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Despacho Normativo 21/2019, de 17 de Setembro

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Sumário

Aprova as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios

Texto do documento

Despacho Normativo 21/2019

Sumário: Aprova as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios.

O Comité Europeu de Normalização criou, em 1990, o Comité Técnico CEN/TC 250 - Structural Eurocodes encarregue de elaborar os Eurocódigos Estruturais, com representação dos Organismos Nacionais de Normalização dos Estados-Membros, tendo o acompanhamento desta atividade sido assegurado, em Portugal, pela Comissão Técnica Portuguesa de Normalização CT 115 - Eurocódigos Estruturais, do Instituto Português da Qualidade, cuja coordenação é assegurada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na sua qualidade de Organismo de Normalização Sectorial neste domínio.

Os Eurocódigos Estruturais são documentos de referência, destinando-se a comprovar a conformidade dos edifícios e das obras de engenharia civil com os requisitos básicos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, designado por Regulamento dos Produtos de Construção, e transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 130/2013, de 10 de setembro.

Os Eurocódigos Estruturais permitem consagrar uma base para a elaboração de cadernos de encargos para a execução das obras de construção e para a prestação de serviços de engenharia correlacionados e servir de base para a elaboração de especificações técnicas europeias harmonizadas para os produtos de construção.

Os Eurocódigos Estruturais assumem a forma de normas europeias, mantendo cada Estado-Membro a possibilidade de adicionar um anexo nacional às normas que transpõem as normas europeias para o respetivo acervo nacional.

A publicação do conjunto de normas que constituem os Eurocódigos Estruturais representa uma evolução muito positiva no que diz respeito às regras de projeto de estruturas que passam a estar disponíveis no nosso País. Acresce ainda que os Eurocódigos Estruturais facilitam as trocas de serviços de engenharia entre Estados-Membros, favorecendo a internacionalização do setor nacional da construção, designadamente das atividades relativas ao projeto de estruturas e à consultadoria, criando assim novas oportunidades de emprego.

Neste momento, está concluída a publicação pelo Comité Europeu de Normalização do conjunto completo dos Eurocódigos Estruturais como normas europeias e já se iniciou a publicação das correspondentes normas nacionais, acompanhadas do respetivo anexo nacional, que transpõem para o nosso País aquelas normas europeias.

O presente despacho normativo estabelece as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios. Faz parte deste conjunto um Eurocódigo relativo à resistência aos sismos que inclui uma parte relativa a avaliação e reabilitação de edifícios existentes.

O presente despacho normativo foi notificado à Comissão Europeia na fase de projeto, em cumprimento do disposto na Diretiva (EU) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Assim:

Considerando o previsto no artigo 16.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios.

Artigo 2.º

Projetos de estruturas para edifícios

Na elaboração dos projetos de estruturas para edifícios devem ser cumpridas as normas definidas no anexo I ao presente despacho normativo.

Artigo 3.º

Projetos de estruturas de betão para edifícios

Na elaboração dos projetos de estruturas de betão para edifícios devem ser cumpridas, para além das normas indicadas no artigo 2.º, as normas definidas no anexo II ao presente despacho normativo.

Artigo 4.º

Projetos de estruturas de aço para edifícios

Na elaboração dos projetos de estruturas de aço para edifícios devem ser cumpridas, para além das normas portuguesas indicadas no artigo 2.º, as normas definidas no anexo III ao presente despacho normativo.

Artigo 5.º

Atualização das normas

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), na qualidade de Organismo de Normalização Sectorial no domínio dos Eurocódigos Estruturais, procede à divulgação das atualizações que considerar necessárias das listas de normas referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, mediante avisos a publicar no Diário da República.

Artigo 6.º

Período de transição

1 - Durante o prazo de três anos, a contar da data de publicação do presente despacho normativo, poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes:

a) Projetos de estruturas de betão para edifícios, elaborados de acordo com o Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes e com o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, aplicados conjuntamente;

b) Projetos de estruturas de aço para edifícios, elaborados de acordo com o Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes e com o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aplicados conjuntamente;

c) Projetos de estruturas para edifícios que não sejam de betão ou de aço, elaborados de acordo com o Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.

2 - Durante o período de transição não é permitida, num mesmo projeto de estruturas de edifícios de betão armado ou de aço, a utilização casuística dos Eurocódigos e da regulamentação referida no n.º 1, nas matérias cobertas pelos dois quadros regulamentares.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

28 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

ANEXO I

Normas a observar na elaboração dos projetos de estruturas para edifícios

(a que se refere o artigo 2.º)

a) NP EN 1990:2009 - Eurocódigo - Bases para o projeto de estruturas;

b) NP EN 1991-1-1:2009 - Eurocódigo 1 - Ações em estruturas - Parte 1-1: Ações gerais - Pesos volúmicos, pesos próprios, sobrecargas em edifícios;

c) NP EN 1991-1-2:2010 - Eurocódigo 1 - Ações em estruturas - Parte 1-2: Ações gerais - Ações em estruturas expostas ao fogo;

d) NP EN 1991-1-3:2009 - Eurocódigo 1 - Ações em estruturas - Parte 1-3: Ações gerais - Ações da neve;

e) NP EN 1991-1-4:2010 - Eurocódigo 1 - Ações em estruturas - Parte 1-4: Ações gerais - Ações do vento;

f) NP EN 1991-1-5:2009 - Eurocódigo 1 - Ações em estruturas - Parte 1-5: Ações gerais - Ações térmicas;

g) NP EN 1997-1:2010 - Eurocódigo 7 - Projeto geotécnico - Parte 1: Regras gerais;

h) NP EN 1998-1:2010 - Eurocódigo 8 - Projeto de estruturas para resistência aos sismos - Parte 1: Regras gerais, ações sísmicas e regras para edifícios;

i) NP EN 1998-3:2017 - Eurocódigo 8 - Projeto de estruturas para resistência aos sismos - Parte 3: Avaliação e reabilitação de edifícios;

j) NP EN 1998-5:2010 - Eurocódigo 8 - Projeto de estruturas para resistência aos sismos - Parte 5: Fundações, estruturas de suporte e aspetos geotécnicos.

ANEXO II

Normas a observar na elaboração dos projetos de estruturas de betão para edifícios

(a que se refere o artigo 3.º)

a) NP EN 1992-1-1:2010 - Eurocódigo 2 - Projeto de estruturas de betão - Parte 1-1: Regras gerais e regras para edifícios;

b) NP EN 1992-1-2:2010 - Eurocódigo 2 - Projeto de estruturas de betão - Parte 1-2: Regras gerais - Verificação da resistência ao fogo.

ANEXO III

Normas a observar na elaboração dos projetos de estruturas de aço para edifícios

(a que se refere o artigo 4.º)

a) NP EN 1993-1-1:2010 - Eurocódigo 3 - Projeto de estruturas de aço - Parte 1-1: Regras gerais e regras para edifícios;

b) NP EN 1993-1-2:2010 - Eurocódigo 3 - Projeto de estruturas de aço - Parte 1-2: Regras gerais - Verificação da resistência ao fogo;

c) NP EN 1993-1-5:2012 - Eurocódigo 3 - Projeto de estruturas de aço - Parte 1-5: Elementos estruturais constituídos por placas;

d) NP EN 1993-1-8:2010 - Eurocódigo 3 - Projeto de estruturas de aço - Parte 1-8: Projeto de ligações;

e) NP EN 1993-1-9:2010 - Eurocódigo 3 - Projeto de estruturas de aço - Parte 1-9: Fadiga;

f) NP EN 1993-1-10:2010 - Eurocódigo 3: Projeto de estruturas de aço - Parte 1-10: Tenacidade dos materiais e propriedades segundo a espessura.

312571462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3853681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-10 - Decreto-Lei 130/2013 - Ministério da Economia

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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