Sumário: Constituição de servidão administrativa de utilidade pública necessária à construção de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Norte, S. A., a integrar na Rede de Drenagem de Águas Residuais em Cepelos, Amarante.
Com vista à construção de aqueduto público subterrâneo sobre a parcela identificada no mapa de áreas e na planta parcelar anexas ao presente despacho, a integrar na Rede de Drenagem de Águas Residuais em Cepelos, Amarante, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., requerer a necessária declaração de utilidade pública relativa à constituição de servidão administrativa, com carácter de urgência, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Considerando que a Águas do Norte, S. A., é a entidade gestora do Contrato de Parceria Pública entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa, celebrado em 5 de julho de 2013, ao abrigo do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, e do Despacho 9271/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de julho de 2013.
Considerando que a rede de águas residuais em apreço integra a candidatura aprovada POSEUR-03-2012-FC-001012, designada Intervenções na Rede de Drenagem de Águas Residuais em Baixa no Município de Amarante (SAR Ponte da Baía).
Considerando que a referida servidão administrativa se afigura compatível com o disposto no Plano Diretor de Amarante e não envolve a ocupação de solos classificados como Reserva Ecológica Nacional ou como Reserva Agrícola Nacional.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua atual redação, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, referidas na subalínea vi), da alínea c) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e com base na informação n.º I008791-201906-ARHN, de 11 de junho de 2019, da Agência Portuguesa do Ambiente, determina-se o seguinte:
1 - São aprovados o mapa de áreas e a planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização do bem imóvel a sujeitar a servidão administrativa de utilidade pública necessária à construção de aqueduto público subterrâneo, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua atual redação.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 67,37 m2, incide sobre uma faixa de terreno de 3 metros de largura, tendo 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando, nesta faixa, os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;
c) A proibição de edificar qualquer construção, duradoura ou precária;
d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores do terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa com 3 metros de largura, sobre que incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 - Fica a sociedade Águas do Norte, S. A., autorizada a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.
6 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa são da responsabilidade de Águas do Norte, S. A., podendo o mapa de áreas e a planta referidos no n.º 1 ser consultados na sede de Águas do Norte, S. A., sita na Rua Dom Pedro de Castro, n.º 1A - 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
27 de agosto de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
Sistema de Águas da Região do Norte
EB 0017 - Rede de drenagem de águas residuais de Cepelos (Amarante)
Mapa de áreas
(ver documento original)
312547665