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Despacho 8223/2019, de 17 de Setembro

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de utilidade pública necessária à construção de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Norte, S. A., a integrar na Rede de Drenagem de Águas Residuais em Cepelos, Amarante

Texto do documento

Despacho 8223/2019

Sumário: Constituição de servidão administrativa de utilidade pública necessária à construção de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Norte, S. A., a integrar na Rede de Drenagem de Águas Residuais em Cepelos, Amarante.

Com vista à construção de aqueduto público subterrâneo sobre a parcela identificada no mapa de áreas e na planta parcelar anexas ao presente despacho, a integrar na Rede de Drenagem de Águas Residuais em Cepelos, Amarante, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., requerer a necessária declaração de utilidade pública relativa à constituição de servidão administrativa, com carácter de urgência, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Considerando que a Águas do Norte, S. A., é a entidade gestora do Contrato de Parceria Pública entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa, celebrado em 5 de julho de 2013, ao abrigo do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, e do Despacho 9271/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de julho de 2013.

Considerando que a rede de águas residuais em apreço integra a candidatura aprovada POSEUR-03-2012-FC-001012, designada Intervenções na Rede de Drenagem de Águas Residuais em Baixa no Município de Amarante (SAR Ponte da Baía).

Considerando que a referida servidão administrativa se afigura compatível com o disposto no Plano Diretor de Amarante e não envolve a ocupação de solos classificados como Reserva Ecológica Nacional ou como Reserva Agrícola Nacional.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua atual redação, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, referidas na subalínea vi), da alínea c) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e com base na informação n.º I008791-201906-ARHN, de 11 de junho de 2019, da Agência Portuguesa do Ambiente, determina-se o seguinte:

1 - São aprovados o mapa de áreas e a planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização do bem imóvel a sujeitar a servidão administrativa de utilidade pública necessária à construção de aqueduto público subterrâneo, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua atual redação.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 67,37 m2, incide sobre uma faixa de terreno de 3 metros de largura, tendo 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando, nesta faixa, os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

c) A proibição de edificar qualquer construção, duradoura ou precária;

d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores do terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa com 3 metros de largura, sobre que incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

5 - Fica a sociedade Águas do Norte, S. A., autorizada a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.

6 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa são da responsabilidade de Águas do Norte, S. A., podendo o mapa de áreas e a planta referidos no n.º 1 ser consultados na sede de Águas do Norte, S. A., sita na Rua Dom Pedro de Castro, n.º 1A - 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

27 de agosto de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

Sistema de Águas da Região do Norte

EB 0017 - Rede de drenagem de águas residuais de Cepelos (Amarante)

Mapa de áreas

(ver documento original)

312547665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3853682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 90/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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