame

1 - Em caso de reprovação, o examinando pode requerer a revisão do exame, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a realização do mesmo, através de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Diretor do DSP.

2 - Pela revisão do exame é devida a taxa de serviço prevista na Portaria referida no n.º 3, do artigo 5.º, reembolsável em caso de procedência da reclamação.

3 - A entidade formadora procede ao envio do pedido de revisão ao DSP para apreciação.

4 - O Diretor do DSP aprecia o pedido de revisão do exame e comunica o resultado ao reclamante e à entidade formadora, num prazo não superior a 15 dias úteis.

Artigo 10.º

Integração do resultado do exame no processo administrativo de emissão do título profissional

Sem prejuízo do prazo de validade da formação profissional, a aprovação no exame teórico, para efeito de instrução do processo administrativo de emissão ou renovação do título profissional, tem a validade de seis meses, contados a partir do dia seguinte ao da sua realização até à data de entrada do requerimento nos serviços da Polícia de Segurança Pública, quando entregue no Departamento de Segurança Privada, ou até à data de registo da carta, quando a remessa ocorra via postal.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Sem prejuízo do seu exercício nos termos gerais, o direito de reclamação ou exposição pode ser exercido por correio eletrónico ou através do livro de reclamações existente nos serviços policiais, sendo dirigido, devidamente informado, ao Diretor do DSP.

2 - O serviço policial que, não tendo competência de avaliação e resposta, receba a reclamação ou exposição procede ao seu envio urgente para o DSP, nos termos referidos no número anterior.

Artigo 12.º

Situações especiais

1 - Os pedidos de apoio especial para a realização do exame são fundamentados em exposição dirigida ao Diretor do DSP até 10 dias antes da data da realização do exame.

2 - Se o examinando não tiver suficiente conhecimento da língua portuguesa considera-se não reunir as condições para o exercício da profissão, não sendo admitido ao exame.

Artigo 13.º

Conservação dos processos

1 - Os resultados obtidos pelos examinandos são registados no SIGESP para fins estatísticos.

2 - O exame é conservado em arquivo eletrónico na plataforma informática do CNESP, ficando o respetivo certificado de formação profissional, emitido no SIGESP, em arquivo no processo individual do examinando pelo período fixado no regulamento arquivístico da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 14.º

Causas de exclusão

1 - Constitui causa de exclusão imediata de qualquer examinando a prática, por ação ou omissão, de qualquer conduta inapropriada.

2 - Considera-se conduta inapropriada, nomeadamente:

a) Apresentar comportamentos violentos, insultuosos ou de qualquer forma inadequados para com os examinadores ou qualquer outro examinando ou por qualquer forma ou meio perturbar ou produzir ruído que, no entender do examinador, prejudique o decurso do exame;

b) Utilizar ou manipular dispositivos móveis de comunicação;

c) Fazer uso de qualquer meio visando aceder a quaisquer conteúdos sem prévia autorização do examinador;

d) Recusa em acatar qualquer instrução transmitida pelo examinador.

3 - O exame do examinando cuja conduta seja considerada inapropriada será de imediato dado como findo pelo examinador, devendo o examinando sair da sala de imediato.

4 - O examinando poderá apresentar a sua recandidatura decorridos 15 dias seguidos após a ocorrência de exclusão ou, caso seja reincidente, 30 dias seguidos.

Artigo 15.º

Relatório do examinador

O examinador deve preencher o relatório do exame em modelo próprio aprovado por despacho do Diretor do DSP.

CAPÍTULO III

Provas de avaliação práticas a realizar pelos Vigilantes de Proteção e Acompanhamento Pessoal

Artigo 16.º

Competência

A elaboração das provas de avaliação práticas da especialidade de Vigilante de Proteção e Acompanhamento Pessoal (VPAP) e a fiscalização da sua execução são asseguradas pela Polícia de Segurança Pública (PSP), através do DSP, com o apoio do Corpo de Segurança Pessoal (CSP) da UEP.

Artigo 17.º

Princípios

A realização das provas referidas no artigo anterior obedece aos seguintes princípios:

a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

b) Liberdade de candidatura;

c) Divulgação atempada da nomeação e composição do júri, do local, data e hora da realização das provas, bem como dos seus resultados;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação.

Artigo 18.º

Publicidade e periodicidade das provas

1 - O DSP publicita, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, no sítio oficial da internet da PSP, separador Segurança Privada, a data da realização das provas práticas, que ocorrem com periodicidade quadrimestral.

2 - A informação referida no número anterior é igualmente remetida, via correio eletrónico, a todas as entidades formadoras, consultoras, detentoras de licença de autoproteção e empresas de segurança privada, que procedem à sua publicitação e difusão pelo pessoal de segurança privada.

Artigo 19.º

Duração e local de realização

As provas decorrem num só dia, com a duração máxima de oito horas, e realizam-se na sede da UEP da PSP.

Artigo 20.º

Requisitos necessários à realização das provas

1 - Podem candidatar-se às provas práticas os elementos que reúnam os requisitos gerais e específicos necessários ao exercício da atividade de segurança privada e que tenham obtido aproveitamento no exame teórico do CNESP relativo à formação inicial de qualificação da especialidade de VPAP.

2 - Os candidatos a avaliar, no dia da prova, devem ser portadores dos seguintes elementos:

a) Certificados de formação emitidos no SIGO pela entidade formadora (módulo de formação base e módulo de formação específico VPAP);

b) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

c) Equipamento necessário à realização da prova prática.

Artigo 21.º

Não admissão

1 - Não serão admitidos à realização da prova de conhecimentos os candidatos que:

a) Não satisfaçam alguma das condições gerais e específicas de admissão às provas;

b) Não apresentem todos os documentos comprovativos necessários;

c) Não tenham efetuado o pagamento da taxa devida;

d) Não se apresentem, pontualmente, na hora e local da realização das provas.

2 - A ausência por motivos de ordem imperiosa, devidamente comprovada e fundamentada, a apresentar no prazo máximo de cinco dias após a data da realização da prova de conhecimentos, depois de confirmada pelo DSP, pode determinar, excecionalmente, a realização da prova de conhecimentos no quadrimestre seguinte, sem pagamento da taxa.

Artigo 22.º

Candidatura

1 - A organização do processo administrativo de candidatura às provas compete ao DSP.

2 - A candidatura à prova prática é formalizada pela entidade formadora que ministrou a formação profissional de VPAP, por intermédio de comunicação eletrónica, nos termos definidos pelo DSP.

3 - A candidatura deve ser formalizada com uma antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data de comparência para a realização da prova.

4 - Para além do correto preenchimento dos dados identificativos da entidade requerente, a candidatura deve, igualmente, ser acompanhada dos seguintes documentos em formato eletrónico, sob pena de exclusão do candidato:

a) Identificação completa dos candidatos a avaliar;

b) Comprovativo em como cada um dos candidatos é titular da formação básica necessária;

c) Comprovativo em como cada um dos candidatos é titular da formação específica de proteção e acompanhamento pessoal;

d) Comprovativo do pagamento da taxa prevista na portaria referida no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

5 - Os documentos mencionados nas alíneas b) e c) devem ser entregues no DSP até ao 15.º dia anterior à data da realização da prova de conhecimentos, sob pena de exclusão da mesma.

Artigo 23.º

Júri

1 - Para a execução das provas práticas é constituído um júri, ao qual compete a realização de todas as operações relativas à avaliação, assegurando a tramitação do procedimento desde a data da sua designação até à publicitação dos resultados definitivos.

2 - É da competência do júri, nomeadamente, a prática dos seguintes atos:

a) Dirigir a tramitação do procedimento de avaliação, em articulação e cooperação com todas as entidades envolvidas;

b) Admitir e excluir os candidatos do procedimento, designadamente por falta de preenchimento de algum dos requisitos, fundamentando as respetivas deliberações;

c) Elaborar, fiscalizar, corrigir e proceder à revisão da prova de conhecimentos.

3 - O júri de avaliação é designado pelo Diretor Nacional da PSP, de entre elementos do Corpo de Segurança Pessoal da Unidade especial de Polícia e é composto por um presidente, dois vogais efetivos, um dos quais substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, e dois vogais suplentes.

Artigo 24.º

Objetivos gerais das provas

As provas práticas visam avaliar a técnica utilizada e, essencialmente, a eficácia da mesma, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a) Legalidade da atuação dos candidatos;

b) Eficácia das medidas aplicadas;

c) Respeito pelos princípios da necessidade e da mínima força;

d) Defesa da pessoa protegida nas situações de ataque;

e) Conhecimento e aplicação da medida de legítima defesa;

f) Conhecimento das competências do candidato e limites de atuação;

g) Capacidade de avaliação dos riscos e das ameaças;

h) Contextualização das medidas aplicadas, considerando o fim a atingir;

i) Desempenho técnico do candidato e enquadramento na função;

j) Eficácia das medidas preventivas nos diversos cenários: escolha e aplicação;

k) Competências de planeamento e execução de um serviço de proteção de pessoas.

Artigo 25.º

Constituição das provas

As provas práticas são compostas por cinco momentos de avaliação, que incidem sobre as seguintes matérias:

a) Formação básica de proteção pessoal;

b) Buscas em alojamentos;

c) Inspeção de viaturas;

d) Deslocação em viaturas: posição das viaturas e dos ocupantes, embarques e desembarques;

e) Luta e defesa pessoal, sendo obrigatória a execução de técnicas de defesa perante diversas situações de ataque, nomeadamente: ameaça ou agressão sem recurso a qualquer arma ou objeto; ameaça ou agressão com recurso a um objeto; ameaça ou agressão com recurso a arma branca.

Artigo 26.º

Avaliação

1 - As provas práticas são classificadas de 0 a 20 valores, atribuídos da seguinte forma:

a) Cada uma das provas indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior tem a pontuação máxima de 3,5 valores;

b) A prova referida na alínea e) do artigo anterior tem a pontuação máxima de 6 valores.

2 - Os resultados das provas práticas traduzem-se em Aprovado ou Não aprovado, sendo aprovados os candidatos que superem todas as provas e obtenham a classificação global igual ou superior a 10 valores.

Artigo 27.º

Comunicação de resultados

1 - Os resultados são comunicados, por via eletrónica, à entidade formadora que efetuou a candidatura.

2 - Os candidatos que obtenham a classificação de Aprovado nas provas práticas dispõem de seis meses, contados a partir do dia seguinte ao da realização da prova, para requerer o cartão profissional da especialidade VPAP.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido emitido o respetivo cartão profissional, a prova prática perde a sua validade e tem de ser repetida.

Artigo 28.º

Reprovação e repetição de exame

1 - Em caso de reprovação o examinando pode repetir as provas práticas na data seguinte prevista para o efeito.

2 - Pela repetição da prova é devida a taxa de serviço prevista na portaria referida no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 29.º

Situações omissas

As situações não previstas no presente regulamento são decididas por despacho do Diretor Nacional da PSP, mediante proposta do DSP, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3854680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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